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LEI N.º 1.338, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979

ALTERA o artigo 18 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 1029, de 10 dezembro de 1971, modificados pelo artigo 20, da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975, passam a vigorar com seguinte redação:

Art. 18. Os servidores públicos da Administração do Estado do Amazonas, a critério do Governador do Estado, poderão ser postos à disposição do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas e de outros órgãos ou de entidades da Administração Federal, Administração Municipal, de outros Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 meses, sem ônus para a Administração pública estadual.

§ 1º O regime de colaboração entre órgãos distintos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para a utilização de servidores, será formalizado:

I - por disposição decretada por ato do Governador do Estado pelo prazo de 12 meses, sem ônus para o órgão de origem do servidor;

II - por ato de relotação, do Governador do Estado, se em caráter definitivo, passando para a folha de pagamento de destino o servidor cedido.

§ 2º A disposição a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, poderá ser prorrogada pelo Governador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.

§ 3º Atendendo as necessidades do serviço público, poderá o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, determinar que a disposição constante deste artigo seja concedida por prazo superior a 12 meses e com ônus para o órgão de origem do servidor".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Transportes, em exercício

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1979.

LEI N.º 1.338, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979

ALTERA o artigo 18 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 1029, de 10 dezembro de 1971, modificados pelo artigo 20, da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975, passam a vigorar com seguinte redação:

Art. 18. Os servidores públicos da Administração do Estado do Amazonas, a critério do Governador do Estado, poderão ser postos à disposição do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas e de outros órgãos ou de entidades da Administração Federal, Administração Municipal, de outros Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 meses, sem ônus para a Administração pública estadual.

§ 1º O regime de colaboração entre órgãos distintos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para a utilização de servidores, será formalizado:

I - por disposição decretada por ato do Governador do Estado pelo prazo de 12 meses, sem ônus para o órgão de origem do servidor;

II - por ato de relotação, do Governador do Estado, se em caráter definitivo, passando para a folha de pagamento de destino o servidor cedido.

§ 2º A disposição a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, poderá ser prorrogada pelo Governador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.

§ 3º Atendendo as necessidades do serviço público, poderá o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, determinar que a disposição constante deste artigo seja concedida por prazo superior a 12 meses e com ônus para o órgão de origem do servidor".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Transportes, em exercício

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1979.