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LEI N.º 1.200, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a fiscalização financeira das empresas públicas estatuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam submetidas ao sistema de fiscalização financeira aplicável ao Poder Executivo, as empresas públicas estaduais existentes e por se constituir, de cujo capital participe majoritariamente o Estado, independente de sua natureza jurídica e do ramo de atividade explorado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplicar-se-ão os prazos constitucionais videntes.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1976.

LEI N.º 1.200, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a fiscalização financeira das empresas públicas estatuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam submetidas ao sistema de fiscalização financeira aplicável ao Poder Executivo, as empresas públicas estaduais existentes e por se constituir, de cujo capital participe majoritariamente o Estado, independente de sua natureza jurídica e do ramo de atividade explorado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplicar-se-ão os prazos constitucionais videntes.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1976.