LEI N.º 1.747, DE 23 DE ABRIL DE 1986
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o lote de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de compra e venda, à firma HEXAGONO CONSTRUÇÕES LTDA., o lote de terras do domínio do Estado, localizado na Estrada do Aleixo, na área denominada CATUOCA, onde se encontra construída parte da infraestrutura do Conjunto Habitacional Vale do Sol.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo, com uma área de 11.497,83m² (onze mil, quatrocentos e noventa e sete metros e oitenta e três decímetros quadrados) e um perímetro de 447,88m (quatrocentos quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros) tem os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com o lote nº 31, de propriedade do Estado, por uma linha entre os marcos M-26/M-25, no Azimute Verdadeiro de 48º21’39” (quarenta e oito graus, vinte e um minutos e trinta e nove segundos), e na distância de 110,36m (cento e dez metros e trinta e seis centímetros);
LESTE: Com a Av. Paulo VI, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-25/M-27, no Azimute Verdadeiro de 138º45’06” (cento e trinta e oito graus, quarenta e cinco minutos e seis segundos), e na distância de 91,64m (noventa e um metros e sessenta e quatro centímetros);
SUL: Com o lote nº 20, de propriedade de Sócrates Bomfim, ocupado pela Associação dos Servidores da SEPROR - ASSEPROR, por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no Azimute Verdadeiro de 232º24’26” (duzentos e trinta e dois graus, vinte e quatro minutos e vinte e seis segundos), na distância de 133,96m (cento e cinquenta e três metros e noventa e seis centímetros);
OESTE: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os marcos M-28/M-26, no Azimute Verdadeiro de 346º50’59” (trezentos e quarenta e seis graus, cinquenta minutos e cinquenta e nove segundos), e na distância de 91,91m (noventa e um metros e noventa e um centímetros).
Art. 2º A alienação deverá ser precedida de avaliação a ser realizada pelo Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ MARIA MONTEIRO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
RANDOLPHO DE SOUZA BITTENCOURT
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MÁRIO ESSASHIKA
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
DAMIÃO ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado do interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de comunicação social
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1986.