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LEI Nº 1.835, DE 07 DE JANEIRO DE 1988

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário é o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos em série de Classes.

Art. 2º Os níveis de vencimento e respectivas referências salariais são os estabelecidos na Tabela de vencimento aplicada às demais Secretarias de Estado.

Art. 3º Os servidores admitidos pela Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário serão enquadrados por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo II.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo, dar-se-á, após o processo seletivo, na forma que vier a ser regulamentado pelo Governador do Estado.

Art. 4º Os cargos comissionados da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.

Art. 6º Os cargos comissionados de Assessor Especial e de Chefe de Coordenadoria da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado do Amazonas, em Brasília, passam a ter suas quantidades e simbologias fixadas, respectivamente, em 4, símbolo CC-1 e 3, símbolo CC-2.

Parágrafo único. Fica criado no Quadro da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília, 1 cargo comissionado, símbolo CC-5, de Assessor.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1634, de 15 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.835, DE 07 DE JANEIRO DE 1988

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário é o constante do Anexo I desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos em série de Classes.

Art. 2º Os níveis de vencimento e respectivas referências salariais são os estabelecidos na Tabela de vencimento aplicada às demais Secretarias de Estado.

Art. 3º Os servidores admitidos pela Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário serão enquadrados por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo II.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo, dar-se-á, após o processo seletivo, na forma que vier a ser regulamentado pelo Governador do Estado.

Art. 4º Os cargos comissionados da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.

Art. 6º Os cargos comissionados de Assessor Especial e de Chefe de Coordenadoria da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado do Amazonas, em Brasília, passam a ter suas quantidades e simbologias fixadas, respectivamente, em 4, símbolo CC-1 e 3, símbolo CC-2.

Parágrafo único. Fica criado no Quadro da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília, 1 cargo comissionado, símbolo CC-5, de Assessor.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1634, de 15 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de comunicação social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).