LEI Nº 1.686, DE 19 DE JUNHO DE 1985
ALTERA dispositivos das Lei nºs 1503, de 30 de dezembro de 1981, 1.323, de 28 de dezembro de 1978, cria cargos em comissão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 246, da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981, fica acrescido do parágrafo 4º, dando-se ao seu parágrafo 3º, a seguinte redação:
“Art. 246. .........................................................................................................................
§ 3º Os proventos dos Serventuários de Justiça inativos, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, não podendo o seu valor ultrapassar o do vencimento mais a representação dos Juízes de Direto da Capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância.
§ 4º Os proventos de que trata o parágrafo anterior dos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros Públicos e Escrivães Judiciais não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mais a representação dos Juízes de Direito da capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância. ”
Art. 2º O artigo 91 da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. A gratificação de representação é própria dos cargos efetivos de Delegado de Polícia e será paga nos valores fixados em Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais”.
Art. 3º Os valores da gratificação de representação dos cargos de Delegado de Polícia são os constantes da Tabela anexa a esta Lei.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, 03 (três) cargos em comissão, símbolo CC-1.
Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos a que se refere este artigo será estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior de Justiça
MÁRIO SEIXAS MELO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Comunicação Social
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1985.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).