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LEI Nº 1.691, DE 15 DE JULHO DE 1985

DISPÕE sobre o Sistema de Saúde do Estado do Amazonas e aprova a Legislação básica sobre promoção proteção e recuperação da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei regula, no Estado do Amazonas, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado e aprova a legislação básica sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e à do meio ambiente.

§ 1º Para os fins deste artigo incumbe:

I - ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde, reabilitação do doente, e pelo bem-estar da coletividade.

II - à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.

III - aos indivíduos, em particular: cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; aplicar princípios plausíveis de nutrição e higiênicos; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.

TÍTULO II

Do Sistema de Saúde do Estado

Art. 3º O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, organizado e disciplinado, na forma desta Lei, abrangendo as atividades que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, integradas ao Sistema Nacional de Saúde.

Art. 4º No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo anterior o Estado observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde, bem como as prioridades governamentais e as condições peculiares de suas regiões.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação com outras áreas do governo federal, estadual e municipal, objetivando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito estadual, regional ou local, visando ainda uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e do Governo Federal.

§ 2º Para fins programáticos, o plano de saúde estadual abrangerá as seguintes áreas:

a) de ação sobre o meio-ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem, as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitária;

b) de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, por meio da aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;

c) de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir: o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias; a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros.

Art. 5º Ao Estado, no exercício de suas funções constitucionais e legais relacionadas com a saúde, incumbe:

I - Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano federal de promoção, proteção e recuperação da saúde para a Região Norte.

II - Integrar suas atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.

III - Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, a rede dos serviços básicos do Sistema Estadual de Saúde necessária para a unidade federada.

IV - Criar e operar as unidades de saúde do Sistema Estadual, em apoio das atividades municipais.

V - Assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local.

VI - Cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de competência federal.

VII - Elaborar planos de proteção à saúde e de combate às doenças transmissíveis e coordenar a sua execução, supervisão e avaliação a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal.

VIII - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive normas e padrões, supletivos e complementares, relacionadas com o meio ambiente.

IX - Legislar em caráter supletivo sobre normas de promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante o Parágrafo Único do artigo 8º, da Constituição Federal.

X - Colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como o de Alimentação e Nutrição, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de Laboratórios de Saúde de Pública, de Hemoterapia, de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento, e outros, concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas.

XI - Participar, de acordo com a legislação federal pertinente, com esta Lei, e demais normas supletivas estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, incluindo os estabelecimentos onde são exercidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição, transporte e outras assemelhadas.

XII - Exercer em todo o território do Estado a fiscalização e o controle necessários para diminuir ou eliminar possíveis danos à saúde provocados pelo uso ou aplicação indevidos de produtos químicos na atividade agrícola e outras.

XIII - Fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediados em sua área geográfica, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei, e demais normas supletivas.

XIV - Avaliar o estado sanitário da população, promovendo inquéritos, pesquisas, investigações, estudos e outras medidas adequadas.

XV - Avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego.

XVI - Exercer controle sanitário sobre imigrações humanas.

XVII - Cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido e do tráfico de entorpecentes e substâncias que produzam dependência física ou psíquica.

XVIII - Manter o controle de fatores do ambiente que exerçam ou possam exercer efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como água dos sistemas públicos de abastecimento; coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, do solo, e outras formas que possam afetar a saúde do homem.

XIX - Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população.

TITULO III

Dos Municípios no Sistema de Saúde do Estado

Art. 6º Aos Municípios do Estado do Amazonas, intermédio de seus órgãos competentes incumbe, a nível de sua área de jurisdição:

I - Integrar seus planos locais de saúde com os do Estado, tendo em vista uma permanente articulação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde no Sistema de Saúde do Estado.

II - Participar na implantação e manutenção da rede básica de serviços de saúde.

III - Manter e operar os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os serviços básicos de saúde, observando as diretrizes da Política Nacional de Saúde, os planos e Programas Nacionais e Estaduais de Saúde, ajustados às condições socioeconômicas das áreas municipais.

VI - Participar na execução das ações de vigilância epidemiológica, dos programas de imunizações e do controle do meio ambiente.

V - Fazer observar as normas sanitárias sobre: coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos; higiene dos logradouros; habitações individuais e coletivas; locais de lazer, públicos e privados; necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios.

VI - Exercer vigilância sanitária, observadas as normas federais e estaduais supletivas, sobre farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes.

VII - Exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponha à venda ou efetive o consumo de alimentos, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, feiras-livres, mercados e outros.

VIII - Exercer vigilância sanitária nos matadouros depósitos de gado suíno, estábulos, estrebarias, canis, aviários e outros locais onde se verifique concentração de animais, fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas.

IX - Promover e/ou participar das ações de imunização de animais, visando à prevenção de doenças transmissíveis ao homem.

X - Promover e participar dos programas de educação sanitária e de saneamento do meio ambiente.

XI - Cooperar no desenvolvimento de programas de controle e erradicação de endemias a cargo dos órgãos federais em seus territórios.

XII - Adotar as medidas técnicas indicadas para preservação dos mananciais e das fontes de captação de água, bem como dos locais de depósito e distribuição das mesmas ao consumo público.

XIII - Mobilizar os recursos necessários ao atendimento de pessoas nos casos de calamidade pública e em situações de emergência.

Art. 7º Compete à Secretaria de Saúde coordenar a atividade das instituições de saúde do Estado e promover a articulação das mesmas.

Art. 8º A Secretaria de Saúde deverá adotar os princípios de regionalização, visando a adequação dos seus serviços às peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, tomando em consideração as suas características, a concentração e densidade populacionais.

TITULO IV

Da Promoção da Saúde

CAPITULO I

Dos Serviços Básicos de Saúde

Art. 9º Os Serviços de saúde terão estruturas em ordem de complexidade crescente, a partir das mais simples, periféricas, executadas pela rede de unidades de Serviços Básicos de Saúde, até as mais complexas, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.

Parágrafo único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.

Art. 10. As unidades de serviços básicos de saúde manterão entrosamento com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde, à prevenção de doenças, ao tratamento de traumatismos mais comuns, à reabilitação básica das suas consequências e ao tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo compreenderão fundamentalmente: imunizações obrigatórias; vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação de saúde, sensibilização e mobilização da comunidade para a sua participação; atividades de controle de endemias prevalentes; promoção da melhoria da alimentação e nutrição, tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis.

Art. 12. Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégica a nível nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria de Saúde, assessorada por mecanismos representativos multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível estadual, e assegurar o apoio técnico e administrativo, regional e local.

Parágrafo único. Os Serviços Básicos de Saúde locais, contemplando, obrigatoriamente, o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão, preferentemente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do Estado e da União.

Art. 13. O Estado, através da Secretaria de Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular, na execução dos Serviços Básicos de Saúde, o processo participativo que irá permitir à comunidade autodeterminar-se em matéria de saúde, envolvendo-se nas ações a serem promovidas dentro de um espírito de corresponsabilidade.

CAPÍTULO II

Dos Serviços de Saúde em Níveis de Maior Complexidade

Art. 14. Os serviços de saúde, a cargo do Estado, em níveis de maior complexidade, serão prestados em Postos de Saúde, Centros de Saúde, Unidades Mistas, Hospitais Gerais ou Especializados, dentro das possibilidades do erário, diretamente, ou através de convênios e contratos com órgãos e entidades do Governo Federal ou da rede privada.

Parágrafo único. O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição socioeconômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da previdência social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim em convênios com os órgãos respectivos.

Art. 15. A assistência médico-hospitalar e médico-social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.

Art. 16. Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços de saúde, em níveis de maior complexidade, o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.

Art. 17. Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes pelos órgãos ou entidades do Estado com entidades estrangeiras ou multinacionais tendo por objeto qualquer tipo de prestação de serviços de saúde.

CAPITULO III

Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente

Art. 18. A Secretaria de Saúde coordenará a execução a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde que visem proteger a maternidade, a criança e o adolescente, através da rede de serviços oficiais, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições privadas, de finalidade filantrópica, que, desinteressadamente, se proponham a atuar nessa área.

Parágrafo único. A orientação a ser seguida pela Secretaria, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.

Art. 19. As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.

Parágrafo único. Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente destinada à proteção da saúde materna e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes.

Art. 20. Os órgãos próprios da Secretaria de Saúde e as entidades filantrópicas ou beneficentes que atuem no campo específico da área materno-infantil desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos:

I - Fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a higiene individual da. Criança, vacinação obrigatória das mesmas; processos de alimentação dos lactentes e outros.

II - Puericultura peri-concepcional e perinatal, bem como assistência ao par to e ao puerpério e desenvolvimento psicomotor das crianças.

III - Ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de diferentes naturezas.

IV - Exames periódicos de saúde de escolares.

Art. 21. O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços básicos de saúde no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil.

CAPITULO IV

Da Saúde Mental e da Assistência Psiquiátrica

Art. 22. A Secretaria de Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde visando a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através da sua rede de serviços de saúde ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades oficiais e particulares.

Art. 23. Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição dos transtornos mentais, a atuação dos fatores etiológicos e a vulnerabilidade do organismo humano, do campo da saúde mental.

Art. 24. Deverão ser desenvolvidos planos e programas de capacitação de recursos humanos, a diversos níveis, visando a eficiência das atividades próprias do Setor de Saúde Mental e satisfazer necessidades regionais e locais.

Art. 25. A Secretaria de Saúde fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:

I - Utilizar equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vistas a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade.

II - Promover medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a ressocialização do indivíduo e possibilitar a reintegração do doente na sociedade.

III - Orientar e incrementar a assistência psiquiátrica de modo a permitir a plena utilização dos serviços de saúde da comunidade.

IV - Enfatizar a necessidade de elevar progressivamente as disponibilidades ambulatoriais de modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização de curta duração e de emergência, buscando aumentar a eficiência e eficácia da assistência psiquiátrica no Estado.

V - Organizar registro de informações e dados estatísticos concernentes à quantidade, qualidade e demanda, a fim de precisar o grau de rendimento dos recursos utilizados e a utilizar.

VI - Promover iniciativas de reabilitação que facilitem atividade profissional adequada aos quadros de comportamento apresentados, de modo a permitir a reintegração dos indivíduos na sociedade.

Art. 26. Os internamentos de qualquer pessoa em estabelecimento de saúde destinado ao tratamento de doenças mentais somente poderão efetuar-se após a indispensável observação e elucidação do diagnóstico, comprovados por laudo médico que caracterize a situação e indique a necessidade da medida.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que infringirem o preceituado neste artigo ficarão sujeitos a cassação de licença para funcionamento.

Art. 27. É vedada, nos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, a prática de atos litúrgicos, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que exercida gratuitamente.

Art. 28. É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou de outro tipo, com fundamento em processos não reconhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção ou recuperação da saúde.

Art. 29. E dever de toda pessoa física e jurídica comunicar à autoridade a eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicoses coletivas.

Art. 30. Cabe à Secretaria de Saúde, através dos seus serviços psiquiátricos, a assistência médica aos reclusos que apresentarem distúrbios psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos, sem prejuízo da custódia daqueles primeiros pela Secretaria do Interior e Justiça.

