LEI N.º 1.663, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984
RESTABELECE a Assessoria Técnica e introduz alterações à Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica restabelecida a Assessoria Técnica na estrutura funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Como decorrência do estabelecido no “caput” deste artigo, o Anexo II - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PARTE II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – 1º Serviço: TÉCNICO ADMINISTRATIVO. GRUPO I – Atividades Profissionais de Nível Superior, da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982, fica constituído de acordo com o quadro anexo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretario do Estado do Interior e Justiça
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
MARIA AUGUSTA PONCE DE LEÃO DA SILVA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1984.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).