LEI N.º 1.388, DE 03 DE JULHO DE 1980
ORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, compreendendo servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Cargos em Comissão e Funções de Confiança, fica organizado na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é abrangido pelos Grupos Ocupacionais abaixo:
a) Técnico de Nível Superior, compreendendo os seguintes empregos:
a. 1 - | Técnico “D” |
a. 2 - | Técnico “C” |
a. 3 - | Técnico “B” |
a. 4 - | Técnico “A” |
b) Auxiliar Técnico, compreendendo os seguintes empregos:
b. 1 - | Auxiliar Técnico “B” |
b. 2 - | Auxiliar Técnico “A” |
c) Serviços Administrativos, compreendendo os seguintes empregos:
c. 1 - | Assistente Administrativo |
c. 2 - | Auxiliar Administrativo |
d) Serviços Gerais, compreendendo os seguintes empregos:
d. 1 - | Auxiliar de Serviços Gerais “B” |
d. 2 - | Auxiliar de Serviços Gerais “A” |
d. 3 - | Motorista |
d. 4 - | Vigia |
Art. 3º Os salários referentes aos empregos de que trata o artigo anterior são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º São cargo de provimento em comissão os indicados no Anexo II desta Lei, com denominação, símbolos, valores e representações ali estabelecidos.
Art. 5º São Funções Gratificadas as indicadas no Anexo III desta Lei, com denominações, símbolos, valores e representações ali estabelecidos.
Art. 6º Os atuais servidores vinculados à Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos empregos de que trata o Anexo I desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Para os efeitos previstos no “caput” desse artigo, o Governador do Estado constituirá Comissão, através de Decreto onde constem as condições e requisitos para enquadramento.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
NATHANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 1980.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).