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LEI Nº 1.679, DE 13 DE MARÇO DE 1985

INTRODUZ alterações da Lei nº 1538 de 27 de julho de 1982, cria cargos de provimentos em Comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos comissionados de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, símbolo PLC-3, Chefe de Gabinete da Secretaria Geral, Símbolo PLC-3, Secretário de Gabinete da Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, e Secretário de Gabinete da Secretaria Geral, Símbolo PLC-2, de que trata o Anexo I da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria, Secretário de Gabinete da 1ª Vice-Presidência e Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria, respeitados os direitos dos titulares e mantidos os respectivos quantitativos e simbologias.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-3, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-3, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2 e 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-2, todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo, passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I, da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos Símbolos.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, 01 (um) Cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria, Símbolo PLC-2 e 01 (um) Cargo de Secretário da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-2, todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. Os cargos que se refere este artigo passam a integrar o Anexo 1, Grupo I, da Lei 1.538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 6 (seis) Cargos de Secretário de Vice-Liderança, Símbolo PLC-2.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I da Lei nº 1538 de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Liderança, Símbolo PLC-2, 01 (um) cargo de Assessor de Bancada, Símbolo PLC2, 02 (dois) cargos de Secretários de Lideranças, Símbolo PLC-1 e 01 (uma) função gratificada de Auxiliar de Gabinete de Liderança, Símbolo FG-1.

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I, da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.

§ 2º A função gratificada de que trata este artigo passa integrar o Anexo I, Grupo II da Lei 1538, de 27 de julho de 1982 e seu titular fará jus a gratificação em valor legalmente fixado para o símbolo respectivo.

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 03 (três) cargos de Secretário de Liderança, símbolo PLC-2.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I da Lei 1538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos Símbolos.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado para o corrente exercício e subsequentes.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 1985.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado do interior e Justiça

RUI BRASIL CORRÊA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

SOTERO JOSÉ PEREIRA FILHO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 1985.

LEI Nº 1.679, DE 13 DE MARÇO DE 1985

INTRODUZ alterações da Lei nº 1538 de 27 de julho de 1982, cria cargos de provimentos em Comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos comissionados de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, símbolo PLC-3, Chefe de Gabinete da Secretaria Geral, Símbolo PLC-3, Secretário de Gabinete da Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, e Secretário de Gabinete da Secretaria Geral, Símbolo PLC-2, de que trata o Anexo I da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria, Secretário de Gabinete da 1ª Vice-Presidência e Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria, respeitados os direitos dos titulares e mantidos os respectivos quantitativos e simbologias.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-3, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-3, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2 e 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-2, todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo, passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I, da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos Símbolos.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, 01 (um) Cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria, Símbolo PLC-2 e 01 (um) Cargo de Secretário da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-2, todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. Os cargos que se refere este artigo passam a integrar o Anexo 1, Grupo I, da Lei 1.538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 6 (seis) Cargos de Secretário de Vice-Liderança, Símbolo PLC-2.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I da Lei nº 1538 de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Liderança, Símbolo PLC-2, 01 (um) cargo de Assessor de Bancada, Símbolo PLC2, 02 (dois) cargos de Secretários de Lideranças, Símbolo PLC-1 e 01 (uma) função gratificada de Auxiliar de Gabinete de Liderança, Símbolo FG-1.

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I, da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.

§ 2º A função gratificada de que trata este artigo passa integrar o Anexo I, Grupo II da Lei 1538, de 27 de julho de 1982 e seu titular fará jus a gratificação em valor legalmente fixado para o símbolo respectivo.

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 03 (três) cargos de Secretário de Liderança, símbolo PLC-2.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I da Lei 1538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos Símbolos.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado para o corrente exercício e subsequentes.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 1985.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado do interior e Justiça

RUI BRASIL CORRÊA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS ALBERTO FALCONE DA SILVA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

SOTERO JOSÉ PEREIRA FILHO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

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Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 1985.