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LEI N.º 1.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOA

Art. 1º Os vencimentos e os salários básicos dos servidores públicos estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1976, em:

I – 40% (quarenta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 600,00(Seiscentos cruzeiros).

II – 30% (trinta por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e inferiores ou iguais a Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

III – 20% (vinte por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 2º Os percentuais de reajustamento estabelecidos pelo artigo anterior incidirão sobre os soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, observada a proporcionalidade de valores referida nos itens I, II e III do artigo 1º.

Art. 3º Os vencimentos e a Gratificação de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, passam a ser os fixados pela Tabela I desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos e a Gratificação de Representação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes da Tabela Anexa II.

Art. 5º As Gratificações de Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes de Câmaras e Turmas são fixadas pela Tabela Anexa III.

Art. 6º Os vencimentos dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Membros do Ministério Público passam a ser os fixados pela Anexa IV.

Parágrafo único. Os vencimentos de Procurador, Auditor, Secretário, Subsecretário e Secretário de Câmara, todos do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os previstos na Tabela Anexa V.

Art. 7º Os cargos em comissão constantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, com símbolo CC-1, CC-2 e CC-3 passam a ser símbolo CC-1; os de símbolo CC-4 ficam transformados em CC-2 e os de símbolos CC-5 e CC-6, ficam reagrupados no símbolo CC-3.

§1º Os vencimentos dos cargos em comissão reagrupados por este artigo são fixados em:

CC-1....................................................................................................................... Cr$6.000,00

CC-2....................................................................................................................... Cr$5.000,00

CC-3....................................................................................................................... Cr$4.000,00

§2º Os cargos comissionados do Magistério, símbolo CCM-1, ficam transformados em CC-1, para Diretor de Unidade, e CC-2, para Sub-Diretor de Unidade Educacional, com os vencimentos estabelecidos no parágrafo anterior,

§3º Fica extinta a Gratificação de Representação devida a Diretores e Sub-Diretores de Unidades Educacionais.

§4º Os atuais titulares dos cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino, de provimento efetivo, que por força da Lei nº 384, de 31 de dezembro de 1965,

Art. 8º Os valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser os seguintes:

FG-1 ......................................................................................................................... Cr$ 760,00

FG-2 ......................................................................................................................... Cr$ 660,00

FG-3 ......................................................................................................................... Cr$ 570,00

Parágrafo único. As Funções Gratificadas do Magistério, símbolo FGM-1, FGM-2 e FGM-3 e de Segurança Pública, símbolos FG/SP-1, FG/SP-2 e FG/SP-3, ficam classificadas sob os símbolos FG-1, FG-2 e FG-3, respectivamente, com os valores de Gratificação fixados pelo “caput” deste artigo.

Art. 9º Ficam criados 12 (doze) cargos de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo CC-3, com os vencimentos previstos no parágrafo 1º, do artigo 7º desta Lei.

§1º Os cargos criados por este artigo são distribuídos obedecida a lotação de 1 cargo para cada Secretaria de Estado, ficando extinto o de igual denominação da Secretaria da Fazenda, criado pelo item V, do Art. 49 da Lei nº 1027, de 29 de outubro de 1971.

§2º As Funções Gratificadas FG-1, de Chefe de Gabinete, existentes nesta data nas Secretarias de Estado, serão redistribuídas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, alterando-se a denominação de cada uma de acordo com as necessidades internas de cada Órgão e mantida a lotação numérica de para cada Unidade Administrativa.

§3º É vedada a percepção das Gratificações de que trata a Tabela Anexa VI desta Lei, cumulativamente com vencimentos de cargos comissionado.

Art. 10. Ficam criados, na Administração Direta do Poder Executivo, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Agente de Sistema, com vencimento de Cr$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos cruzeiros) mensais.

§1º A lotação numérica dos cargos criados por este artigo será estabelecida por Decreto do Executivo, atendidas as necessidades de cada Secretaria de Estado.

§2º Os cargos de Agente de Sistema serão providos mediante enquadramento de funcionário estatutários que possuam curso específico de formação ou treinamento para Agente dos Sistemas de Pessoal, Material e Orçamento.

§3º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será realizado por Ato do Executivo, mediante proposta de Comissão especialmente constituída para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias.

§4º Concluído o enquadramento, considerar-se-ão extintos os cargos de que forem titulares os funcionários enquadrados, devendo o Executivo enumerá-los por Decreto.

