LEI N.º 1.591, DE 10 DE MAIO DE 1983
DISPÕE sobre a circulação e extinção de órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo:
I - Secretaria da Energia, Habitação e Saneamento;
II - Auditora Estadual de Controle Interno.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários, relativos ao pessoal, aos bens, e às atividades dos órgãos extintos na forma deste artigo.
Art. 2º Ficam criados na estrutura da Administração Direta os seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais.
Art. 3º Ficam alteradas as denominações dos seguintes órgãos integrantes da Administração Direta:
I - Casa Civil para Secretaria de Governo do Estado;
II - Secretaria de Coordenação do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º São extintos os cargos de Subsecretário de Estado, de Subchefe da Auditora Estadual de Controle Interno, de Subchefe da Representação do Governo do Estado em Brasília e um subchefe da Casa Civil.
Art. 5º Os cargos de Secretário de Estado Para Assuntos Extraordinários, Chefe da Casa Civil e Subchefe da Casa Civil passam a denominar-se respectivamente de Secretário de Estado para Assuntos Especiais, Secretário de Governo e Subsecretário de Governo.
Art. 6º São extintos os atuais cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CC-5, existentes nas Secretarias de Estado, na Auditoria Estadual de Controle Interno e na Representação do Governo do Estado em Brasília
Art. 7º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, em comissão, com o vencimento de Cr$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil cruzeiros) e representação de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
Art. 8º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979 e de mais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Governo do Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural
NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
WALDIR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado da Coordenação do Planejamento
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
LUIZ FELIPPE CORDEIRO VERÇOSA
Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1983.