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LEI N.º 1.403, DE 28 DE AGOSTO DE 1980

ACRESCE parágrafo único ao artigo 17, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 17, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 17. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, ao leite, em pó ou condensado, importado do exterior, entrado na Zona Franca de Manaus para comercialização ou industrialização, poderá o Poder Executivo conceder crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 10% (dez por cento). ”

Art. 2º O parágrafo único de que trata o artigo 1º terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, se assim o justificar o quadro econômico-financeiro relativo ao produto beneficiado pelo crédito fiscal ora instituído.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

RAIMUNDO CLÁUDIO GRAÇA D’ALMEIDA

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1980.

LEI N.º 1.403, DE 28 DE AGOSTO DE 1980

ACRESCE parágrafo único ao artigo 17, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 17, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 17. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, ao leite, em pó ou condensado, importado do exterior, entrado na Zona Franca de Manaus para comercialização ou industrialização, poderá o Poder Executivo conceder crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 10% (dez por cento). ”

Art. 2º O parágrafo único de que trata o artigo 1º terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, se assim o justificar o quadro econômico-financeiro relativo ao produto beneficiado pelo crédito fiscal ora instituído.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

RAIMUNDO CLÁUDIO GRAÇA D’ALMEIDA

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1980.