LEI Nº 1.715, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º Poderão, a critério da Administração ser enquadrados:
I - na classe inicial da série de classes de Técnicos de Planejamento os servidores estatuários, portadores de diploma de bacharel, que se encontram no desempenho das funções próprias do cargo.
II - na classe inicial da série de classes de Agente Administrativo os servidores estatutários ocupantes dos cargos do Nível Básico que se encontram no exercício das funções inerentes ao cargo.
III - Na classe inicial da série de classes de Técnico de Nível Médio os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente Administrativo que se encontram no exercício da função inerente ao cargo.
§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4º ...........VETADO...........
Parágrafo único. Publicado o ato de enquadramento dos servidores referidos neste artigo ficarão automaticamente vagos os cargos que ocupavam nos respectivos órgãos de lotação.
Art. 5º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Art. 6º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo, vagos, existentes na Representação do Estado do Amazonas em Brasília, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 7º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 8º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 9º Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº. 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo corresponde à função que desempenham fixado nesta Lei.
Art. 10. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 11. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR
Secretário de Estado do Interior e Justiça
BETTY SUELLY LOPES
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1985.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).