CAPITULO V

Da Odontologia Sanitária

Art. 31. Compete à Secretaria de Saúde, por intermédio dos seus órgãos competentes, planejar, coordenar, orientar, executar e/ou orientar a execução, no território do Estado do Amazonas, das atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.

Art. 32. A Secretaria de Saúde, através dos seus órgãos competentes, deverá elaborar as normas técnicas dos programas e atividades de odontologia sanitária que se desenvolvem no Estado do Amazonas e assegurar a promoção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas e curativas.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo será dada prioridade às ações relativas ao grupo etário, a ser determinado, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgências odontológicas e às ações simplificadas.

CAPITULO VI

Da Alimentação e Nutrição

Art. 33. A Secretaria de Saúde participará, na forma definida nos Planos e Programas respectivos, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição contribuindo para elevação dos padrões de saúde da população do Estado.

Art. 34. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde deverá articular-se com os órgãos federais que participem do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição e os demais do Estado que possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para:

a) reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição;

b) minorar a incidência de deficiências físicas, mentais e sensoriais, decorrentes da desnutrição;

c) diminuir a frequência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à desnutrição;

d) elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de abandono e reprovação na escola;

e) aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem na escala social;

f) proteger e valorizar os recursos humanos em formação, sobretudo os do grupo materno-infantil e escolar;

g) orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos disponíveis, contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar;

h) combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves consequências sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social;

i) incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor proteico-calórico, cuja demanda deverá ser identificada;

j) desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar sua industrialização com o propósito de aumentar as suas disponibilidades, reduzir os custos respectivos e atender às necessidades nutricionais da população.

Art. 35. A nível de suas unidades de saúde, diretamente, ou em regime de convênio com os órgãos federais, a Secretaria de Saúde deverá:

I - Prestar assistência alimentar à gestantes e nutrizes, lactentes e pré-escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau.

II - Proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários da assistência alimentar.

III - Promover a recuperação dos desnutridos.

IV - Concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a proteico-calórica, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras.

V - Promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais.

VI - Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado que sejam necessários à formulação de programas e projetos.

TITULO V

Da Proteção da Saúde

CAPITULO I

Do Saneamento do Meio

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 36. A Secretaria de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais e do Estado, observará e fará observar, no âmbito do território do Amazonas, as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições deste diploma.

Parágrafo único. As promoções das medidas de saneamento do meio constituem uma obrigação estatal, das coletividades e do indivíduo que, para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

Art. 37. A Secretaria de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que tenham sido saneados.

Art. 38. As empresas a se instalarem no território do Estado do Amazonas ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Saúde para prévio conhecimento e aprovação o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, de águas territoriais e da atmosfera.

Parágrafo único. Para fins deste artigo as empresas deverão apresentar esquema detalhado das suas linhas de produção e das fases de transformação das matérias primas, indicar quais os produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase e suas quantidades, qualidades, natureza e composição, bem como o consumo de água previsto para todo processo produtivo.

SEÇÃO II

Das Águas e Seus Usos, do Padrão de Potabilidade, da Fluoretaçao

Art. 39. Os órgãos e entidades do Estado do Amazonas, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de portabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 40. A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no território do Estado do Amazonas pela Secretaria de Saúde em articulação com o Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.

Art. 41. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 39 estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas apontadas pelo Ministério da Saúde relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 42. Os órgãos competentes do Estado e dos Municípios do Estado do Amazonas, observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas pelo Ministério da Saúde e que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.

Art. 43. As empresas e os seus respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias do Estado sem prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério da Saúde.

Art. 44. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares.

§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.

§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.

Art. 45. As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.

§ 1º O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.

Art. 46. Compete a Secretaria de Saúde do Estado examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.

Art. 47. A Secretaria de Saúde do Estado e as suas congêneres dos Municípios deverão exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas sobre fluoretação da água.

Art. 48. Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente, da Secretaria de Saúde do Amazonas.

Art. 49. É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação. Art. 50 - Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para o consumo humano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, aprovados.

Art. 51. Compete aos órgãos responsável pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Estado, o projeto, a instalação, operação e manutenção de sistema de fluoretação de que trata esta Seção.

SEÇÃO III

Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos

Art. 52. Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e rede de esgotos sanitários, nas zonas urbanas.

Art. 53. Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abaste cimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.

Art. 54. É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, mormente das localizadas nas zonas urbanas, e a sua ligação à rede pública de coletores de esgoto. Parágrafo unido. Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente determinará as medidas adequadas e fiscalizará a sua execução.

Art. 55. Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

Art. 56. A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e a estética.

Art. 57. A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será exercida pelo órgão sanitário competente.

Art. 58. Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.

SEÇÃO IV

Da Poluição do Meio Ambiente

Art. 59. A Secretaria de Saúde e suas congêneres dos Municípios,em articulação com os demais órgãos e entidades, estaduais e federais, competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite de suas áreas geográficas ,observada a legislação federal pertinente, esta lei, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 60. A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:

I - Prevenir e controlar a poluição do ar, água, solo e alimentos.

II - Prevenir a surdez e outras consequências nocivas dos ruídos, das vibrações e trepidações.

III - Prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.

Art. 61. Para efeito desta Lei considera-se agente poluente ou poluído, qualquer substância que adicionada a água ou alimentos e lançada ao ar e ao solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou de alteração das suas qualidades, tornando-se prejudicial à saúde do homem e ao seu bem-estar, aos animais e plantas.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade competente do Estado, observado o disposto na legislação federal pertinente, nesta Lei e em outras normas supletivas em vigor:

I - Aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial.

II - Definir, com base na legislação federal pertinente e nas normas complementares aprovadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das zonas de uso estritamente industrial, de uso predominantemente industrial e de uso diversificado.

III - Instalar e manter nas zonas a que se refere o inciso anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente.

IV - Fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental.

V - Administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênio com a União.

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a delimitação e autorização para a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloro-químicos, carboquímicos, bem como as instalações nucleares e outras definidas em Lei.

§ 3º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos os órgãos federais componentes do Meio Ambiente e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com a Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.

§ 5º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais dependerá da observância do disposto nas normas gerais da legislação federal pertinente, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo órgão federal competente sobre Meio Ambiente e pela Secretaria de Saúde, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I - Emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações.

II - Riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência.

III - Volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados.

IV - Padrões de uso e ocupação do solo.

V - Disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros.

VI - Horários de atividade.

SEÇÃO V

Das Habitações e Áreas de Lazer

Art. 62. As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor medidas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios, a serem observados nas áreas, urbana e rural.

Art. 63. A Secretaria de Saúde baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observadas nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou a recreação.

Art. 64. Nenhum projeto de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios destinados à habitação poderá ser aprovado, sem prévio parecer favorável do órgão sanitário competente, no que concerne às condições gerais de higiene e segurança sanitária.

Art. 65. A emissão de licença ou alvará de habitação fica condicionada a prévia vistoria e parecer favorável do órgão sanitário competente.

Art. 66. Secretaria de Saúde poderá promover o embargo de construções, determinar correções ou retificações, sempre que se configure a desobediência às Normas Técnicas aprovadas.

Art. 67. As normas técnicas relativas a habitações, a serem elaboradas pela Secretaria de Saúde, devem contemplar, além de outros, os requisitos sanitários mínimos concernentes a:

a) captação, adução e reservas domicilia rias de água;

b) paredes, pisos e. coberturas;

c) destino final dos dejetos;

d) instalações sanitárias.

Art. 68. Os proprietários dos edifícios, ou de negócios nele estabelecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Das Calamidades Publicas

Art. 69. Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Saúde, devidamente articulada com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais competentes, promoverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

Art. 70. Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.

Parágrafo único. Dentre outras, consideram-se prioritárias, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo.

II - Proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, afim de evitar a contaminação da água e dos alimentos.

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração.

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores.

V - Assegurar a remoção e tratamento das vítimas e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

CAPITULO III

Dos Necrotérios, Locais Para Velórios, Cemitérios e Crematórios

Art. 71. Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas sanitárias aprovadas pela Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A construção, instalação e funcionamento dos locais de que trata este artigo dependerá de licença da Secretaria de Saúde.

CAPITULO IV

Da Proteção Sanitária Internacional

Art. 72. O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, colaborará com as autoridades federais competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, postos das fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.

Parágrafo único. O Governo do Estado agirá por delegação de competência do Governo Federal, observados os termos e condições do ato delegatório, a legislação interna e o Regulamento Sanitário Internacional.

TÍTULO VI

Das Doenças Transmissíveis

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

Art. 73. Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, internas e internacionais, sobre o assunto.

Art. 74. Para efeito desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais. ar, solo ou água, para o organismo de outro indivíduo ou animal.

Art. 75. Constitui obrigação da autoridade sanitária executar e fazer executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

Art. 76. Atendendo ao risco, que representam as doenças transmissíveis, para a coletividade, constituído pelos indivíduos ou animais infectados, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais suscetíveis:

a) notificação obrigatória;

b) investigação epidemiológica;

c) vacinação obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliário ou hospitalar;

f) quarentena;

g) vigilância sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médico-hospitalar.

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Art. 77. Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimio-profilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.

Art. 78. O isolamento e a quarentena estão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

§ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo.

§ 2º O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.

§ 3º É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimento similares.

Art. 79. O isolamento e a quarentena serão sempre motivo justificativo de faltas ao trabalho ou a estabelecimentos de ensino, cabendo à autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da medida adotada.

Art. 80. A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com caráter endêmico ou epidêmico.

Parágrafo único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas referidas no corpo deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais emitidas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde.

Art. 81. A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente etiológico para o ambiente.

Art. 82. A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e outras atividades similares, fazendo cumprir, inclusive, a legislação federal sobre higiene e segurança do trabalho.

Art. 83. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminai e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

Art. 84. A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecerem a sua criação e desenvolvimento.

Art. 85. Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combate à tuberculose, à hanseníase e outras doenças transmissíveis.

Art. 86. A Secretaria de Saúde, em conformidade com a legislação pertinente, promoverá a adoção de medidas adequadas do combate às zoonoses, em articulação com os serviços municipais e outros.

Art. 87. Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.

Art. 88. Na iminência ou no curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção.

Art. 89. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

CAPITULO II

Da Tuberculose

Art. 90. A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes relacionadas com a procura, diagnóstico, tratamento e controle de casos de tuberculose em todo o Estado.

Parágrafo único. Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção, tratamento e controle da doença aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

CAPÍTULO III

Da Hanseníase

Art. 91. A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes relacionadas com a procura, diagnóstico, tratamento e controle de casos de hanseníase em todo o Estado.

Parágrafo único. Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde adotará as normas técnicas e operacionais pertinentes, procurando, quando for indicado, integrar as ações de diagnóstico, prevenção, tratamento e controle da doença aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

Art. 92. O controle da Hanseníase, além da redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas com as condições físicas do doente.

Art. 93. Estudos e pesquisas serão realizados visando a identificação de preconceitos sociais e culturais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.

