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LEI N.º 1.285, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978

ESTENDE disposições da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, aos proventos dos Fiscais de Vendas e Consignações e Fiscais de Rendas “C” aposentados, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estendidas as disposições do artigo 1º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, aos proventos dos Fiscais de Vendas e Consignações e Fiscais de Rendas “C”, da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados até a data do início da vigência da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do vigente Orçamento do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1978.

LEI N.º 1.285, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978

ESTENDE disposições da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, aos proventos dos Fiscais de Vendas e Consignações e Fiscais de Rendas “C” aposentados, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estendidas as disposições do artigo 1º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, aos proventos dos Fiscais de Vendas e Consignações e Fiscais de Rendas “C”, da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados até a data do início da vigência da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do vigente Orçamento do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1978.