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LEI Nº 1.686, DE 19 DE JUNHO DE 1985

ALTERA dispositivos das Lei nºs 1503, de 30 de dezembro de 1981, 1.323, de 28 de dezembro de 1978, cria cargos em comissão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 246, da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981, fica acrescido do parágrafo 4º, dando-se ao seu parágrafo 3º, a seguinte redação:

Art. 246. .........................................................................................................................

§ 3º Os proventos dos Serventuários de Justiça inativos, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, não podendo o seu valor ultrapassar o do vencimento mais a representação dos Juízes de Direto da Capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância.

§ 4º Os proventos de que trata o parágrafo anterior dos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros Públicos e Escrivães Judiciais não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mais a representação dos Juízes de Direito da capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância. ”

Art. 2º O artigo 91 da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. A gratificação de representação é própria dos cargos efetivos de Delegado de Polícia e será paga nos valores fixados em Lei.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais”.

Art. 3º Os valores da gratificação de representação dos cargos de Delegado de Polícia são os constantes da Tabela anexa a esta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, 03 (três) cargos em comissão, símbolo CC-1.

Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos a que se refere este artigo será estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

MÁRIO SEIXAS MELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Comunicação Social

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.686, DE 19 DE JUNHO DE 1985

ALTERA dispositivos das Lei nºs 1503, de 30 de dezembro de 1981, 1.323, de 28 de dezembro de 1978, cria cargos em comissão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 246, da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981, fica acrescido do parágrafo 4º, dando-se ao seu parágrafo 3º, a seguinte redação:

Art. 246. .........................................................................................................................

§ 3º Os proventos dos Serventuários de Justiça inativos, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, não podendo o seu valor ultrapassar o do vencimento mais a representação dos Juízes de Direto da Capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância.

§ 4º Os proventos de que trata o parágrafo anterior dos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros Públicos e Escrivães Judiciais não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mais a representação dos Juízes de Direito da capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância. ”

Art. 2º O artigo 91 da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. A gratificação de representação é própria dos cargos efetivos de Delegado de Polícia e será paga nos valores fixados em Lei.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais”.

Art. 3º Os valores da gratificação de representação dos cargos de Delegado de Polícia são os constantes da Tabela anexa a esta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, 03 (três) cargos em comissão, símbolo CC-1.

Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos a que se refere este artigo será estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

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JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

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FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

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WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

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JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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MÁRIO SEIXAS MELO

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Secretário de Estado de Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).