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LEI N.º 1.755, DE 01 DE JULHO DE 1986

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo externo, com entidades creditícias nacionais e internacionais, até o limite de US$ 17.200.000,00 (dezessete Milhões e Duzentos Mil Dólares) ou o equivalente em cruzados, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais, até o limite de US$ 17.200.000,00(Dezessete Milhões e Duzentos Mil Dólares Americanos) ou equivalente em cruzados, com aval da União.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se a complementação das obras de implantação da Rodovia-AM-363 – Rodovia da Várzea.

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender os encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo;

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à coberturas das referidas obrigações contratuais;

III - Firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 1986.

LEI N.º 1.755, DE 01 DE JULHO DE 1986

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo externo, com entidades creditícias nacionais e internacionais, até o limite de US$ 17.200.000,00 (dezessete Milhões e Duzentos Mil Dólares) ou o equivalente em cruzados, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais, até o limite de US$ 17.200.000,00(Dezessete Milhões e Duzentos Mil Dólares Americanos) ou equivalente em cruzados, com aval da União.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se a complementação das obras de implantação da Rodovia-AM-363 – Rodovia da Várzea.

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender os encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo;

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à coberturas das referidas obrigações contratuais;

III - Firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

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Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 1986.