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LEI N.º 1.747, DE 23 DE ABRIL DE 1986

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o lote de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de compra e venda, à firma HEXAGONO CONSTRUÇÕES LTDA., o lote de terras do domínio do Estado, localizado na Estrada do Aleixo, na área denominada CATUOCA, onde se encontra construída parte da infraestrutura do Conjunto Habitacional Vale do Sol.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo, com uma área de 11.497,83m² (onze mil, quatrocentos e noventa e sete metros e oitenta e três decímetros quadrados) e um perímetro de 447,88m (quatrocentos quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros) tem os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o lote nº 31, de propriedade do Estado, por uma linha entre os marcos M-26/M-25, no Azimute Verdadeiro de 48º21’39” (quarenta e oito graus, vinte e um minutos e trinta e nove segundos), e na distância de 110,36m (cento e dez metros e trinta e seis centímetros);

LESTE: Com a Av. Paulo VI, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-25/M-27, no Azimute Verdadeiro de 138º45’06” (cento e trinta e oito graus, quarenta e cinco minutos e seis segundos), e na distância de 91,64m (noventa e um metros e sessenta e quatro centímetros);

SUL: Com o lote nº 20, de propriedade de Sócrates Bomfim, ocupado pela Associação dos Servidores da SEPROR - ASSEPROR, por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no Azimute Verdadeiro de 232º24’26” (duzentos e trinta e dois graus, vinte e quatro minutos e vinte e seis segundos), na distância de 133,96m (cento e cinquenta e três metros e noventa e seis centímetros);

OESTE: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os marcos M-28/M-26, no Azimute Verdadeiro de 346º50’59” (trezentos e quarenta e seis graus, cinquenta minutos e cinquenta e nove segundos), e na distância de 91,91m (noventa e um metros e noventa e um centímetros).

Art. 2º A alienação deverá ser precedida de avaliação a ser realizada pelo Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MARIA MONTEIRO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

RANDOLPHO DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

DAMIÃO ALVES RIBEIRO

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1986.

LEI N.º 1.747, DE 23 DE ABRIL DE 1986

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o lote de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de compra e venda, à firma HEXAGONO CONSTRUÇÕES LTDA., o lote de terras do domínio do Estado, localizado na Estrada do Aleixo, na área denominada CATUOCA, onde se encontra construída parte da infraestrutura do Conjunto Habitacional Vale do Sol.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo, com uma área de 11.497,83m² (onze mil, quatrocentos e noventa e sete metros e oitenta e três decímetros quadrados) e um perímetro de 447,88m (quatrocentos quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros) tem os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o lote nº 31, de propriedade do Estado, por uma linha entre os marcos M-26/M-25, no Azimute Verdadeiro de 48º21’39” (quarenta e oito graus, vinte e um minutos e trinta e nove segundos), e na distância de 110,36m (cento e dez metros e trinta e seis centímetros);

LESTE: Com a Av. Paulo VI, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-25/M-27, no Azimute Verdadeiro de 138º45’06” (cento e trinta e oito graus, quarenta e cinco minutos e seis segundos), e na distância de 91,64m (noventa e um metros e sessenta e quatro centímetros);

SUL: Com o lote nº 20, de propriedade de Sócrates Bomfim, ocupado pela Associação dos Servidores da SEPROR - ASSEPROR, por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no Azimute Verdadeiro de 232º24’26” (duzentos e trinta e dois graus, vinte e quatro minutos e vinte e seis segundos), na distância de 133,96m (cento e cinquenta e três metros e noventa e seis centímetros);

OESTE: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os marcos M-28/M-26, no Azimute Verdadeiro de 346º50’59” (trezentos e quarenta e seis graus, cinquenta minutos e cinquenta e nove segundos), e na distância de 91,91m (noventa e um metros e noventa e um centímetros).

Art. 2º A alienação deverá ser precedida de avaliação a ser realizada pelo Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MARIA MONTEIRO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

RANDOLPHO DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

DAMIÃO ALVES RIBEIRO

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1986.