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LEI N.º 1.761, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1986, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos- e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário de Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários do Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado são os estabelecidos na anexa Tabela XIV.

Parágrafo único. Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar, de que trata o artigo 113, da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos valores fixados na anexa Tabela XV desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIV, do artigo anterior e seu parágrafo único, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções na tabela de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986.

Art. 5º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 1.752,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e dois cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986, para os efeitos de que trata a Lei nº 1502, de 30 de novembro de 1981.

Parágrafo único. As vantagens do Pessoal da Polícia Militar do Estado previstas na Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e legislação complementar, serão calculadas sobre o respectivo soldo do policial militar.

Art. 6º Fica concedido, aos Auditores Tributários Inspetores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, de prazo para opção pelo sistema de produtividade fazendária da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.

§ 1º O direito a percepção da gratificação de produtividade fazendária, instituída pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, iniciar-se-á a partir da data da opção feita no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º Fica garantido, aos ocupantes dos cargos de Auditor Tributário e Inspetor Fiscal, o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária, no limite de 1.600 (hum mil e seiscentos pontos), nos dois meses seguintes contados da data da opção efetivada nos termos dente artigo, prazo em que se completam os elementos para aferição de pontos com base no correspondente desempenho mensal, a ser definido em Regulamento.

§ 3º Os Auditores Tributário e Inspetores Fiscais, que não fizerem a reopção no prazo previsto neste artigo, continuarão sendo regidos pelo sistema de produtividade da Lei nº 972, de 20 de outubro de 1970, alterado pela Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 7º Será concedida ajuda de custo para moradias aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, fixado em valor mensal e igual a 30% (trinta por cento) do vencimento básicos com a representação.

Parágrafo único. A concessão do auxílio moradia a que se refere este artigo será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 8º VETADO

Art. 9º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, mais as vantagens incorporáveis do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto do “caput” deste artigo.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais, e necessárias até o final do corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º da Lei nº 1737, de 09 de dezembro de 1985.

Art. 11. Ficam revogados o artigo 9º da Lei nº 1746-A, de 23 de abril de 1986, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.761, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1986, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos- e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário de Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários do Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta vinculados a níveis e correspondentes às respectivas referências salariais são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado são os estabelecidos na anexa Tabela XIV.

Parágrafo único. Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar, de que trata o artigo 113, da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos valores fixados na anexa Tabela XV desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XIV, do artigo anterior e seu parágrafo único, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções na tabela de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986.

Art. 5º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 1.752,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e dois cruzados), a partir de 1º de novembro de 1986, para os efeitos de que trata a Lei nº 1502, de 30 de novembro de 1981.

Parágrafo único. As vantagens do Pessoal da Polícia Militar do Estado previstas na Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e legislação complementar, serão calculadas sobre o respectivo soldo do policial militar.

Art. 6º Fica concedido, aos Auditores Tributários Inspetores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, de prazo para opção pelo sistema de produtividade fazendária da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.

§ 1º O direito a percepção da gratificação de produtividade fazendária, instituída pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, iniciar-se-á a partir da data da opção feita no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º Fica garantido, aos ocupantes dos cargos de Auditor Tributário e Inspetor Fiscal, o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária, no limite de 1.600 (hum mil e seiscentos pontos), nos dois meses seguintes contados da data da opção efetivada nos termos dente artigo, prazo em que se completam os elementos para aferição de pontos com base no correspondente desempenho mensal, a ser definido em Regulamento.

§ 3º Os Auditores Tributário e Inspetores Fiscais, que não fizerem a reopção no prazo previsto neste artigo, continuarão sendo regidos pelo sistema de produtividade da Lei nº 972, de 20 de outubro de 1970, alterado pela Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 7º Será concedida ajuda de custo para moradias aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, fixado em valor mensal e igual a 30% (trinta por cento) do vencimento básicos com a representação.

Parágrafo único. A concessão do auxílio moradia a que se refere este artigo será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 8º VETADO

Art. 9º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, mais as vantagens incorporáveis do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto do “caput” deste artigo.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais, e necessárias até o final do corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º da Lei nº 1737, de 09 de dezembro de 1985.

Art. 11. Ficam revogados o artigo 9º da Lei nº 1746-A, de 23 de abril de 1986, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ESSASHIKA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).