Art. 11. Em cada Secretaria de Estado haverá um Agente Setorial de cada um dos três (3) Sistemas, dentre os Agentes efetivos, a quem será atribuída Gratificação mensal correspondente ao símbolo FG-1.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam criadas 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas de Agente Setorial de Sistema, símbolo FG-1, com Gratificação correspondente ao valor fixado pelo artigo 8º desta Lei.

Art.12. Concluído o enquadramento, os cargos vagos de Agente de Sistema serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos.

Parágrafo único. Enquanto não der cumprimento ao disposto na parte final deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar servidores, sob o regime da legislação trabalhista, para o desempenho das mesmas atribuições e com salários iguais aos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 13. As Gratificações de que trata o Quadro XI da Lei nº 1129, de 13 de dezembro de 1974, passam a ter seus valores fixados pela Tabela Anexa VI desta Lei.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, terão por base o valor do vencimento atribuído por esta Lei ao cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

§1º Quando não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos de inatividade o disposto no artigo 1º desta Lei.

§2º VETADO

Art. 15. O Poder Executivo fixará por Decreto, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Quadro numérico do Pessoal regido pela Legislação Trabalhista, estabelecendo a igualdade de denominação e de retribuição para funções iguais ou assemelhadas, na Administração Direta.

“Art. 194. ...................................................................................................................................

§2º O número de horas de serviço extraordinário não poderá ultrapassar de 90 (noventa) em cada mês”.

Art. 17. O salário-família e o salário-esposa, devidos aos servidores estatutários serão pagos na importância de Cr$ 42,00 (Quarenta e dois cruzeiros) por dependente.

Art. 18. Aplica-se aos servidores da Administração Indireta do Poder Executivo e aos do Gabinete do Governador do Estado o reajustamento salarial estabelecido pelo artigo 1º, absorvendo os aumentos salariais concedidos nos 6(seis) meses anteriores a esta Lei, inclusive a título de fixação de Quadros ou Tabelas salariais.

Art. 19. Os servidores contratados pela Administração Direta ou Indireta para empregos de denominação igual ou de atribuições semelhantes às de cargo efetivo não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por Lei para o respectivo cargo.

Art. 20. O artigo 18 e seus parágrafos da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Os servidores públicos da Administração do Estado do Amazonas poderão ser postos à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, da Administração Municipal ou da Administração de outros Estados, Territórios ou do Distrito Federal, para funções determinadas e por prazo não superior a 12 (doze) meses, sempre sem ônus para a Administração pública estadual.

§1º O regime de colaboração entre órgãos distintos das Administração Direta e da Administração Indireta do Poder Executivo ou desse Poder para o Legislativo e o Judiciário, para utilização de servidores, somente será formalizado:

I – Por disposição decretada por Ato do Governador do Estado pelo prazo de até 12 (doze) meses e com ônus para o órgão de origem do servidor;

II – Por cessão com ônus, determinada por Portaria do Titular do órgão cedente, para fim específico e por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

III – Por ato de relotação, do Governador do Estado, se em caráter definitivo ou quando exceder o prazo previsto no inciso II, transferindo-se para a folha de pagamento de destino o servidor cedido.

§2º O prazo a que referem o “caput” deste artigo e a alínea I do parágrafo anterior somente será prorrogado pelo Governador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.

§3º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, quando ao ônus da Disposição, os casos expressamente previstos em Lei Federal específica”.

Art. 21. Os vencimentos e salários dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas – DER-AM passam a ser, a partir de 01 de janeiro de 1976, os constantes da Tabela Anexa VII.

§1º As Funções Gratificadas dos Quadros de Pessoal do DER-AM passam a corresponder aos valores fixados pela Tabela Anexa VIII.

§2º Fica o Diretor Geral do DER-AM autorizado a reajustar, até aos limites dos valores aprovados por esta Lei e de acordo com a legislação vigente, os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não incluído no Quadro Básico do Pessoal da Autarquia.

§3º Os inativos do Departamento de Estradas de Rodagem terão seus proventos reajustados nas mesmas condições da concessão feita por esta Lei à letra e ao nível da respectiva categoria profissional, às quais foram equiparados pela Reforma aprovada pela Lei nº 1082, de 19 de junho de 1973 ou nas quais foram aposentados após a última Reforma Administrativa.

Art. 22. Aplica-se o reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei aos Pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

Art. 23. Ficam extintos os cargos vagos de consultor Jurídico e Assistente Jurídico, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo.

