LEI N.º 1.285, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978
ESTENDE disposições da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, aos proventos dos Fiscais de Vendas e Consignações e Fiscais de Rendas “C” aposentados, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estendidas as disposições do artigo 1º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, aos proventos dos Fiscais de Vendas e Consignações e Fiscais de Rendas “C”, da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados até a data do início da vigência da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do vigente Orçamento do Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
CARLOS AUGUSTO TELES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1978.