CAPITULO IV

Das Doenças Sexualmente Transmitidas

Art. 94. A Secretaria de Saúde assegurará, no âmbito do Estado, a execução e coordenação das atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças sexualmente transmitidas, compreendendo a sífilis, gonorréia, cancro-mole e linfogranuloma venéreo.

Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, as uretrites não gonocócicas, herpes simples genital, condiloma acuminado e donovanose.

Art. 95. A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmitidas.

Art. 96. O tratamento de doenças sexualmente transmitidas é obrigatório e a transmissão intencional da doença constitui delito contra a saúde pública previsto no Código Penal.

Art. 97. A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmitidas.

CAPITULO V

Da Vigilância Epidemiológica e da Notificação Compulsória de Doenças

Art. 98. A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informação, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação, das medidas de controle de doenças e de situações que ameacem a saúde pública.

Art. 99. E da responsabilidade da Secretaria de Saúde definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede de serviços de saúde da sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território de Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As informações de vigilância epidemiológica compreendem:

a) coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;

b) diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;

c) averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população em risco;

d) proposição e execução de medidas pertinentes;

e) criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde.

Art. 100. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória à médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organização e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho, e estabelecimentos destinados à hospedagem de pessoas, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas na Lista de Notificação Obrigatória no Estado.

Art. 101. Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das medidas adequadas.

Art. 102. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças constantes em Normas Técnicas Especiais.

§ 1º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais contendo-o nome das doenças de notificação compulsória.

§ 2º De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas Normas Técnicas Especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.

Art. 103. A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, par telefone, por telegrama, por carta ou outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível.

Art. 104. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigarão epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a população em risco.

Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos de grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.

Art. 105. A autoridade sanitária facilitará o processo de operacionalização da notificação compulsória.

Parágrafo único. Nos óbitos por doenças constantes nas Normas Técnicas Especiais, o Cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências em caso negativo.

Art. 106. As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas Especiais.

Art. 107. A Secretaria de Saúde deverá participar imediatamente ao Ministério da Saúde, a ocorrência no Estado de casos de doenças sujeitas comunicação, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

CAPITULO VI

Das Vacinações Obrigatórias

Art. 108. Secretaria de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Estado do Amazonas as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.

Parágrafo único. Sempre que condições epidemiológicas de caráter extraordinário, em situações especiais, o indicarem, a Secretaria de Saúde poderá desenvolver medidas profiláticas, inclusive executando as imunizações que considerar necessárias para impedir ou eliminar a propagação da doença à população sob risco.

Art. 109. A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde definida pela Secretaria de Saúde com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas, contínuas ou contíguas, de modo a assegurar cobertura vacinal indicada.

Art. 110. É dever de todo cidadão submeter-se e aos menores, dos quais tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.

Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 111. As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.

Art. 112. Os atestados de vacinação obrigatória não podarão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.

Art. 113. O Governo do Estado, por proposta da Secretaria de Saúde, ouvido o Ministério da Saúde, poderá propor medidas legislativas complementares visando o cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população no âmbito do seu território.

TITULO VII

Das Doenças Crônico-degenerativas e Outras

Não transmissíveis

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 114. Será estimulado pelo Estado, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitárias, visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

Art. 115. Para os fins do disposto no artigo anterior a Secretaria de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidência, mortalidade e morbidade, dentre a população do Estado, das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis.

Art. 116. Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas consequências.

Parágrafo único. As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo da saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças de que trata este artigo.

CAPITULO II

Dos Acidentes

Art. 117. A Secretaria de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológicas com o objetivo de contribuir para a identificação das causas e fatores determinantes dos acidentes, circunstâncias de suas ocorrências e as suas consequências para a saúde e a integridade física e mental dos habitantes do Estado do Amazonas.

Art. 118. Serão desenvolvidas atividades de educação sanitária voltadas para os grupos altamente expostos, de acordo com os tipos de acidentes a prevenir, visando a redução da mortalidade e morbidade por acidentes.

Art. 119 Deverão ser desenvolvidas ações de informação e educação do público, quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais frequentes de acidentes, e às condições perigosas típicas, que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos, mediante recurso dos demais meios de comunicação social e outros.

Art. 120. Serão estabelecidas normas que visem a prevenir os acidentes de trânsito provocados por desvios de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicações por álcool ou drogas.

Art. 121. A Secretaria de Saúde e as suas congêneres municipais coordenarão a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos poli traumatizados e à reabilitação dos acidentados.

TITULO VIII

Da Vigilância Sanitária

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 122. O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Amazonas, exercerá ações de vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública individual.

Art. 123. No desempenho das ações previstas artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares aprovados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art. 124. O Estado dedicará especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.

Art. 125. Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenadora e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

CAPITULO II

Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 126. Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Estado, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.

Art. 127. Serão executadas rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos alimentos quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.

Art. 128. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e pelos Municípios para efeito da realização da análise fiscal. Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da federação e que implique na apreensão dos mesmos em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.

§ 1º Em tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva ou, ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

§ 2º O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal, obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X desta Lei.

§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.

Art. 129. Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 130. Os estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou armazene alimentos, ficam submetidos às exigências desta Lei, e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.

Art. 131. Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.

Parágrafo único. Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes, agrotóxicos ou produtos fitossanitários e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.

Art. 132. Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.

CAPÍTULO III

Das Águas Minerais e Naturais de Fonte

Art. 133. O controle sanitário da qualidade das águas minerais e das águas naturais de fonte, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde, no âmbito do território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As definições, classificação, composição e fatores essenciais de qualidade, normas de higiene, características microbiológicas, índices de contaminantes, normas sobre rotulagem, métodos de amostragem e de análise sobre águas minerais, são aqueles constantes de normas aprovadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 134. Compete ainda à Secretaria de Saúde, a execução de análises fiscais das águas minerais expostas à venda ou entregues ao consumo no Estado do Amazonas, bem como instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades de sua alçada, no caso de constatação de falhas ou irregularidades relacionadas com a qualidade do produto ou inobservância das normas sanitárias pertinentes às diversas fases de processamento, acondicionamento e distribuição das águas minerais e das águas naturais de fonte.

CAPITULO IV

Da Vigilância Sanitária de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Saneantes Domissanitários e Outros Bens de Interesse da Saúde Pública.

Art. 135. Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatas, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética, produtos odontológicos e os demais submetidos ao regime de vigilância sanitária serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes do Estado, nos termos desta Lei, da legislação federal específica, e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único. A autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fábrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 136. Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:

I - Colher as amostras necessárias às análises, fiscal, ou de controle, quando haja delegação do Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão.

II - Proceder às inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos das quais lavrarão os respectivos termos.

III - Verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participam do processo de fabricação e, quando for o caso, de dispensação dos produtos.

IV - Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda.

V - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia.

VI - Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal.

VII - Lavrar auto de infração para início do processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo, a ser instaurado pela autoridade competente estadual, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal respectiva.

Art. 137. Será executada, rotineiramente, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos produtos de que trata este Capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportados nas estradas e vias fluviais ou lacustres, ou industrializados no território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústrias e do comércio.

Art. 138. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito da realização da análise fiscal.

Art. 139. O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde.

Art. 140. Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.

CAPITULO V

Da Vigilância Sanitária das Farmácias Drogarias, Postos de Medicamentos e Unidades Volantes

Art. 141. As farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e ervanárias, estão sujeitas, obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde para fins de funcionamento em qualquer localidade do Estado do Amazonas.

Art. 142. As farmácias e drogarias deverão contar, obrigatoriamente, com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.

Art. 143. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir também cofres e/ou armários que ofereçam segurança, bom como livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída, e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

Art. 144. Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.

Art. 145 É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, tais como: aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética; produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos; produtos de higiene pessoal ou do ambiente; cosméticos e perfumes; produtos dietéticos; produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.

§ 1º Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 2º É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelhos mencionados neste artigo.

Art. 146. As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar, após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

§ 2º É proibido às ervanarias negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionem com práticas de fetichismo e curandeirismo.

§ 3º As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

§ 4º Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitária competente, e recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.

Art. 147. Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de seis quilômetros não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ser concedida licença, a título precário, para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A licença não será renovada desde que se instale, legalmente, farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.

Art. 148 Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

§ 1º A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.

§ 2º A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem legalmente farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

Art. 149. As unidades volantes, a juízo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com a capacidade necessária para proceder à dispensação de produtos farmacêuticos, inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas.

Art. 150. dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária competente.

CAPITULO VI

DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES

Art. 151. As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão funcionar no Estado, depois de licenciadas, e tendo em sua direção técnica um responsável legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.

Art. 152. As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequados e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde, segundo as instruções aprovadas e constantes das embalagens dos produtos.

Parágrafo único. Após a aplicação do produto a empresa fica obrigada a fornecer certificado visado pela autoridade sanitária, assinado pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou primeiros socorros no caso de acidente.

CAPITULO VII

Dos Laboratórios de Análises Clinicas ou De Patologia Clínica, de Hematologia, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Cefalo-Raquidiano, de Radiosotopologia, Radiologia e Congêneres

Art. 153. Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radiosotopologia "in vitro" e "in vivo", radiologia e congêneres, somente poderão funcionar no Estado, depois de licenciados, com suas especializações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada área de serviços, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico habilitado.

§ 1º A presença do responsável técnico ou do seu substituto, será obrigatória durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que conte com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponha de equipamentos apropriados e mantenha controles e desempenhos compatíveis com as suas finalidades institucionais.

Art. 154. Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no "caput" do artigo anterior, a critério da autoridade competente.

Art. 155. Os laboratórios de que tratam os artigos 153 e 154, deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Executivos das Atividades Hemoterápicas

Art. 156. Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterapicas no Estado, ficam sujeitos a licença do órgão de vigilância sanitária competente.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.

Art. 157. Os estabelecimentos a que se refere o artigo 156 deverão possuir instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

CAPITULO IX

Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Art. 158. Os estabelecimentos de assistência odontológica, tais como: clínicas dentárias; clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias, populares; pronto-socorros-odontológicos; institutos-odontológicos e congêneres, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião-dentista, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, além de contarem com pessoal técnico, também habilitado.

Parágrafo único. É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 159. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidos em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àqueles últimos, especialmente os de raios-x, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 160. A mudança de local do estabelecimento dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPITULO X

Dos Laboratórios e Oficinas De Prótese Odontológica

Art. 161. Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a responsabilidade de profissional habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Parágrafo único. É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 162. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas e mantidas em perfeitas condições de higiene.

Art. 163. É vedado aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou aplicarem diretamente quaisquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.

Art. 164. Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deste Capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações por eles realizadas, contendo, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 165. A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO XI

Dos Institutos ou Clinicas de Fisioterapia

Art. 166. Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar após licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico, legalmente habilitado.

Art. 167. É expressamente proibido o uso da expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.

Art. 168. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidas em perfeita condições de higiene, e adotados em relação àquela última, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 169. Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio ao registro de seus atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelos órgão sanitários competentes.

