* LEI N.º 1.194, DE 21 DE AGOSTO DE 1976
ALTERA a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pela Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pelo art. 13, da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1966, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. ......................................................................................................................................
§1º A vantagem de que trata este artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, a qual se incorpora aos proventos da inatividade (Reserva Remunerada e Reforma) ”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1976.
* Reproduzida por ter sido publicada com incorreções no DOE de 21 de julho de 1976.