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LEI N.º 1.330, DE 02 DE MAIO DE 1979

PRORROGA, em relação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, o prazo do artigo 2º, da Lei n.º 1218, de 22 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O prazo estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 1218, de 22 de dezembro de 1976, fica prorrogado por 2 (dois) anos a partir de 26 de março de 1979, em relação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, com o fim de atender à destinação prevista pelo item III do artigo 1º da mesma Lei e pelo artigo 1º do Decreto nº 3801, de 25 de março de 1977.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes

EUNICE MAFALDA MICHILLES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1979.

LEI N.º 1.330, DE 02 DE MAIO DE 1979

PRORROGA, em relação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, o prazo do artigo 2º, da Lei n.º 1218, de 22 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O prazo estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 1218, de 22 de dezembro de 1976, fica prorrogado por 2 (dois) anos a partir de 26 de março de 1979, em relação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, com o fim de atender à destinação prevista pelo item III do artigo 1º da mesma Lei e pelo artigo 1º do Decreto nº 3801, de 25 de março de 1977.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes

EUNICE MAFALDA MICHILLES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1979.