Art. 170. A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

Art. 171. Em todas as placas indicativas , anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia deverá ser mencionada com destaque a expressão “sob a Responsabilidade Técnica” seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

CAPITULO XII

Dos Institutos e Clinicas de Beleza Sob Responsabilidade Medica

Art. 172. Os institutos e as clínicas de beleza, sob responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com a finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissional habilitado.

Art. 173. É obrigatória a presença do médico responsável, legalmente habilitado, ou de seu substituo legal, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 174. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem adequadas, observando as normas sobre operação e segurança dos mesmos, e apresentarem perfeitas condições de higiene.

Art. 175. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

Art. 176. Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de beleza, deverá ser mencionada, em destaque, a expressão "SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA", seguida do nome do médico responsável e do seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.

CAPITULO XIII

Dos Estabelecimentos de Saúde

Art. 177. Os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde congêneres que prestem serviços de saúde em regime de internação ou ambulatorial, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Art. 178. Para fins de licenciamento e funcionamento as unidades de saúde de que trata o artigo anterior deverão preencher os requisitos e condições, normas e padrões aprovados pelo Ministério da Saúde e, supletivamente, pela Secretaria de Saúde.

CAPITULO XIV

Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Ensino

Art. 179. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de ensino só poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão sanitário competente.

Art. 180. Para fins de licenciamento e funcionamento os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão preencher os requisitos e condições, normas e padrões aprovados pelos órgãos federais competentes e pela Secretaria de Saúde em caráter supletivo, abrangendo aspectos de saúde, higiene e segurança do trabalho.

CAPITULO XV

Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos

Art. 181. Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos só poderão funcionar em todo o Estado após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade de técnico habilitado na forma da lei, que firmará termo de responsabilidade nesse sentido.

Art. 182. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária competente, e serem mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 183. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPITULO XVI

Dos Bancos de Olhos

Art. 184. Os Bancos de Olhos só poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.

Art. 185. Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão com a presença obrigatória do médico responsável ou do seu substituto igualmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 186. Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedades civis filantrópicas ou públicas, competindo-lhes:

I - Realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos.

II - Efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes, especializados na matéria.

III - Preservar os olhos doados.

IV - Ceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas.

§ 1º Nas localidades onde não houver Bancos de Olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III, deste artigo, poderão ser desempenhadas por médicos locais, legalmente habilitados, com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os quais serão remetidos os olhos removidos.

§ 2º A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade competente, pelo médico responsável, em requerimento acompanhado do Estatuto ou Regimento da entidade.

Art. 187. Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 horas por dia, com os meios necessários, unidade para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidos pelos órgãos sanitários competentes.

Art. 188. Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida ordem cronológica dos pedidos.

Art. 189. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas todas as exigências formuladas para o ato anterior.

CAPÍTULO XVII

Dos Bancos de Leite Humano

Art. 190. Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes, e que se destinam à coleta e distribuição do leite humano.

Art. 191. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior somente poderão funcionar após obterem licença do órgão de vigilância sanitária competente, devendo contar com a direção técnica de médico ou enfermeiro, habilitados, os quais firmarão termo perante a autoridade competente.

Art. 192. Os estabelecimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados, recursos humanos qualificados e apresentarem perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de coleta domiciliar.

Art. 193. As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames clínicos gerais periódicos.

Art. 194. A mudança de local dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e.do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

Art. 195. Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano, deverá ser mencionado, com destaque, o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro do Conselho Regional respectivo.

CAPITULO XVIII

Dos Estabelecimentos que Industrializem ou Comercializem Lentes Oftalmológicas

Art. 196. Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftalmológicas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado e especializado, quando se tratar de lentes de contato.

Art. 197. Os estabelecimentos a que se refere este Capítulo deverão contar durante todo o horário do funcionamento com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.

Art. 198. Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequados, observando as normas e os padrões técnicos aprovados sobre o assunto.

Art. 199. A mudança de local dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

CAPÍTULO XIX

Dos Estabelecimentos de Industrialização E Comercialização de Produtos Químicos Utilizados Em Atividades Agrícolas

Art. 200.Todo estabelecimento de industrialização e comercialização de produtos químicos, destinados às atividades agrícolas, dependerá, para o seu funcionamento no Estado do Amazonas, de licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde e de responsabilidade técnica de profissional habilitado na forma da lei, sujeitando-se ainda à fiscalização específica daquele mesmo órgão.

TITULO IX

Da Fiscalização Sanitária das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações, Técnicas E Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde

Art. 201. As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

Art. 202. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior as autoridades sanitárias verificarão, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:

I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País, e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino.

II - Adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional, para prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades em perfeito estado de funcionamento.

IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes.

V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.

Art. 203. As autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Título ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos.

TITULO X

Das Atividades Técnicas de Apoio

CAPÍTULO I

Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde

Art. 204. Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, apuração, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, e direcionar os programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.

Art. 205. Os órgãos competentes do Estado fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais.

Art. 206. Os hospitais, casas de saúde, e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde Pública os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo órgão competente.

Art. 207. Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde Pública, nos prazos por ela determinados, cópia das declarações de óbitos e de nascidos vivos ocorridos no Estado do Amazonas.

CAPITULO II

Dos Laboratórios de Saúde Pública

Art. 208. O estado promoverá medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista no Subsistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.

§ 1º A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de um conjunto, articulado e interdependente, de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizados em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Constituem atividades-fim dos laboratórios de saúde pública:

a) proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;

b) executar investigações de interesse epidemiológico;

c) realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis;

d) realizar exames para o controle sanitário da água, de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos e outros.

CAPITULO III

Das Pesquisas e Investigação

Art. 209. O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as interrelações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Humanos

Art. 210. O Estado desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos, a diversos níveis, visando aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias do Setor Saúde.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Estado dará ênfase à formação e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde pública.

TÍTULO XI

Das Infrações à Legislação Sanitária Estadual e Respectivas Sanções

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidades

Art. 211. As infrações à legislação sanitária estadual, são as configuradas na presente Lei.

Art. 212. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito

II - Multa

III - Apreensão do produto

IV - Inutilização do produto.

V - Suspensão da venda do produto.

VI - Suspensão da fabricação do produto.

VII - Interdição, parcial ou total, do estabelecimento.

VIII - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 213. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º Causa é a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 214. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante.

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 215. Excetuado o disposto nos itens XXI a XXX do artigo 220, a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - Nas infrações leves, de 2 (dois) a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

II - Nas infrações graves, de 11 (onze) a 20 (vinte) ORTN.

III - Nas infrações gravíssimas, de 21 (vinte e um) a 100 (cem) ORTN.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 214 e 216 desta Lei, na aplicação da penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

Art. 216.Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes.

II - A gravidade do fato, em vista as suas consequências para a saúde pública.

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 217. São circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato.

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato.

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato.

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

Art. 218. São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente.

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.

III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração.

IV - Ter a infração consequências gravosas à saúde pública.

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Art. 219. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam pendentes.

Art. 220. São infrações sanitárias:

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

II - Exercer com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.

Pena - Advertência e/ou multa.

III - Praticar atos de comércio e indústria , ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias. Pena - Advertência, e/ou multa.

V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas técnicas aprovadas. Pena - Advertência, e/ou multa.

VII - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena - Advertência, e/ou multa.

VIII - Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções. Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

IX - Aviar receita em desacordo com prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

X - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterapicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e / ou multa.

XI - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.

Pena - Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos a saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.

Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

XIII - Reaproveitar material descartável de uso oral e parental que possa por em risco a saúde. Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição no estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

XIV - Aplicar pesticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, aprovadas pelos órgãos pertinentes.

Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

XV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

XVI - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse.

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

XVII - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa.

XVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

XIX - Entregar ao consumo os produtos a que se refere o inciso XVIII, com prazos de validade ultrapassados, quando for legalmente exigida tal indicação nas embalagens e/ ou rotulagens.

XX - Expor à venda ou entregar ao consumo, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.

Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

XXI - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a aplicação da legislação pertinente.

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento; cassação da licença.

XXII - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja a níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos em ato oficial.

Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em ato oficial. Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXIV -Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão sanitário estadual ou em desacordo com a mesma.

Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXV - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.

Pena - Muita de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXVI - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

XXVII - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.

Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXVIII - Causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

XXIX - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estadual competente.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

XXX - Desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros, federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem-estar do homem, através da degradação ambiental, ou que de maneira efetiva ou potencial traga prejuízo ou destruição dos elementos da biota.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

Parágrafo único. Conforme a natureza e a gravidade da infração e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, independentemente da aplicação da penalidade de multa prevista nos casos dos itens XXII a XXX deste artigo, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará os infratores:

I - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.

II - À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito estadual.

III - À medidas de emergência, visando a, reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.

IV - À embargo das iniciativas irregulares.

V - À medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas na atividade causadora do dano.

Art. 221. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídas, ficando, porém, sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnicas.

Art. 222.Quando a infração sanitária implicar na condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para as providências cabíveis da sua alçada.

Art. 223. Quando a autoridade sanitária estadual entender que, além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior, in fine. CAPITULO II Do Processo

Art. 224. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 225 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil.

II - Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada.

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido.

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição.

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 226 - O infrator será notificado para ciência da infração:

I - Pessoalmente.

II - Pelo correio ou via postal.

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 227 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 228 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor atuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria de Saúde.

Art. 229 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor atuante proceda à previa verificação da matéria de fato.

Art. 230 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 231 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 232 - Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 233 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 234 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 235 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises indispensáveis.

§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou sustância será encaminha do ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

§ 2º - Na hipótese prevista no §1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório

§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 236 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 237. Nas transgressões, que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 238. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 239. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 240. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 227.

Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º do artigo 235 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 241. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Estadual de Saúde Pública de que trata o art. 252.

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 242. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 238 sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 243. A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 244. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

Art. 245. Ultimada a instrução de processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e adoção das medidas impostas.

Art. 246. penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante Convênio, o Estado pode vir a aplicar as penalidades outras previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 247. As infrações às disposições legais e regulamentos de ordem sanitária prescrevem em cinco (05) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

TITULO XII

Disposições Finais

Art. 248. Fica a Secretaria de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizada a expedir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar esta Lei e o seu Regulamento.

Art. 249. Fica instituído no Estado do Amazonas a obrigatoriedade do receituário agronômico para a venda e uso de produtos químicos e seus componentes destinados às atividades agrícolas.

Art. 250. A Secretaria de Saúde adotará mecanismos e medidas institucionais e operacionais visando a disciplinarão do uso dos produtos a que se refere o artigo 200 no âmbito do território do Estado do Amazonas.

Art. 251. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar anualmente, por decreto, para vigorar no exercício seguinte, a Tabela referente à taxa de Saúde Pública, constante do artigo 176, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 252. Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde Pública, gerido pela Secretaria de Saúde, destinado a captar receitas provenientes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior e outras definidas no regulamento desta Lei.

Art. 253. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, revogada, nessa data, a Lei nº 1061, de 14 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Art. 254. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1985.

