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LEI N.º 1.333, DE 06 DE JUNHO DE 1979

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a dispensar o recolhimento do Imposto de Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, na operação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto de Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, na operação de permuta de imóveis de que trata a Lei nº 1.325, de 04/01/79.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Administração, em exercício

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes

THEREZINHA DE BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 1979.

LEI N.º 1.333, DE 06 DE JUNHO DE 1979

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a dispensar o recolhimento do Imposto de Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, na operação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto de Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, na operação de permuta de imóveis de que trata a Lei nº 1.325, de 04/01/79.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Administração, em exercício

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes

THEREZINHA DE BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 1979.