LEI N.º 1.200, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976
DISPÕE sobre a fiscalização financeira das empresas públicas estatuais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam submetidas ao sistema de fiscalização financeira aplicável ao Poder Executivo, as empresas públicas estaduais existentes e por se constituir, de cujo capital participe majoritariamente o Estado, independente de sua natureza jurídica e do ramo de atividade explorado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplicar-se-ão os prazos constitucionais videntes.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1976.