LEI Nº 1.691, DE 15 DE JULHO DE 1985

DISPÕE sobre o Sistema de Saúde do Estado do Amazonas e aprova a Legislação básica sobre promoção proteção e recuperação da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei regula, no Estado do Amazonas, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado e aprova a legislação básica sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e à do meio ambiente.

§ 1º Para os fins deste artigo incumbe:

I - ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde, reabilitação do doente, e pelo bem-estar da coletividade.

II - à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.

III - aos indivíduos, em particular: cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; aplicar princípios plausíveis de nutrição e higiênicos; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.

TÍTULO II

Do Sistema de Saúde do Estado

Art. 3º O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, organizado e disciplinado, na forma desta Lei, abrangendo as atividades que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, integradas ao Sistema Nacional de Saúde.

Art. 4º No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo anterior o Estado observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde, bem como as prioridades governamentais e as condições peculiares de suas regiões.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação com outras áreas do governo federal, estadual e municipal, objetivando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito estadual, regional ou local, visando ainda uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e do Governo Federal.

§ 2º Para fins programáticos, o plano de saúde estadual abrangerá as seguintes áreas:

a) de ação sobre o meio-ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem, as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitária;

b) de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, por meio da aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;

c) de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir: o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias; a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros.

Art. 5º Ao Estado, no exercício de suas funções constitucionais e legais relacionadas com a saúde, incumbe:

I - Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano federal de promoção, proteção e recuperação da saúde para a Região Norte.

II - Integrar suas atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.

III - Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, a rede dos serviços básicos do Sistema Estadual de Saúde necessária para a unidade federada.

IV - Criar e operar as unidades de saúde do Sistema Estadual, em apoio das atividades municipais.

V - Assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local.

VI - Cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de competência federal.

VII - Elaborar planos de proteção à saúde e de combate às doenças transmissíveis e coordenar a sua execução, supervisão e avaliação a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal.

VIII - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive normas e padrões, supletivos e complementares, relacionadas com o meio ambiente.

IX - Legislar em caráter supletivo sobre normas de promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante o Parágrafo Único do artigo 8º, da Constituição Federal.

X - Colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como o de Alimentação e Nutrição, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de Laboratórios de Saúde de Pública, de Hemoterapia, de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento, e outros, concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas.

XI - Participar, de acordo com a legislação federal pertinente, com esta Lei, e demais normas supletivas estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, incluindo os estabelecimentos onde são exercidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição, transporte e outras assemelhadas.

XII - Exercer em todo o território do Estado a fiscalização e o controle necessários para diminuir ou eliminar possíveis danos à saúde provocados pelo uso ou aplicação indevidos de produtos químicos na atividade agrícola e outras.

XIII - Fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediados em sua área geográfica, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei, e demais normas supletivas.

XIV - Avaliar o estado sanitário da população, promovendo inquéritos, pesquisas, investigações, estudos e outras medidas adequadas.

XV - Avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego.

XVI - Exercer controle sanitário sobre imigrações humanas.

XVII - Cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido e do tráfico de entorpecentes e substâncias que produzam dependência física ou psíquica.

XVIII - Manter o controle de fatores do ambiente que exerçam ou possam exercer efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como água dos sistemas públicos de abastecimento; coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, do solo, e outras formas que possam afetar a saúde do homem.

XIX - Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população.

TITULO III

Dos Municípios no Sistema de Saúde do Estado

Art. 6º Aos Municípios do Estado do Amazonas, intermédio de seus órgãos competentes incumbe, a nível de sua área de jurisdição:

I - Integrar seus planos locais de saúde com os do Estado, tendo em vista uma permanente articulação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde no Sistema de Saúde do Estado.

II - Participar na implantação e manutenção da rede básica de serviços de saúde.

III - Manter e operar os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os serviços básicos de saúde, observando as diretrizes da Política Nacional de Saúde, os planos e Programas Nacionais e Estaduais de Saúde, ajustados às condições socioeconômicas das áreas municipais.

VI - Participar na execução das ações de vigilância epidemiológica, dos programas de imunizações e do controle do meio ambiente.

V - Fazer observar as normas sanitárias sobre: coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos; higiene dos logradouros; habitações individuais e coletivas; locais de lazer, públicos e privados; necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios.

VI - Exercer vigilância sanitária, observadas as normas federais e estaduais supletivas, sobre farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes.

VII - Exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponha à venda ou efetive o consumo de alimentos, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, feiras-livres, mercados e outros.

VIII - Exercer vigilância sanitária nos matadouros depósitos de gado suíno, estábulos, estrebarias, canis, aviários e outros locais onde se verifique concentração de animais, fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas.

IX - Promover e/ou participar das ações de imunização de animais, visando à prevenção de doenças transmissíveis ao homem.

X - Promover e participar dos programas de educação sanitária e de saneamento do meio ambiente.

XI - Cooperar no desenvolvimento de programas de controle e erradicação de endemias a cargo dos órgãos federais em seus territórios.

XII - Adotar as medidas técnicas indicadas para preservação dos mananciais e das fontes de captação de água, bem como dos locais de depósito e distribuição das mesmas ao consumo público.

XIII - Mobilizar os recursos necessários ao atendimento de pessoas nos casos de calamidade pública e em situações de emergência.

Art. 7º Compete à Secretaria de Saúde coordenar a atividade das instituições de saúde do Estado e promover a articulação das mesmas.

Art. 8º A Secretaria de Saúde deverá adotar os princípios de regionalização, visando a adequação dos seus serviços às peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, tomando em consideração as suas características, a concentração e densidade populacionais.

TITULO IV

Da Promoção da Saúde

CAPITULO I

Dos Serviços Básicos de Saúde

Art. 9º Os Serviços de saúde terão estruturas em ordem de complexidade crescente, a partir das mais simples, periféricas, executadas pela rede de unidades de Serviços Básicos de Saúde, até as mais complexas, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.

Parágrafo único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.

Art. 10. As unidades de serviços básicos de saúde manterão entrosamento com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde, à prevenção de doenças, ao tratamento de traumatismos mais comuns, à reabilitação básica das suas consequências e ao tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo compreenderão fundamentalmente: imunizações obrigatórias; vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação de saúde, sensibilização e mobilização da comunidade para a sua participação; atividades de controle de endemias prevalentes; promoção da melhoria da alimentação e nutrição, tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis.

Art. 12. Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégica a nível nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria de Saúde, assessorada por mecanismos representativos multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível estadual, e assegurar o apoio técnico e administrativo, regional e local.

Parágrafo único. Os Serviços Básicos de Saúde locais, contemplando, obrigatoriamente, o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão, preferentemente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do Estado e da União.

Art. 13. O Estado, através da Secretaria de Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular, na execução dos Serviços Básicos de Saúde, o processo participativo que irá permitir à comunidade autodeterminar-se em matéria de saúde, envolvendo-se nas ações a serem promovidas dentro de um espírito de corresponsabilidade.

CAPÍTULO II

Dos Serviços de Saúde em Níveis de Maior Complexidade

Art. 14. Os serviços de saúde, a cargo do Estado, em níveis de maior complexidade, serão prestados em Postos de Saúde, Centros de Saúde, Unidades Mistas, Hospitais Gerais ou Especializados, dentro das possibilidades do erário, diretamente, ou através de convênios e contratos com órgãos e entidades do Governo Federal ou da rede privada.

Parágrafo único. O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição socioeconômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da previdência social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim em convênios com os órgãos respectivos.

Art. 15. A assistência médico-hospitalar e médico-social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.

Art. 16. Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços de saúde, em níveis de maior complexidade, o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.

Art. 17. Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes pelos órgãos ou entidades do Estado com entidades estrangeiras ou multinacionais tendo por objeto qualquer tipo de prestação de serviços de saúde.

CAPITULO III

Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente

Art. 18. A Secretaria de Saúde coordenará a execução a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde que visem proteger a maternidade, a criança e o adolescente, através da rede de serviços oficiais, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições privadas, de finalidade filantrópica, que, desinteressadamente, se proponham a atuar nessa área.

Parágrafo único. A orientação a ser seguida pela Secretaria, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.

Art. 19. As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.

Parágrafo único. Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente destinada à proteção da saúde materna e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes.

Art. 20. Os órgãos próprios da Secretaria de Saúde e as entidades filantrópicas ou beneficentes que atuem no campo específico da área materno-infantil desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos:

I - Fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a higiene individual da. Criança, vacinação obrigatória das mesmas; processos de alimentação dos lactentes e outros.

II - Puericultura peri-concepcional e perinatal, bem como assistência ao par to e ao puerpério e desenvolvimento psicomotor das crianças.

III - Ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de diferentes naturezas.

IV - Exames periódicos de saúde de escolares.

Art. 21. O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços básicos de saúde no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil.

CAPITULO IV

Da Saúde Mental e da Assistência Psiquiátrica

Art. 22. A Secretaria de Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde visando a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através da sua rede de serviços de saúde ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades oficiais e particulares.

Art. 23. Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição dos transtornos mentais, a atuação dos fatores etiológicos e a vulnerabilidade do organismo humano, do campo da saúde mental.

Art. 24. Deverão ser desenvolvidos planos e programas de capacitação de recursos humanos, a diversos níveis, visando a eficiência das atividades próprias do Setor de Saúde Mental e satisfazer necessidades regionais e locais.

Art. 25. A Secretaria de Saúde fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:

I - Utilizar equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vistas a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade.

II - Promover medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a ressocialização do indivíduo e possibilitar a reintegração do doente na sociedade.

III - Orientar e incrementar a assistência psiquiátrica de modo a permitir a plena utilização dos serviços de saúde da comunidade.

IV - Enfatizar a necessidade de elevar progressivamente as disponibilidades ambulatoriais de modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização de curta duração e de emergência, buscando aumentar a eficiência e eficácia da assistência psiquiátrica no Estado.

V - Organizar registro de informações e dados estatísticos concernentes à quantidade, qualidade e demanda, a fim de precisar o grau de rendimento dos recursos utilizados e a utilizar.

VI - Promover iniciativas de reabilitação que facilitem atividade profissional adequada aos quadros de comportamento apresentados, de modo a permitir a reintegração dos indivíduos na sociedade.

Art. 26. Os internamentos de qualquer pessoa em estabelecimento de saúde destinado ao tratamento de doenças mentais somente poderão efetuar-se após a indispensável observação e elucidação do diagnóstico, comprovados por laudo médico que caracterize a situação e indique a necessidade da medida.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que infringirem o preceituado neste artigo ficarão sujeitos a cassação de licença para funcionamento.

Art. 27. É vedada, nos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, a prática de atos litúrgicos, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que exercida gratuitamente.

Art. 28. É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou de outro tipo, com fundamento em processos não reconhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção ou recuperação da saúde.

Art. 29. E dever de toda pessoa física e jurídica comunicar à autoridade a eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicoses coletivas.

Art. 30. Cabe à Secretaria de Saúde, através dos seus serviços psiquiátricos, a assistência médica aos reclusos que apresentarem distúrbios psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos, sem prejuízo da custódia daqueles primeiros pela Secretaria do Interior e Justiça.

