LEI N.º 1.340, DE 09 DE OUTUBRO DE 1979
AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 670.000.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas por antecipação da receita ou operações normais de crédito, até o montante de Cr$ 670.000.000,00 (Seiscentos e Setenta Milhões de Cruzeiros), destinados a atender insuficiências de caixa do Tesouro Estadual até dezembro do corrente ano.
Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito de que trata esta Lei, serão garantidos com a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desse empréstimo.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações de crédito permitidas por esta Lei, para fazer face a insuficiências de caixa que se verificarem até o término do corrente exercício financeiro.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado de Saúde
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado de Transportes e Obras
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
IVO BRASIL
Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 1979.