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* LEI N.º 1.194, DE 21 DE AGOSTO DE 1976

ALTERA a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pela Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pelo art. 13, da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1966, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 19. ......................................................................................................................................

§1º A vantagem de que trata este artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, a qual se incorpora aos proventos da inatividade (Reserva Remunerada e Reforma) ”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1976.

* Reproduzida por ter sido publicada com incorreções no DOE de 21 de julho de 1976.

* LEI N.º 1.194, DE 21 DE AGOSTO DE 1976

ALTERA a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pela Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pelo art. 13, da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1966, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 19. ......................................................................................................................................

§1º A vantagem de que trata este artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, a qual se incorpora aos proventos da inatividade (Reserva Remunerada e Reforma) ”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1976.

* Reproduzida por ter sido publicada com incorreções no DOE de 21 de julho de 1976.