CAPITULO V

Da Odontologia Sanitária

Art. 31. Compete à Secretaria de Saúde, por intermédio dos seus órgãos competentes, planejar, coordenar, orientar, executar e/ou orientar a execução, no território do Estado do Amazonas, das atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.

Art. 32. A Secretaria de Saúde, através dos seus órgãos competentes, deverá elaborar as normas técnicas dos programas e atividades de odontologia sanitária que se desenvolvem no Estado do Amazonas e assegurar a promoção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas e curativas.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo será dada prioridade às ações relativas ao grupo etário, a ser determinado, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgências odontológicas e às ações simplificadas.

CAPITULO VI

Da Alimentação e Nutrição

Art. 33. A Secretaria de Saúde participará, na forma definida nos Planos e Programas respectivos, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição contribuindo para elevação dos padrões de saúde da população do Estado.

Art. 34. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde deverá articular-se com os órgãos federais que participem do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição e os demais do Estado que possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para:

a) reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição;

b) minorar a incidência de deficiências físicas, mentais e sensoriais, decorrentes da desnutrição;

c) diminuir a frequência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à desnutrição;

d) elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de abandono e reprovação na escola;

e) aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem na escala social;

f) proteger e valorizar os recursos humanos em formação, sobretudo os do grupo materno-infantil e escolar;

g) orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos disponíveis, contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar;

h) combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves consequências sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social;

i) incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor proteico-calórico, cuja demanda deverá ser identificada;

j) desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar sua industrialização com o propósito de aumentar as suas disponibilidades, reduzir os custos respectivos e atender às necessidades nutricionais da população.

Art. 35. A nível de suas unidades de saúde, diretamente, ou em regime de convênio com os órgãos federais, a Secretaria de Saúde deverá:

I - Prestar assistência alimentar à gestantes e nutrizes, lactentes e pré-escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau.

II - Proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários da assistência alimentar.

III - Promover a recuperação dos desnutridos.

IV - Concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a proteico-calórica, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras.

V - Promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais.

VI - Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado que sejam necessários à formulação de programas e projetos.

TITULO V

Da Proteção da Saúde

CAPITULO I

Do Saneamento do Meio

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 36. A Secretaria de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais e do Estado, observará e fará observar, no âmbito do território do Amazonas, as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições deste diploma.

Parágrafo único. As promoções das medidas de saneamento do meio constituem uma obrigação estatal, das coletividades e do indivíduo que, para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

Art. 37. A Secretaria de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que tenham sido saneados.

Art. 38. As empresas a se instalarem no território do Estado do Amazonas ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Saúde para prévio conhecimento e aprovação o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, de águas territoriais e da atmosfera.

Parágrafo único. Para fins deste artigo as empresas deverão apresentar esquema detalhado das suas linhas de produção e das fases de transformação das matérias primas, indicar quais os produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase e suas quantidades, qualidades, natureza e composição, bem como o consumo de água previsto para todo processo produtivo.

SEÇÃO II

Das Águas e Seus Usos, do Padrão de Potabilidade, da Fluoretaçao

Art. 39. Os órgãos e entidades do Estado do Amazonas, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de portabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 40. A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no território do Estado do Amazonas pela Secretaria de Saúde em articulação com o Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.

Art. 41. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 39 estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas apontadas pelo Ministério da Saúde relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 42. Os órgãos competentes do Estado e dos Municípios do Estado do Amazonas, observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas pelo Ministério da Saúde e que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.

Art. 43. As empresas e os seus respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias do Estado sem prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério da Saúde.

Art. 44. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares.

§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.

§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.

Art. 45. As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.

§ 1º O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.

Art. 46. Compete a Secretaria de Saúde do Estado examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.

Art. 47. A Secretaria de Saúde do Estado e as suas congêneres dos Municípios deverão exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas sobre fluoretação da água.

Art. 48. Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente, da Secretaria de Saúde do Amazonas.

Art. 49. É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação. Art. 50 - Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para o consumo humano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, aprovados.

Art. 51. Compete aos órgãos responsável pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Estado, o projeto, a instalação, operação e manutenção de sistema de fluoretação de que trata esta Seção.

SEÇÃO III

Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos

Art. 52. Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e rede de esgotos sanitários, nas zonas urbanas.

Art. 53. Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abaste cimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.

Art. 54. É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, mormente das localizadas nas zonas urbanas, e a sua ligação à rede pública de coletores de esgoto. Parágrafo unido. Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente determinará as medidas adequadas e fiscalizará a sua execução.

Art. 55. Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

Art. 56. A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e a estética.

Art. 57. A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será exercida pelo órgão sanitário competente.

Art. 58. Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.

SEÇÃO IV

Da Poluição do Meio Ambiente

Art. 59. A Secretaria de Saúde e suas congêneres dos Municípios,em articulação com os demais órgãos e entidades, estaduais e federais, competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite de suas áreas geográficas ,observada a legislação federal pertinente, esta lei, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 60. A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:

I - Prevenir e controlar a poluição do ar, água, solo e alimentos.

II - Prevenir a surdez e outras consequências nocivas dos ruídos, das vibrações e trepidações.

III - Prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.

Art. 61. Para efeito desta Lei considera-se agente poluente ou poluído, qualquer substância que adicionada a água ou alimentos e lançada ao ar e ao solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou de alteração das suas qualidades, tornando-se prejudicial à saúde do homem e ao seu bem-estar, aos animais e plantas.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade competente do Estado, observado o disposto na legislação federal pertinente, nesta Lei e em outras normas supletivas em vigor:

I - Aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial.

II - Definir, com base na legislação federal pertinente e nas normas complementares aprovadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das zonas de uso estritamente industrial, de uso predominantemente industrial e de uso diversificado.

III - Instalar e manter nas zonas a que se refere o inciso anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente.

IV - Fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental.

V - Administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênio com a União.

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a delimitação e autorização para a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloro-químicos, carboquímicos, bem como as instalações nucleares e outras definidas em Lei.

§ 3º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos os órgãos federais componentes do Meio Ambiente e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com a Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.

§ 5º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais dependerá da observância do disposto nas normas gerais da legislação federal pertinente, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo órgão federal competente sobre Meio Ambiente e pela Secretaria de Saúde, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I - Emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações.

II - Riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência.

III - Volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados.

IV - Padrões de uso e ocupação do solo.

V - Disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros.

VI - Horários de atividade.

SEÇÃO V

Das Habitações e Áreas de Lazer

Art. 62. As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor medidas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios, a serem observados nas áreas, urbana e rural.

Art. 63. A Secretaria de Saúde baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observadas nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou a recreação.

Art. 64. Nenhum projeto de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios destinados à habitação poderá ser aprovado, sem prévio parecer favorável do órgão sanitário competente, no que concerne às condições gerais de higiene e segurança sanitária.

Art. 65. A emissão de licença ou alvará de habitação fica condicionada a prévia vistoria e parecer favorável do órgão sanitário competente.

Art. 66. Secretaria de Saúde poderá promover o embargo de construções, determinar correções ou retificações, sempre que se configure a desobediência às Normas Técnicas aprovadas.

Art. 67. As normas técnicas relativas a habitações, a serem elaboradas pela Secretaria de Saúde, devem contemplar, além de outros, os requisitos sanitários mínimos concernentes a:

a) captação, adução e reservas domicilia rias de água;

b) paredes, pisos e. coberturas;

c) destino final dos dejetos;

d) instalações sanitárias.

Art. 68. Os proprietários dos edifícios, ou de negócios nele estabelecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Das Calamidades Publicas

Art. 69. Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Saúde, devidamente articulada com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais competentes, promoverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

Art. 70. Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.

Parágrafo único. Dentre outras, consideram-se prioritárias, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo.

II - Proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, afim de evitar a contaminação da água e dos alimentos.

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração.

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores.

V - Assegurar a remoção e tratamento das vítimas e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

CAPITULO III

Dos Necrotérios, Locais Para Velórios, Cemitérios e Crematórios

Art. 71. Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas sanitárias aprovadas pela Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A construção, instalação e funcionamento dos locais de que trata este artigo dependerá de licença da Secretaria de Saúde.

CAPITULO IV

Da Proteção Sanitária Internacional

Art. 72. O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, colaborará com as autoridades federais competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, postos das fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.

Parágrafo único. O Governo do Estado agirá por delegação de competência do Governo Federal, observados os termos e condições do ato delegatório, a legislação interna e o Regulamento Sanitário Internacional.

TÍTULO VI

Das Doenças Transmissíveis

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

Art. 73. Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, internas e internacionais, sobre o assunto.

Art. 74. Para efeito desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais. ar, solo ou água, para o organismo de outro indivíduo ou animal.

Art. 75. Constitui obrigação da autoridade sanitária executar e fazer executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

Art. 76. Atendendo ao risco, que representam as doenças transmissíveis, para a coletividade, constituído pelos indivíduos ou animais infectados, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais suscetíveis:

a) notificação obrigatória;

b) investigação epidemiológica;

c) vacinação obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliário ou hospitalar;

f) quarentena;

g) vigilância sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médico-hospitalar.

Secretária@esbam.edu.br

Art. 77. Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimio-profilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.

Art. 78. O isolamento e a quarentena estão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

§ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo.

§ 2º O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.

§ 3º É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimento similares.

Art. 79. O isolamento e a quarentena serão sempre motivo justificativo de faltas ao trabalho ou a estabelecimentos de ensino, cabendo à autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da medida adotada.

Art. 80. A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com caráter endêmico ou epidêmico.

Parágrafo único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas referidas no corpo deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais emitidas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde.

Art. 81. A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente etiológico para o ambiente.

Art. 82. A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e outras atividades similares, fazendo cumprir, inclusive, a legislação federal sobre higiene e segurança do trabalho.

Art. 83. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminai e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

Art. 84. A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecerem a sua criação e desenvolvimento.

Art. 85. Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combate à tuberculose, à hanseníase e outras doenças transmissíveis.

Art. 86. A Secretaria de Saúde, em conformidade com a legislação pertinente, promoverá a adoção de medidas adequadas do combate às zoonoses, em articulação com os serviços municipais e outros.

Art. 87. Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.

Art. 88. Na iminência ou no curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção.

Art. 89. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

CAPITULO II

Da Tuberculose

Art. 90. A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes relacionadas com a procura, diagnóstico, tratamento e controle de casos de tuberculose em todo o Estado.

Parágrafo único. Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção, tratamento e controle da doença aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

CAPÍTULO III

Da Hanseníase

Art. 91. A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes relacionadas com a procura, diagnóstico, tratamento e controle de casos de hanseníase em todo o Estado.

Parágrafo único. Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde adotará as normas técnicas e operacionais pertinentes, procurando, quando for indicado, integrar as ações de diagnóstico, prevenção, tratamento e controle da doença aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

Art. 92. O controle da Hanseníase, além da redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas com as condições físicas do doente.

Art. 93. Estudos e pesquisas serão realizados visando a identificação de preconceitos sociais e culturais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.

