LEI N.º 1.338, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979
ALTERA o artigo 18 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 1029, de 10 dezembro de 1971, modificados pelo artigo 20, da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 18. Os servidores públicos da Administração do Estado do Amazonas, a critério do Governador do Estado, poderão ser postos à disposição do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas e de outros órgãos ou de entidades da Administração Federal, Administração Municipal, de outros Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 meses, sem ônus para a Administração pública estadual.
§ 1º O regime de colaboração entre órgãos distintos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para a utilização de servidores, será formalizado:
I - por disposição decretada por ato do Governador do Estado pelo prazo de 12 meses, sem ônus para o órgão de origem do servidor;
II - por ato de relotação, do Governador do Estado, se em caráter definitivo, passando para a folha de pagamento de destino o servidor cedido.
§ 2º A disposição a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior, poderá ser prorrogada pelo Governador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.
§ 3º Atendendo as necessidades do serviço público, poderá o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, determinar que a disposição constante deste artigo seja concedida por prazo superior a 12 meses e com ônus para o órgão de origem do servidor".
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado de Saúde
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Transportes, em exercício
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
IVO BRASIL
Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1979.