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LEI Nº 1.690, DE 12 DE JULHO DE 1985

DISPÕE sobre o piso salarial dos Membros do Magistério Público da Secretária de Estado da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O piso salarial dos membros do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura será fixado na seguinte forma:

I - 2,5 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1985;

II - 2,75 salários mínimos, a partir de 1º de maio de 1986;

III - 03 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1986;

Parágrafo único. As referências salariais dos cargos integrantes das carreiras do Magistério Público serão fixadas sobre o piso salarial nos percentuais referidos no Anexo desta Lei.

Art. 2º O percentual da gratificação de regência de classe, instituída pelo artigo 127, item VIII, da Lei nº. 1374, de 23.01.1980, incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1985.

§ 1º A gratificação de regência de classe somente será devida aos professores que estiverem no exercício efetivo de suas atividades docentes.

§ 2º Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor no gozo de licença especial, desde que, no momento da concessão, esteja no exercício efetivo da atividade docente.

§ 3º A gratificação, de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que a estiver recebendo ao passar para a inatividade.

Art. 3º Os professores aposentados que, na data de sua inativação, estivessem recebendo a gratificação de regência de classe, poderão requerer a incorporação da vantagem aos seus proventos, no percentual que percebam ao serem inativados.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Técnica incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria.

Art. 4º A Gratificação de Atividade Técnica Educacional, criada pelo artigo 6º, da Lei nº 1680, de 30 de abril de 1985, fica fixada em 25% do respectivo vencimento base, a partir de 01.06.1985.

Art. 5º Os Técnicos aposentados após a instituição da vantagem referida no artigo anterior poderão requer a incorporação do benefício aos seus proventos, deste que o estivessem percebendo ao passarem para a inatividade.

Parágrafo único. A incorporação dar-se-á a partir da data do requerimento do interessado e no percentual que percebiam em atividade.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.690, DE 12 DE JULHO DE 1985

DISPÕE sobre o piso salarial dos Membros do Magistério Público da Secretária de Estado da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O piso salarial dos membros do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura será fixado na seguinte forma:

I - 2,5 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1985;

II - 2,75 salários mínimos, a partir de 1º de maio de 1986;

III - 03 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1986;

Parágrafo único. As referências salariais dos cargos integrantes das carreiras do Magistério Público serão fixadas sobre o piso salarial nos percentuais referidos no Anexo desta Lei.

Art. 2º O percentual da gratificação de regência de classe, instituída pelo artigo 127, item VIII, da Lei nº. 1374, de 23.01.1980, incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1985.

§ 1º A gratificação de regência de classe somente será devida aos professores que estiverem no exercício efetivo de suas atividades docentes.

§ 2º Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor no gozo de licença especial, desde que, no momento da concessão, esteja no exercício efetivo da atividade docente.

§ 3º A gratificação, de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que a estiver recebendo ao passar para a inatividade.

Art. 3º Os professores aposentados que, na data de sua inativação, estivessem recebendo a gratificação de regência de classe, poderão requerer a incorporação da vantagem aos seus proventos, no percentual que percebam ao serem inativados.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Técnica incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria.

Art. 4º A Gratificação de Atividade Técnica Educacional, criada pelo artigo 6º, da Lei nº 1680, de 30 de abril de 1985, fica fixada em 25% do respectivo vencimento base, a partir de 01.06.1985.

Art. 5º Os Técnicos aposentados após a instituição da vantagem referida no artigo anterior poderão requer a incorporação do benefício aos seus proventos, deste que o estivessem percebendo ao passarem para a inatividade.

Parágrafo único. A incorporação dar-se-á a partir da data do requerimento do interessado e no percentual que percebiam em atividade.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).