CAPITULO IV

Das Doenças Sexualmente Transmitidas

Art. 94. A Secretaria de Saúde assegurará, no âmbito do Estado, a execução e coordenação das atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças sexualmente transmitidas, compreendendo a sífilis, gonorréia, cancro-mole e linfogranuloma venéreo.

Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, as uretrites não gonocócicas, herpes simples genital, condiloma acuminado e donovanose.

Art. 95. A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmitidas.

Art. 96. O tratamento de doenças sexualmente transmitidas é obrigatório e a transmissão intencional da doença constitui delito contra a saúde pública previsto no Código Penal.

Art. 97. A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmitidas.

CAPITULO V

Da Vigilância Epidemiológica e da Notificação Compulsória de Doenças

Art. 98. A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informação, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação, das medidas de controle de doenças e de situações que ameacem a saúde pública.

Art. 99. E da responsabilidade da Secretaria de Saúde definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede de serviços de saúde da sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território de Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As informações de vigilância epidemiológica compreendem:

a) coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;

b) diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;

c) averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população em risco;

d) proposição e execução de medidas pertinentes;

e) criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde.

Art. 100. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória à médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organização e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho, e estabelecimentos destinados à hospedagem de pessoas, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas na Lista de Notificação Obrigatória no Estado.

Art. 101. Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das medidas adequadas.

Art. 102. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças constantes em Normas Técnicas Especiais.

§ 1º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais contendo-o nome das doenças de notificação compulsória.

§ 2º De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas Normas Técnicas Especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.

Art. 103. A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, par telefone, por telegrama, por carta ou outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível.

Art. 104. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigarão epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a população em risco.

Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos de grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.

Art. 105. A autoridade sanitária facilitará o processo de operacionalização da notificação compulsória.

Parágrafo único. Nos óbitos por doenças constantes nas Normas Técnicas Especiais, o Cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências em caso negativo.

Art. 106. As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas Especiais.

Art. 107. A Secretaria de Saúde deverá participar imediatamente ao Ministério da Saúde, a ocorrência no Estado de casos de doenças sujeitas comunicação, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

CAPITULO VI

Das Vacinações Obrigatórias

Art. 108. Secretaria de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Estado do Amazonas as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.

Parágrafo único. Sempre que condições epidemiológicas de caráter extraordinário, em situações especiais, o indicarem, a Secretaria de Saúde poderá desenvolver medidas profiláticas, inclusive executando as imunizações que considerar necessárias para impedir ou eliminar a propagação da doença à população sob risco.

Art. 109. A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde definida pela Secretaria de Saúde com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas, contínuas ou contíguas, de modo a assegurar cobertura vacinal indicada.

Art. 110. É dever de todo cidadão submeter-se e aos menores, dos quais tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.

Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 111. As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.

Art. 112. Os atestados de vacinação obrigatória não podarão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.

Art. 113. O Governo do Estado, por proposta da Secretaria de Saúde, ouvido o Ministério da Saúde, poderá propor medidas legislativas complementares visando o cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população no âmbito do seu território.

TITULO VII

Das Doenças Crônico-degenerativas e Outras

Não transmissíveis

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 114. Será estimulado pelo Estado, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitárias, visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

Art. 115. Para os fins do disposto no artigo anterior a Secretaria de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidência, mortalidade e morbidade, dentre a população do Estado, das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis.

Art. 116. Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas consequências.

Parágrafo único. As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo da saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças de que trata este artigo.

CAPITULO II

Dos Acidentes

Art. 117. A Secretaria de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológicas com o objetivo de contribuir para a identificação das causas e fatores determinantes dos acidentes, circunstâncias de suas ocorrências e as suas consequências para a saúde e a integridade física e mental dos habitantes do Estado do Amazonas.

Art. 118. Serão desenvolvidas atividades de educação sanitária voltadas para os grupos altamente expostos, de acordo com os tipos de acidentes a prevenir, visando a redução da mortalidade e morbidade por acidentes.

Art. 119 Deverão ser desenvolvidas ações de informação e educação do público, quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais frequentes de acidentes, e às condições perigosas típicas, que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos, mediante recurso dos demais meios de comunicação social e outros.

Art. 120. Serão estabelecidas normas que visem a prevenir os acidentes de trânsito provocados por desvios de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicações por álcool ou drogas.

Art. 121. A Secretaria de Saúde e as suas congêneres municipais coordenarão a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos poli traumatizados e à reabilitação dos acidentados.

TITULO VIII

Da Vigilância Sanitária

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 122. O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Amazonas, exercerá ações de vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública individual.

Art. 123. No desempenho das ações previstas artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares aprovados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art. 124. O Estado dedicará especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.

Art. 125. Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenadora e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

CAPITULO II

Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 126. Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Estado, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.

Art. 127. Serão executadas rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos alimentos quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.

Art. 128. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e pelos Municípios para efeito da realização da análise fiscal. Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da federação e que implique na apreensão dos mesmos em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.

§ 1º Em tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva ou, ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

§ 2º O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal, obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X desta Lei.

§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.

Art. 129. Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 130. Os estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou armazene alimentos, ficam submetidos às exigências desta Lei, e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.

Art. 131. Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.

Parágrafo único. Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes, agrotóxicos ou produtos fitossanitários e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.

Art. 132. Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.

CAPÍTULO III

Das Águas Minerais e Naturais de Fonte

Art. 133. O controle sanitário da qualidade das águas minerais e das águas naturais de fonte, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde, no âmbito do território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As definições, classificação, composição e fatores essenciais de qualidade, normas de higiene, características microbiológicas, índices de contaminantes, normas sobre rotulagem, métodos de amostragem e de análise sobre águas minerais, são aqueles constantes de normas aprovadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 134. Compete ainda à Secretaria de Saúde, a execução de análises fiscais das águas minerais expostas à venda ou entregues ao consumo no Estado do Amazonas, bem como instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades de sua alçada, no caso de constatação de falhas ou irregularidades relacionadas com a qualidade do produto ou inobservância das normas sanitárias pertinentes às diversas fases de processamento, acondicionamento e distribuição das águas minerais e das águas naturais de fonte.

CAPITULO IV

Da Vigilância Sanitária de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Saneantes Domissanitários e Outros Bens de Interesse da Saúde Pública.

Art. 135. Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatas, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética, produtos odontológicos e os demais submetidos ao regime de vigilância sanitária serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes do Estado, nos termos desta Lei, da legislação federal específica, e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único. A autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fábrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 136. Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:

I - Colher as amostras necessárias às análises, fiscal, ou de controle, quando haja delegação do Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão.

II - Proceder às inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos das quais lavrarão os respectivos termos.

III - Verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participam do processo de fabricação e, quando for o caso, de dispensação dos produtos.

IV - Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda.

V - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia.

VI - Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal.

VII - Lavrar auto de infração para início do processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo, a ser instaurado pela autoridade competente estadual, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal respectiva.

Art. 137. Será executada, rotineiramente, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos produtos de que trata este Capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportados nas estradas e vias fluviais ou lacustres, ou industrializados no território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústrias e do comércio.

Art. 138. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito da realização da análise fiscal.

Art. 139. O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde.

Art. 140. Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.

CAPITULO V

Da Vigilância Sanitária das Farmácias Drogarias, Postos de Medicamentos e Unidades Volantes

Art. 141. As farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e ervanárias, estão sujeitas, obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde para fins de funcionamento em qualquer localidade do Estado do Amazonas.

Art. 142. As farmácias e drogarias deverão contar, obrigatoriamente, com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.

Art. 143. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir também cofres e/ou armários que ofereçam segurança, bom como livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída, e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

Art. 144. Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.

Art. 145 É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, tais como: aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética; produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos; produtos de higiene pessoal ou do ambiente; cosméticos e perfumes; produtos dietéticos; produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.

§ 1º Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 2º É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelhos mencionados neste artigo.

Art. 146. As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar, após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

§ 2º É proibido às ervanarias negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionem com práticas de fetichismo e curandeirismo.

§ 3º As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

§ 4º Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitária competente, e recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.

Art. 147. Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de seis quilômetros não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ser concedida licença, a título precário, para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A licença não será renovada desde que se instale, legalmente, farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.

Art. 148 Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

§ 1º A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.

§ 2º A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem legalmente farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

Art. 149. As unidades volantes, a juízo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com a capacidade necessária para proceder à dispensação de produtos farmacêuticos, inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas.

Art. 150. dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária competente.

CAPITULO VI

DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES

Art. 151. As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão funcionar no Estado, depois de licenciadas, e tendo em sua direção técnica um responsável legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.

Art. 152. As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequados e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde, segundo as instruções aprovadas e constantes das embalagens dos produtos.

Parágrafo único. Após a aplicação do produto a empresa fica obrigada a fornecer certificado visado pela autoridade sanitária, assinado pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou primeiros socorros no caso de acidente.

CAPITULO VII

Dos Laboratórios de Análises Clinicas ou De Patologia Clínica, de Hematologia, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Cefalo-Raquidiano, de Radiosotopologia, Radiologia e Congêneres

Art. 153. Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radiosotopologia "in vitro" e "in vivo", radiologia e congêneres, somente poderão funcionar no Estado, depois de licenciados, com suas especializações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada área de serviços, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico habilitado.

§ 1º A presença do responsável técnico ou do seu substituto, será obrigatória durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que conte com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponha de equipamentos apropriados e mantenha controles e desempenhos compatíveis com as suas finalidades institucionais.

Art. 154. Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no "caput" do artigo anterior, a critério da autoridade competente.

Art. 155. Os laboratórios de que tratam os artigos 153 e 154, deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Executivos das Atividades Hemoterápicas

Art. 156. Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterapicas no Estado, ficam sujeitos a licença do órgão de vigilância sanitária competente.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.

Art. 157. Os estabelecimentos a que se refere o artigo 156 deverão possuir instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

CAPITULO IX

Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Art. 158. Os estabelecimentos de assistência odontológica, tais como: clínicas dentárias; clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias, populares; pronto-socorros-odontológicos; institutos-odontológicos e congêneres, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião-dentista, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, além de contarem com pessoal técnico, também habilitado.

Parágrafo único. É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 159. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidos em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àqueles últimos, especialmente os de raios-x, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 160. A mudança de local do estabelecimento dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPITULO X

Dos Laboratórios e Oficinas De Prótese Odontológica

Art. 161. Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a responsabilidade de profissional habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Parágrafo único. É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 162. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas e mantidas em perfeitas condições de higiene.

Art. 163. É vedado aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou aplicarem diretamente quaisquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.

Art. 164. Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deste Capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações por eles realizadas, contendo, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 165. A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO XI

Dos Institutos ou Clinicas de Fisioterapia

Art. 166. Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar após licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico, legalmente habilitado.

Art. 167. É expressamente proibido o uso da expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.

Art. 168. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidas em perfeita condições de higiene, e adotados em relação àquela última, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 169. Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio ao registro de seus atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelos órgão sanitários competentes.

