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LEI Nº 1.712, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Consultor Técnico é o fixado no Anexo XIII da Lei nº 1680, de 30.04.1985.

Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Governo do Gabinete do Governador serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Consultor Técnico os funcionários ocupantes dos cargos de igual nomenclatura.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º A critério da Administração poderão ser enquadrados:

I - na classe inicial da série de classes de Técnico de Nível Superior os funcionários portadores de diploma de bacharel e que se encontram no exercício das funções correspondente ao cargo;

II - na classe inicial da série de classes de Assistente Social os funcionários portadores de diploma de bacharel em Serviço Social e que se encontram no exercício das funções próprias do cargo.

III - na classe inicial da série de classes de Assistente Técnico os funcionários portadores de certificado de 2º Grau e que se encontram no exercício de atividades técnicas de nível médio;

IV - na classe inicial da série de classes de Motorista os funcionários com habilitação profissional correspondente e que se encontram no desempenho das funções próprias do cargo.

Art. 5º Ficam mantidos os dois cargos efetivos de Comandante de Embarcação com o vencimento básico de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, à medida que forem vagando, serão transformados em cargos comissionados, símbolo CC-5.

Art. 6º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.

Art. 8º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 9º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 10. Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei. Art. 11 - Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao em pregoque ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 12. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMAN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior de Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.712, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

Art. 2º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Consultor Técnico é o fixado no Anexo XIII da Lei nº 1680, de 30.04.1985.

Art. 3º Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Governo do Gabinete do Governador serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.

§ 1º Ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Consultor Técnico os funcionários ocupantes dos cargos de igual nomenclatura.

§ 2º Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

Art. 4º A critério da Administração poderão ser enquadrados:

I - na classe inicial da série de classes de Técnico de Nível Superior os funcionários portadores de diploma de bacharel e que se encontram no exercício das funções correspondente ao cargo;

II - na classe inicial da série de classes de Assistente Social os funcionários portadores de diploma de bacharel em Serviço Social e que se encontram no exercício das funções próprias do cargo.

III - na classe inicial da série de classes de Assistente Técnico os funcionários portadores de certificado de 2º Grau e que se encontram no exercício de atividades técnicas de nível médio;

IV - na classe inicial da série de classes de Motorista os funcionários com habilitação profissional correspondente e que se encontram no desempenho das funções próprias do cargo.

Art. 5º Ficam mantidos os dois cargos efetivos de Comandante de Embarcação com o vencimento básico de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, à medida que forem vagando, serão transformados em cargos comissionados, símbolo CC-5.

Art. 6º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.

Art. 8º Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 9º Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 10. Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei. Art. 11 - Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao em pregoque ocupam, fixado nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.

Art. 12. Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMAN

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HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

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Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1985.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).