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LEI N.º 1.340, DE 09 DE OUTUBRO DE 1979

AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 670.000.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas por antecipação da receita ou operações normais de crédito, até o montante de Cr$ 670.000.000,00 (Seiscentos e Setenta Milhões de Cruzeiros), destinados a atender insuficiências de caixa do Tesouro Estadual até dezembro do corrente ano.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito de que trata esta Lei, serão garantidos com a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desse empréstimo.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações de crédito permitidas por esta Lei, para fazer face a insuficiências de caixa que se verificarem até o término do corrente exercício financeiro.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 1979.

LEI N.º 1.340, DE 09 DE OUTUBRO DE 1979

AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 670.000.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas por antecipação da receita ou operações normais de crédito, até o montante de Cr$ 670.000.000,00 (Seiscentos e Setenta Milhões de Cruzeiros), destinados a atender insuficiências de caixa do Tesouro Estadual até dezembro do corrente ano.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito de que trata esta Lei, serão garantidos com a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desse empréstimo.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações de crédito permitidas por esta Lei, para fazer face a insuficiências de caixa que se verificarem até o término do corrente exercício financeiro.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 1979.