Art. 170. A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

Art. 171. Em todas as placas indicativas , anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia deverá ser mencionada com destaque a expressão “sob a Responsabilidade Técnica” seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

CAPITULO XII

Dos Institutos e Clinicas de Beleza Sob Responsabilidade Medica

Art. 172. Os institutos e as clínicas de beleza, sob responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com a finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissional habilitado.

Art. 173. É obrigatória a presença do médico responsável, legalmente habilitado, ou de seu substituo legal, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 174. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem adequadas, observando as normas sobre operação e segurança dos mesmos, e apresentarem perfeitas condições de higiene.

Art. 175. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

Art. 176. Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de beleza, deverá ser mencionada, em destaque, a expressão "SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA", seguida do nome do médico responsável e do seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.

CAPITULO XIII

Dos Estabelecimentos de Saúde

Art. 177. Os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde congêneres que prestem serviços de saúde em regime de internação ou ambulatorial, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Art. 178. Para fins de licenciamento e funcionamento as unidades de saúde de que trata o artigo anterior deverão preencher os requisitos e condições, normas e padrões aprovados pelo Ministério da Saúde e, supletivamente, pela Secretaria de Saúde.

CAPITULO XIV

Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Ensino

Art. 179. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de ensino só poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão sanitário competente.

Art. 180. Para fins de licenciamento e funcionamento os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão preencher os requisitos e condições, normas e padrões aprovados pelos órgãos federais competentes e pela Secretaria de Saúde em caráter supletivo, abrangendo aspectos de saúde, higiene e segurança do trabalho.

CAPITULO XV

Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos

Art. 181. Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos só poderão funcionar em todo o Estado após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade de técnico habilitado na forma da lei, que firmará termo de responsabilidade nesse sentido.

Art. 182. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária competente, e serem mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 183. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPITULO XVI

Dos Bancos de Olhos

Art. 184. Os Bancos de Olhos só poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.

Art. 185. Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão com a presença obrigatória do médico responsável ou do seu substituto igualmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 186. Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedades civis filantrópicas ou públicas, competindo-lhes:

I - Realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos.

II - Efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes, especializados na matéria.

III - Preservar os olhos doados.

IV - Ceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas.

§ 1º Nas localidades onde não houver Bancos de Olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III, deste artigo, poderão ser desempenhadas por médicos locais, legalmente habilitados, com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os quais serão remetidos os olhos removidos.

§ 2º A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade competente, pelo médico responsável, em requerimento acompanhado do Estatuto ou Regimento da entidade.

Art. 187. Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 horas por dia, com os meios necessários, unidade para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidos pelos órgãos sanitários competentes.

Art. 188. Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida ordem cronológica dos pedidos.

Art. 189. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas todas as exigências formuladas para o ato anterior.

CAPÍTULO XVII

Dos Bancos de Leite Humano

Art. 190. Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes, e que se destinam à coleta e distribuição do leite humano.

Art. 191. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior somente poderão funcionar após obterem licença do órgão de vigilância sanitária competente, devendo contar com a direção técnica de médico ou enfermeiro, habilitados, os quais firmarão termo perante a autoridade competente.

Art. 192. Os estabelecimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados, recursos humanos qualificados e apresentarem perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de coleta domiciliar.

Art. 193. As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames clínicos gerais periódicos.

Art. 194. A mudança de local dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e.do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

Art. 195. Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano, deverá ser mencionado, com destaque, o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro do Conselho Regional respectivo.

CAPITULO XVIII

Dos Estabelecimentos que Industrializem ou Comercializem Lentes Oftalmológicas

Art. 196. Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftalmológicas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado e especializado, quando se tratar de lentes de contato.

Art. 197. Os estabelecimentos a que se refere este Capítulo deverão contar durante todo o horário do funcionamento com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.

Art. 198. Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequados, observando as normas e os padrões técnicos aprovados sobre o assunto.

Art. 199. A mudança de local dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

CAPÍTULO XIX

Dos Estabelecimentos de Industrialização E Comercialização de Produtos Químicos Utilizados Em Atividades Agrícolas

Art. 200.Todo estabelecimento de industrialização e comercialização de produtos químicos, destinados às atividades agrícolas, dependerá, para o seu funcionamento no Estado do Amazonas, de licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde e de responsabilidade técnica de profissional habilitado na forma da lei, sujeitando-se ainda à fiscalização específica daquele mesmo órgão.

TITULO IX

Da Fiscalização Sanitária das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações, Técnicas E Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde

Art. 201. As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

Art. 202. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior as autoridades sanitárias verificarão, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:

I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País, e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino.

II - Adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional, para prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades em perfeito estado de funcionamento.

IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes.

V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.

Art. 203. As autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Título ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos.

TITULO X

Das Atividades Técnicas de Apoio

CAPÍTULO I

Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde

Art. 204. Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, apuração, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, e direcionar os programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.

Art. 205. Os órgãos competentes do Estado fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais.

Art. 206. Os hospitais, casas de saúde, e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde Pública os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo órgão competente.

Art. 207. Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde Pública, nos prazos por ela determinados, cópia das declarações de óbitos e de nascidos vivos ocorridos no Estado do Amazonas.

CAPITULO II

Dos Laboratórios de Saúde Pública

Art. 208. O estado promoverá medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista no Subsistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.

§ 1º A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de um conjunto, articulado e interdependente, de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizados em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Constituem atividades-fim dos laboratórios de saúde pública:

a) proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;

b) executar investigações de interesse epidemiológico;

c) realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis;

d) realizar exames para o controle sanitário da água, de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos e outros.

CAPITULO III

Das Pesquisas e Investigação

Art. 209. O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as interrelações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Humanos

Art. 210. O Estado desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos, a diversos níveis, visando aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias do Setor Saúde.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Estado dará ênfase à formação e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde pública.

TÍTULO XI

Das Infrações à Legislação Sanitária Estadual e Respectivas Sanções

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidades

Art. 211. As infrações à legislação sanitária estadual, são as configuradas na presente Lei.

Art. 212. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito

II - Multa

III - Apreensão do produto

IV - Inutilização do produto.

V - Suspensão da venda do produto.

VI - Suspensão da fabricação do produto.

VII - Interdição, parcial ou total, do estabelecimento.

VIII - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 213. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º Causa é a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 214. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante.

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 215. Excetuado o disposto nos itens XXI a XXX do artigo 220, a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - Nas infrações leves, de 2 (dois) a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

II - Nas infrações graves, de 11 (onze) a 20 (vinte) ORTN.

III - Nas infrações gravíssimas, de 21 (vinte e um) a 100 (cem) ORTN.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 214 e 216 desta Lei, na aplicação da penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

Art. 216.Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes.

II - A gravidade do fato, em vista as suas consequências para a saúde pública.

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 217. São circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato.

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato.

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato.

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

Art. 218. São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente.

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.

III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração.

IV - Ter a infração consequências gravosas à saúde pública.

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Art. 219. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam pendentes.

Art. 220. São infrações sanitárias:

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

II - Exercer com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.

Pena - Advertência e/ou multa.

III - Praticar atos de comércio e indústria , ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias. Pena - Advertência, e/ou multa.

V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas técnicas aprovadas. Pena - Advertência, e/ou multa.

VII - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena - Advertência, e/ou multa.

VIII - Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções. Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

IX - Aviar receita em desacordo com prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

X - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterapicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e / ou multa.

XI - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.

Pena - Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos a saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.

Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

XIII - Reaproveitar material descartável de uso oral e parental que possa por em risco a saúde. Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição no estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

XIV - Aplicar pesticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, aprovadas pelos órgãos pertinentes.

Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

XV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

XVI - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse.

Pena - Advertência, interdição e/ou multa.

XVII - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa.

XVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

XIX - Entregar ao consumo os produtos a que se refere o inciso XVIII, com prazos de validade ultrapassados, quando for legalmente exigida tal indicação nas embalagens e/ ou rotulagens.

XX - Expor à venda ou entregar ao consumo, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.

Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

XXI - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a aplicação da legislação pertinente.

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento; cassação da licença.

XXII - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja a níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos em ato oficial.

Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em ato oficial. Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXIV -Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão sanitário estadual ou em desacordo com a mesma.

Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXV - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.

Pena - Muita de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXVI - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

XXVII - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.

Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.

XXVIII - Causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

XXIX - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estadual competente.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

XXX - Desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros, federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem-estar do homem, através da degradação ambiental, ou que de maneira efetiva ou potencial traga prejuízo ou destruição dos elementos da biota.

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN.

Parágrafo único. Conforme a natureza e a gravidade da infração e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, independentemente da aplicação da penalidade de multa prevista nos casos dos itens XXII a XXX deste artigo, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará os infratores:

I - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.

II - À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito estadual.

III - À medidas de emergência, visando a, reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.

IV - À embargo das iniciativas irregulares.

V - À medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas na atividade causadora do dano.

Art. 221. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídas, ficando, porém, sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnicas.

Art. 222.Quando a infração sanitária implicar na condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para as providências cabíveis da sua alçada.

Art. 223. Quando a autoridade sanitária estadual entender que, além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior, in fine. CAPITULO II Do Processo

Art. 224. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 225 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil.

II - Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada.

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido.

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição.

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 226 - O infrator será notificado para ciência da infração:

I - Pessoalmente.

II - Pelo correio ou via postal.

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 227 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 228 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor atuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria de Saúde.

Art. 229 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor atuante proceda à previa verificação da matéria de fato.

Art. 230 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 231 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 232 - Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 233 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 234 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 235 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises indispensáveis.

§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou sustância será encaminha do ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

§ 2º - Na hipótese prevista no §1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório

§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 236 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 237. Nas transgressões, que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 238. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 239. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 240. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 227.

Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º do artigo 235 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 241. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Estadual de Saúde Pública de que trata o art. 252.

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 242. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 238 sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 243. A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 244. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

Art. 245. Ultimada a instrução de processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e adoção das medidas impostas.

Art. 246. penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante Convênio, o Estado pode vir a aplicar as penalidades outras previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 247. As infrações às disposições legais e regulamentos de ordem sanitária prescrevem em cinco (05) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

TITULO XII

Disposições Finais

Art. 248. Fica a Secretaria de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizada a expedir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar esta Lei e o seu Regulamento.

Art. 249. Fica instituído no Estado do Amazonas a obrigatoriedade do receituário agronômico para a venda e uso de produtos químicos e seus componentes destinados às atividades agrícolas.

Art. 250. A Secretaria de Saúde adotará mecanismos e medidas institucionais e operacionais visando a disciplinarão do uso dos produtos a que se refere o artigo 200 no âmbito do território do Estado do Amazonas.

Art. 251. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar anualmente, por decreto, para vigorar no exercício seguinte, a Tabela referente à taxa de Saúde Pública, constante do artigo 176, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 252. Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde Pública, gerido pela Secretaria de Saúde, destinado a captar receitas provenientes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior e outras definidas no regulamento desta Lei.

Art. 253. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, revogada, nessa data, a Lei nº 1061, de 14 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Art. 254. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1985.