LEI Nº 1.835, DE 07 DE JANEIRO DE 1988
DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário é o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos em série de Classes.
Art. 2º Os níveis de vencimento e respectivas referências salariais são os estabelecidos na Tabela de vencimento aplicada às demais Secretarias de Estado.
Art. 3º Os servidores admitidos pela Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário serão enquadrados por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo II.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo, dar-se-á, após o processo seletivo, na forma que vier a ser regulamentado pelo Governador do Estado.
Art. 4º Os cargos comissionados da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.
Art. 6º Os cargos comissionados de Assessor Especial e de Chefe de Coordenadoria da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado do Amazonas, em Brasília, passam a ter suas quantidades e simbologias fixadas, respectivamente, em 4, símbolo CC-1 e 3, símbolo CC-2.
Parágrafo único. Fica criado no Quadro da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília, 1 cargo comissionado, símbolo CC-5, de Assessor.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1634, de 15 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ÀDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA
Secretária de Estado de comunicação social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).