LEI Nº 1.690, DE 12 DE JULHO DE 1985
DISPÕE sobre o piso salarial dos Membros do Magistério Público da Secretária de Estado da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O piso salarial dos membros do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura será fixado na seguinte forma:
I - 2,5 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1985;
II - 2,75 salários mínimos, a partir de 1º de maio de 1986;
III - 03 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1986;
Parágrafo único. As referências salariais dos cargos integrantes das carreiras do Magistério Público serão fixadas sobre o piso salarial nos percentuais referidos no Anexo desta Lei.
Art. 2º O percentual da gratificação de regência de classe, instituída pelo artigo 127, item VIII, da Lei nº. 1374, de 23.01.1980, incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1985.
§ 1º A gratificação de regência de classe somente será devida aos professores que estiverem no exercício efetivo de suas atividades docentes.
§ 2º Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor no gozo de licença especial, desde que, no momento da concessão, esteja no exercício efetivo da atividade docente.
§ 3º A gratificação, de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que a estiver recebendo ao passar para a inatividade.
Art. 3º Os professores aposentados que, na data de sua inativação, estivessem recebendo a gratificação de regência de classe, poderão requerer a incorporação da vantagem aos seus proventos, no percentual que percebam ao serem inativados.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Técnica incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria.
Art. 4º A Gratificação de Atividade Técnica Educacional, criada pelo artigo 6º, da Lei nº 1680, de 30 de abril de 1985, fica fixada em 25% do respectivo vencimento base, a partir de 01.06.1985.
Art. 5º Os Técnicos aposentados após a instituição da vantagem referida no artigo anterior poderão requer a incorporação do benefício aos seus proventos, deste que o estivessem percebendo ao passarem para a inatividade.
Parágrafo único. A incorporação dar-se-á a partir da data do requerimento do interessado e no percentual que percebiam em atividade.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior de Justiça
BETTY SUELY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1985.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).