Art. 24. Os atuais cargos e empregos técnico-jurídico lotados na Procuradoria Geral do Estado e Subprocuradoria da Fazenda passam a denominar-se Procurador do Estado.

§1º Considera-se automaticamente substituída pela denominação de Procurador do Estado a expressão “Procurador Judicial” e “Subprocurador Fiscal”, constante em quaisquer leis, decretos ou regulamentos.

§2º Os empregos de que trata o Caput deste artigo serão preenchidos mediante concurso público de Provas Títulos, na forma da legislação vigente.

Art. 25. Os cargos técnicos-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado ficam fixados em 30 (trinta) e constituirão carreira, conforme a estrutura e os vencimentos estabelecidos na Tabela Anexa IV.

§1º Os cargos de que trata este artigo são classificados em:

I – 10 cargos de Procurador do Estado de 1ª classe

II – 10 cargos de Procurador do Estado de 2ª classe

III – 10 cargos de Procurador do Estado de 3ª classe

§2º O Poder Executivo procederá ao enquadramento dos Procuradores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta Lei, conforme os critérios previamente estabelecidos em decreto governamental.

Art. 26. O ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á na 3ª classe, mediante concurso público de provas e títulos, exclusivamente para advogados legalmente habilitados e que contem, no mínimo, 2 (dois) anos de formado.

§1º O provimento dos demais cargos far-se-á por promoção, obedecidos os critérios legais.

§2º Será de 2(dois) anos na classe o interstício para promoção.

Art. 27. Fica restabelecido, no Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo, o cargo de Chefe de Serviço, com padrão de vencimentos fixado em Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), lotado na Secretaria de Estado de Justiça, que se restaura com todas as características do cargo de Zelador da estrutura da Pasta e a consequente transposição de seu titular para a nova situação que se revigora.

Parágrafo único. O cargo que se restaura fica transferido para a parte suplementar, extinguindo-se automaticamente quando ocorrer a sua vacância.

Art. 28. VETADO

Art. 29. VETADO

Art. 30. VETADO

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 1976.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), no exercício financeiro de 1976, para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

MÁRIO PERELLO OSSUOSKY

Secretário de Estado Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 1976.

* Reproduzida por haver sido publicada com incorreções no Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 1975.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOA

Art. 1º Os vencimentos e os salários básicos dos servidores públicos estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1976, em:

I – 40% (quarenta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 600,00(Seiscentos cruzeiros).

II – 30% (trinta por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e inferiores ou iguais a Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

III – 20% (vinte por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 2º Os percentuais de reajustamento estabelecidos pelo artigo anterior incidirão sobre os soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, observada a proporcionalidade de valores referida nos itens I, II e III do artigo 1º.

Art. 3º Os vencimentos e a Gratificação de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, passam a ser os fixados pela Tabela I desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos e a Gratificação de Representação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes da Tabela Anexa II.

Art. 5º As Gratificações de Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes de Câmaras e Turmas são fixadas pela Tabela Anexa III.

Art. 6º Os vencimentos dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Membros do Ministério Público passam a ser os fixados pela Anexa IV.

Parágrafo único. Os vencimentos de Procurador, Auditor, Secretário, Subsecretário e Secretário de Câmara, todos do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os previstos na Tabela Anexa V.

Art. 7º Os cargos em comissão constantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, com símbolo CC-1, CC-2 e CC-3 passam a ser símbolo CC-1; os de símbolo CC-4 ficam transformados em CC-2 e os de símbolos CC-5 e CC-6, ficam reagrupados no símbolo CC-3.

§1º Os vencimentos dos cargos em comissão reagrupados por este artigo são fixados em:

CC-1....................................................................................................................... Cr$6.000,00

CC-2....................................................................................................................... Cr$5.000,00

CC-3....................................................................................................................... Cr$4.000,00

§2º Os cargos comissionados do Magistério, símbolo CCM-1, ficam transformados em CC-1, para Diretor de Unidade, e CC-2, para Sub-Diretor de Unidade Educacional, com os vencimentos estabelecidos no parágrafo anterior,

§3º Fica extinta a Gratificação de Representação devida a Diretores e Sub-Diretores de Unidades Educacionais.

