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LEI N.º  1.608, DE 04 DE AGOSTO DE 1983

ALTERA a denominação do Instituto de Terras do Amazonas – IERAM; modifica a sua estrutura básica e vinculação administrativa dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM passa a denominar-se Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM.

Art. 2º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 1335, de 15 de julho de 1979, este alterado pela Lei nº 1509, de 13 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM é um órgão autárquico vinculado à Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais, dotado de personalidade jurídica e autonomia Administrativa e Financeira com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.

Art. 3º Constituem órgãos de administração superior do ITERAM:

I - O Conselho de Direitos, constituído por um presidente e quatro Diretores, constituído por um Presidente e quatro Diretores de livre nomeação do Governador do Estado......................................vetado...............................................................................

II - A Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, integrada por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas, presidida por um Advogado, na forma prevista no regulamento.

Parágrafo único. Para efeito de remuneração dos membros do Conselho de Diretores, o ITERAM fica classificado como órgão de categoria “A”.

Art. 3º Anova estrutura do ITERAM, em consonância com os dispositivos desta Lei, será estabelecida em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 4º O desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2.º, da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, respeitada a redação constante do artigo 1º, da Lei nº 1417, de 27 de novembro de 1980, serão efetivadas através de projetos específicos, a serem criados por ato do Governador do Estado, mediante proposta da Presidência do ITERAM.

Parágrafo único. A estrutura e princípios de funcionamento dos Projetos serão fixados pelo Conselho de Direitos do ITERAM.

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Regulamento de Pessoal do órgão.

Parágrafo único. Uma vez aprovada as tabelas pelo Governador do Estado, ficam automaticamente revogados os artigos1º,2º 7º e 8º da Lei nº 1348, de 16 de novembro de 1979.

Art. 6º As dotações constantes do orçamento da Secretaria de Estado da Produção Rural previstas na Lei nº 1572, de 20 de dezembro de 1982 consignadas ao ITERAM, ficam transferidas para Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais com a mesma destinação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turísmo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1983.

LEI N.º  1.608, DE 04 DE AGOSTO DE 1983

ALTERA a denominação do Instituto de Terras do Amazonas – IERAM; modifica a sua estrutura básica e vinculação administrativa dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM passa a denominar-se Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM.

Art. 2º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 1335, de 15 de julho de 1979, este alterado pela Lei nº 1509, de 13 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM é um órgão autárquico vinculado à Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais, dotado de personalidade jurídica e autonomia Administrativa e Financeira com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.

Art. 3º Constituem órgãos de administração superior do ITERAM:

I - O Conselho de Direitos, constituído por um presidente e quatro Diretores, constituído por um Presidente e quatro Diretores de livre nomeação do Governador do Estado......................................vetado...............................................................................

II - A Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, integrada por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas, presidida por um Advogado, na forma prevista no regulamento.

Parágrafo único. Para efeito de remuneração dos membros do Conselho de Diretores, o ITERAM fica classificado como órgão de categoria “A”.

Art. 3º Anova estrutura do ITERAM, em consonância com os dispositivos desta Lei, será estabelecida em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 4º O desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2.º, da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, respeitada a redação constante do artigo 1º, da Lei nº 1417, de 27 de novembro de 1980, serão efetivadas através de projetos específicos, a serem criados por ato do Governador do Estado, mediante proposta da Presidência do ITERAM.

Parágrafo único. A estrutura e princípios de funcionamento dos Projetos serão fixados pelo Conselho de Direitos do ITERAM.

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Regulamento de Pessoal do órgão.

Parágrafo único. Uma vez aprovada as tabelas pelo Governador do Estado, ficam automaticamente revogados os artigos1º,2º 7º e 8º da Lei nº 1348, de 16 de novembro de 1979.

Art. 6º As dotações constantes do orçamento da Secretaria de Estado da Produção Rural previstas na Lei nº 1572, de 20 de dezembro de 1982 consignadas ao ITERAM, ficam transferidas para Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais com a mesma destinação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

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Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turísmo

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Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CARDOSO DUTRA

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Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico.

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 1983.