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LEI N.º 1.417, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, que criou o Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O inciso I, do artigo 2º, o inciso II do artigo 3º, e o artigo 4º, da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

I - Executar a política fundiária do Estado do Amazonas, administrando o seu patrimônio imobiliário e estabelecendo os critérios de concessão, utilização, reserva e alienação do mesmo. ”

Art. 3º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, integrada por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e presidida por um advogado nomeado em comissão pelo Governador do Estado, na forma prevista no regulamento. ”

Art. 4º Nas ações que versarem sobre terras do patrimônio público, nas quais figure como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado será representado em Juízo pelo ITERAM. ”

Art. 2º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1980.

LEI N.º 1.417, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, que criou o Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O inciso I, do artigo 2º, o inciso II do artigo 3º, e o artigo 4º, da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

I - Executar a política fundiária do Estado do Amazonas, administrando o seu patrimônio imobiliário e estabelecendo os critérios de concessão, utilização, reserva e alienação do mesmo. ”

Art. 3º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, integrada por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e presidida por um advogado nomeado em comissão pelo Governador do Estado, na forma prevista no regulamento. ”

Art. 4º Nas ações que versarem sobre terras do patrimônio público, nas quais figure como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado será representado em Juízo pelo ITERAM. ”

Art. 2º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1980.