§4º Os atuais titulares dos cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino, de provimento efetivo, que por força da Lei nº 384, de 31 de dezembro de 1965,

Art. 8º Os valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser os seguintes:

FG-1 ......................................................................................................................... Cr$ 760,00

FG-2 ......................................................................................................................... Cr$ 660,00

FG-3 ......................................................................................................................... Cr$ 570,00

Parágrafo único. As Funções Gratificadas do Magistério, símbolo FGM-1, FGM-2 e FGM-3 e de Segurança Pública, símbolos FG/SP-1, FG/SP-2 e FG/SP-3, ficam classificadas sob os símbolos FG-1, FG-2 e FG-3, respectivamente, com os valores de Gratificação fixados pelo “caput” deste artigo.

Art. 9º Ficam criados 12 (doze) cargos de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo CC-3, com os vencimentos previstos no parágrafo 1º, do artigo 7º desta Lei.

§1º Os cargos criados por este artigo são distribuídos obedecida a lotação de 1 cargo para cada Secretaria de Estado, ficando extinto o de igual denominação da Secretaria da Fazenda, criado pelo item V, do Art. 49 da Lei nº 1027, de 29 de outubro de 1971.

§2º As Funções Gratificadas FG-1, de Chefe de Gabinete, existentes nesta data nas Secretarias de Estado, serão redistribuídas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, alterando-se a denominação de cada uma de acordo com as necessidades internas de cada Órgão e mantida a lotação numérica de para cada Unidade Administrativa.

§3º É vedada a percepção das Gratificações de que trata a Tabela Anexa VI desta Lei, cumulativamente com vencimentos de cargos comissionado.

Art. 10. Ficam criados, na Administração Direta do Poder Executivo, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Agente de Sistema, com vencimento de Cr$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos cruzeiros) mensais.

§1º A lotação numérica dos cargos criados por este artigo será estabelecida por Decreto do Executivo, atendidas as necessidades de cada Secretaria de Estado.

§2º Os cargos de Agente de Sistema serão providos mediante enquadramento de funcionário estatutários que possuam curso específico de formação ou treinamento para Agente dos Sistemas de Pessoal, Material e Orçamento.

§3º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será realizado por Ato do Executivo, mediante proposta de Comissão especialmente constituída para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias.

§4º Concluído o enquadramento, considerar-se-ão extintos os cargos de que forem titulares os funcionários enquadrados, devendo o Executivo enumerá-los por Decreto.

Art. 11. Em cada Secretaria de Estado haverá um Agente Setorial de cada um dos três (3) Sistemas, dentre os Agentes efetivos, a quem será atribuída Gratificação mensal correspondente ao símbolo FG-1.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam criadas 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas de Agente Setorial de Sistema, símbolo FG-1, com Gratificação correspondente ao valor fixado pelo artigo 8º desta Lei.

Art.12. Concluído o enquadramento, os cargos vagos de Agente de Sistema serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos.

Parágrafo único. Enquanto não der cumprimento ao disposto na parte final deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar servidores, sob o regime da legislação trabalhista, para o desempenho das mesmas atribuições e com salários iguais aos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 13. As Gratificações de que trata o Quadro XI da Lei nº 1129, de 13 de dezembro de 1974, passam a ter seus valores fixados pela Tabela Anexa VI desta Lei.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, terão por base o valor do vencimento atribuído por esta Lei ao cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

§1º Quando não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos de inatividade o disposto no artigo 1º desta Lei.

§2º VETADO

Art. 15. O Poder Executivo fixará por Decreto, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Quadro numérico do Pessoal regido pela Legislação Trabalhista, estabelecendo a igualdade de denominação e de retribuição para funções iguais ou assemelhadas, na Administração Direta.

“Art. 194. ...................................................................................................................................

§2º O número de horas de serviço extraordinário não poderá ultrapassar de 90 (noventa) em cada mês”.

Art. 17. O salário-família e o salário-esposa, devidos aos servidores estatutários serão pagos na importância de Cr$ 42,00 (Quarenta e dois cruzeiros) por dependente.

Art. 18. Aplica-se aos servidores da Administração Indireta do Poder Executivo e aos do Gabinete do Governador do Estado o reajustamento salarial estabelecido pelo artigo 1º, absorvendo os aumentos salariais concedidos nos 6(seis) meses anteriores a esta Lei, inclusive a título de fixação de Quadros ou Tabelas salariais.

Art. 19. Os servidores contratados pela Administração Direta ou Indireta para empregos de denominação igual ou de atribuições semelhantes às de cargo efetivo não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por Lei para o respectivo cargo.

