LEI N.º 1.333, DE 06 DE JUNHO DE 1979
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a dispensar o recolhimento do Imposto de Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, na operação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto de Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, na operação de permuta de imóveis de que trata a Lei nº 1.325, de 04/01/79.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES
Secretário de Estado da Administração, em exercício
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado de Transportes
THEREZINHA DE BRITO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 1979.