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LEI Nº 1.680, DE 30 DE ABRIL DE 1986

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1985, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça e da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das Funções Gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos abrangidos pela hierarquia salarial instituída pela Lei nº 1.497, de 29 de dezembro de 1981, são os fixados na anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes da Polícia Civil são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos dos cargos do Magistério correspondentes às respectivas referências salariais, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos dos cargos da Secretaria da Saúde, correspondentes aos respectivos níveis, são os fixados na anexa Tabela XI;

XII - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos e gratificação de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça são os estabelecidos na anexa Tabela XV;

XVI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Vara Especializada de Menores do Poder Judiciário são os fixados na anexa Tabela XVI;

XVII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário são os fixados na anexa Tabela XVII;

XVIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados com as simbologias que especifica, das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara Especializada de Menores, são os estabelecidos na anexa Tabela XVIII;

XIX - Os níveis salariais dos servidores da Assembleia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XIX;

XX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XX;

XXI - Os valores das Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XXI;

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações dos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, não abrangidos pelas Tabelas I a XXI, desta Lei, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 1985.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, através de Decreto, as distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado por esta Lei.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 333.500 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 4º Os valores das horas extraordinárias, pagos aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Contabilidade e de Motorista de Auto da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam incorporados aos seus vencimentos, que serão reajustados, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 540.200 (quinhentos e quarenta mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 396.200 (trezentos e noventa e seis mil e duzentos cruzeiros), respectivamente.

Art. 5º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 364.300 (trezentos e sessenta e quatro mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnica Educacional a ser concedida aos funcionários ocupantes dos cargos de Supervisor Educacional (MESE. I e II.EC), Orientador Educacional (MEOE.I e II.EC), Administrador Educacional (MEAE.I e II EC), Inspetor Escolar (MEIE.II.EC) e Planejador Educacional (MEPE.II.EC), a partir de 1º de maio de 1985, pelo efetivo exercício de atividade técnica de natureza educacional específica.

§ 1º O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo é fixado em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento base mensal do funcionário.

§ 2º O funcionário não fará jus à percepção da gratificação durante qualquer afastamento do efetivo exercício de suas atribuições, inclusive à disposição de outro órgão ou para ocupar cargo de confiança ou em comissão na Administração Pública, exceto nos casos de:

a) férias, casamento ou luto;

b) licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;

c) júri ou serviços obrigatórios por lei;

d) licença especial;

e) licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação.

§ 3º A gratificação de Atividade Técnica Educacional exclui a percepção cumulativa de qualquer outra da mesma natureza ou em razão da execução de trabalho técnico no setor educação.

§ 4º A gratificação a que se refere este artigo será paga na base da frequência mensal do funcionário.

Art. 7º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de CR$ 12.000 (doze mil cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 8º As Gratificações de Representação de Motorista de Secretário de Estado ficam fixadas em 18 (dezoito), distribuídas uma para cada Secretário.

Art. 9º Os cargos comissionados de Oficial de Gabinete da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, ficam fixados em 3 (três) e passam a ser vinculados ao símbolo CC-2.

Art. 10. As funções de Confiança de Ajudante de Ordem da Casa Militar do Gabinete do Governador ficam fixadas em 6 (seis).

Art. 11. A função gratificada de Auxiliar de Gabinete da Liderança, criada pelo artigo 5º da Lei nº 1679, de 13 de março de 1985, passa a vincular-se ao símbolo FG-3.

Art. 12. VETADO

Art. 13. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 14. VETADO

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito, no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito de que trata este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1676, de 12 de dezembro de 1984.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício 

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

EULLER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de comunicação social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.680, DE 30 DE ABRIL DE 1986

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1985, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça e da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das Funções Gratificadas são fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos abrangidos pela hierarquia salarial instituída pela Lei nº 1.497, de 29 de dezembro de 1981, são os fixados na anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes da Polícia Civil são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda são os fixados na anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos dos cargos do Magistério correspondentes às respectivas referências salariais, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos dos cargos da Secretaria da Saúde, correspondentes aos respectivos níveis, são os fixados na anexa Tabela XI;

XII - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos e gratificação de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça são os estabelecidos na anexa Tabela XV;

XVI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Vara Especializada de Menores do Poder Judiciário são os fixados na anexa Tabela XVI;

XVII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário são os fixados na anexa Tabela XVII;

XVIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados com as simbologias que especifica, das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara Especializada de Menores, são os estabelecidos na anexa Tabela XVIII;

XIX - Os níveis salariais dos servidores da Assembleia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XIX;

XX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XX;

XXI - Os valores das Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XXI;

Art. 2º Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações dos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, não abrangidos pelas Tabelas I a XXI, desta Lei, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 1985.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, através de Decreto, as distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorrentes da aplicação do percentual fixado por esta Lei.

Art. 3º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 333.500 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 4º Os valores das horas extraordinárias, pagos aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Contabilidade e de Motorista de Auto da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam incorporados aos seus vencimentos, que serão reajustados, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 540.200 (quinhentos e quarenta mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 396.200 (trezentos e noventa e seis mil e duzentos cruzeiros), respectivamente.

Art. 5º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 364.300 (trezentos e sessenta e quatro mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnica Educacional a ser concedida aos funcionários ocupantes dos cargos de Supervisor Educacional (MESE. I e II.EC), Orientador Educacional (MEOE.I e II.EC), Administrador Educacional (MEAE.I e II EC), Inspetor Escolar (MEIE.II.EC) e Planejador Educacional (MEPE.II.EC), a partir de 1º de maio de 1985, pelo efetivo exercício de atividade técnica de natureza educacional específica.

§ 1º O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo é fixado em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento base mensal do funcionário.

§ 2º O funcionário não fará jus à percepção da gratificação durante qualquer afastamento do efetivo exercício de suas atribuições, inclusive à disposição de outro órgão ou para ocupar cargo de confiança ou em comissão na Administração Pública, exceto nos casos de:

a) férias, casamento ou luto;

b) licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;

c) júri ou serviços obrigatórios por lei;

d) licença especial;

e) licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação.

§ 3º A gratificação de Atividade Técnica Educacional exclui a percepção cumulativa de qualquer outra da mesma natureza ou em razão da execução de trabalho técnico no setor educação.

§ 4º A gratificação a que se refere este artigo será paga na base da frequência mensal do funcionário.

Art. 7º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de CR$ 12.000 (doze mil cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 8º As Gratificações de Representação de Motorista de Secretário de Estado ficam fixadas em 18 (dezoito), distribuídas uma para cada Secretário.

Art. 9º Os cargos comissionados de Oficial de Gabinete da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, ficam fixados em 3 (três) e passam a ser vinculados ao símbolo CC-2.

Art. 10. As funções de Confiança de Ajudante de Ordem da Casa Militar do Gabinete do Governador ficam fixadas em 6 (seis).

Art. 11. A função gratificada de Auxiliar de Gabinete da Liderança, criada pelo artigo 5º da Lei nº 1679, de 13 de março de 1985, passa a vincular-se ao símbolo FG-3.

Art. 12. VETADO

Art. 13. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 14. VETADO

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito, no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito de que trata este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1676, de 12 de dezembro de 1984.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício 

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

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IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1986.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).