Art. 20. O artigo 18 e seus parágrafos da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Os servidores públicos da Administração do Estado do Amazonas poderão ser postos à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, da Administração Municipal ou da Administração de outros Estados, Territórios ou do Distrito Federal, para funções determinadas e por prazo não superior a 12 (doze) meses, sempre sem ônus para a Administração pública estadual.

§1º O regime de colaboração entre órgãos distintos das Administração Direta e da Administração Indireta do Poder Executivo ou desse Poder para o Legislativo e o Judiciário, para utilização de servidores, somente será formalizado:

I – Por disposição decretada por Ato do Governador do Estado pelo prazo de até 12 (doze) meses e com ônus para o órgão de origem do servidor;

II – Por cessão com ônus, determinada por Portaria do Titular do órgão cedente, para fim específico e por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

III – Por ato de relotação, do Governador do Estado, se em caráter definitivo ou quando exceder o prazo previsto no inciso II, transferindo-se para a folha de pagamento de destino o servidor cedido.

§2º O prazo a que referem o “caput” deste artigo e a alínea I do parágrafo anterior somente será prorrogado pelo Governador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.

§3º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, quando ao ônus da Disposição, os casos expressamente previstos em Lei Federal específica”.

Art. 21. Os vencimentos e salários dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas – DER-AM passam a ser, a partir de 01 de janeiro de 1976, os constantes da Tabela Anexa VII.

§1º As Funções Gratificadas dos Quadros de Pessoal do DER-AM passam a corresponder aos valores fixados pela Tabela Anexa VIII.

§2º Fica o Diretor Geral do DER-AM autorizado a reajustar, até aos limites dos valores aprovados por esta Lei e de acordo com a legislação vigente, os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não incluído no Quadro Básico do Pessoal da Autarquia.

§3º Os inativos do Departamento de Estradas de Rodagem terão seus proventos reajustados nas mesmas condições da concessão feita por esta Lei à letra e ao nível da respectiva categoria profissional, às quais foram equiparados pela Reforma aprovada pela Lei nº 1082, de 19 de junho de 1973 ou nas quais foram aposentados após a última Reforma Administrativa.

Art. 22. Aplica-se o reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei aos Pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

Art. 23. Ficam extintos os cargos vagos de consultor Jurídico e Assistente Jurídico, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo.

Art. 24. Os atuais cargos e empregos técnico-jurídico lotados na Procuradoria Geral do Estado e Subprocuradoria da Fazenda passam a denominar-se Procurador do Estado.

§1º Considera-se automaticamente substituída pela denominação de Procurador do Estado a expressão “Procurador Judicial” e “Subprocurador Fiscal”, constante em quaisquer leis, decretos ou regulamentos.

§2º Os empregos de que trata o Caput deste artigo serão preenchidos mediante concurso público de Provas Títulos, na forma da legislação vigente.

Art. 25. Os cargos técnicos-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado ficam fixados em 30 (trinta) e constituirão carreira, conforme a estrutura e os vencimentos estabelecidos na Tabela Anexa IV.

§1º Os cargos de que trata este artigo são classificados em:

I – 10 cargos de Procurador do Estado de 1ª classe

II – 10 cargos de Procurador do Estado de 2ª classe

III – 10 cargos de Procurador do Estado de 3ª classe

§2º O Poder Executivo procederá ao enquadramento dos Procuradores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta Lei, conforme os critérios previamente estabelecidos em decreto governamental.

Art. 26. O ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á na 3ª classe, mediante concurso público de provas e títulos, exclusivamente para advogados legalmente habilitados e que contem, no mínimo, 2 (dois) anos de formado.

§1º O provimento dos demais cargos far-se-á por promoção, obedecidos os critérios legais.

§2º Será de 2(dois) anos na classe o interstício para promoção.

Art. 27. Fica restabelecido, no Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo, o cargo de Chefe de Serviço, com padrão de vencimentos fixado em Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), lotado na Secretaria de Estado de Justiça, que se restaura com todas as características do cargo de Zelador da estrutura da Pasta e a consequente transposição de seu titular para a nova situação que se revigora.

Parágrafo único. O cargo que se restaura fica transferido para a parte suplementar, extinguindo-se automaticamente quando ocorrer a sua vacância.

Art. 28. VETADO

Art. 29. VETADO

Art. 30. VETADO

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 1976.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), no exercício financeiro de 1976, para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

MÁRIO PERELLO OSSUOSKY

Secretário de Estado Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 1976.

* Reproduzida por haver sido publicada com incorreções no Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 1975.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).