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LEI Nº 1.713, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Administração passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efeito, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei. Parágrafo único – A remuneração dos cargos de Técnicos Especial de Sistema é a estabelecida na Tabela XIII da Lei nº. 1680, de 30 de abril de 1985, para o cargo de igual denominação.

Art. 3º Os servidores estatutários, lotados na Secretaria de Estado de Administração serão enquadrados, por decreto do Governador nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos no Nível Básico que estejam no exercício das funções próprias dos cargos de Agente Administrativo poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondentes às funções que desempenham.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art.4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Administração, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 6º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo passará a integrar o Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivos vagos, existentes na Secretaria de Estado da Administração, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 8º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 9º Os cargos comissionados de Diretor de Departamento da Secretaria de Estado de Administração passam a ser vinculados ao símbolo CC-2.

Art. 10. Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº. 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 11. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam fixados nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 12. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.713, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Administração passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efeito, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei. Parágrafo único – A remuneração dos cargos de Técnicos Especial de Sistema é a estabelecida na Tabela XIII da Lei nº. 1680, de 30 de abril de 1985, para o cargo de igual denominação.

Art. 3º Os servidores estatutários, lotados na Secretaria de Estado de Administração serão enquadrados, por decreto do Governador nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos no Nível Básico que estejam no exercício das funções próprias dos cargos de Agente Administrativo poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondentes às funções que desempenham.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art.4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Administração, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 6º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo passará a integrar o Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivos vagos, existentes na Secretaria de Estado da Administração, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 8º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 9º Os cargos comissionados de Diretor de Departamento da Secretaria de Estado de Administração passam a ser vinculados ao símbolo CC-2.

Art. 10. Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº. 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.

Art. 11. Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam fixados nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 12. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).