LEI N.º 1.171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975
REGULA a concessão de Pensão Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula a concessão, pelo Governo do Estado, de Pesões Especiais.
Art. 2º O Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei, concederá Pensões Especiais:
I – obrigatoriamente:
a) à família de servidor estadual que falecer em consequência de acidente no trabalho, de doença profissional ou de agressão não provocada, no exercício de suas funções:
b) a quem haja prestado, por mais de 20 (vinte) anos, até 31 de dezembro de 1967, serviços gratuitos à Administração do Estado e que não perceba outra remuneração dos cofres público estaduais;
c) à família de servidor de pessoas extintas, que sejam consideradas ilustres no contexto sócio-político-cultural do Estado.
II – facultativamente, à família de pessoas extintas, que sejam consideradas ilustres no contexto sócio-político-cultura do Estado.
Parágrafo único. É vedada a concessão de Pensão com base no item II deste artigo a famílias que sejam vinculadas, na condição de Pensionistas, a qualquer regime previdenciário.
CAPÍTULO II
DAS PENSIONISTAS
Art. 3º A Pensão será concedida a um ou mais membros da família do “de cujus”, conforme a seguinte ordem de preferência:
I – à viúva, ao viúvo inválido e à companheira mantida há mais de cinco (5) anos;
II – aos filhos, de qualquer condição ou sexo, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos ou universitários, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III – ao filho inválido, sem limite de idade;
IV – à mãe solteira ou viúva, ao pai inválido ou a qualquer outra pessoa que, menor de 21 (vinte e um) anos, vivesse sob a guarda e manutenção do “de cujus”, por autorização judicial, e que continue sem economia própria.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS PENSÕES
Art. 4º Ao conceder a Pensão, o Poder Executivo fixará o seu valor.
Art. 5º O valor da Pensão, corresponderá:
I – à última remuneração do “de cujus”, excluídas as quotas de Salário-Família, nos casos da letra a do item I do artigo 2º;
II -a pelo menos um (VETADO) salário-mímino regional nos casos de letra b, e de um (1) salário-mímino regional nos casos da letra c do artigo 2º;
III – ao padrão sócio-econômico do “de cujus”, nos casos do item II do artigo 2º.
Art. 6º Em nenhum caso haverá Pensão cujo valor corresponda a menos de um salário-mínimo regional.
Art. 7º O reajustamento das Pensões será feito automaticamente, sem depender de prévia apostila, todas as vezes que o Governo Federal fixar novos níveis de salário-mínimo, utilizando-se, para tal, o percentual de correção fixado pela União.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 8º A concessão de Pensões Especiais, forma desta Lei, será feita:
a) por Portaria do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPESEA, nos casos da letra a do item I do artigo 2º;
b) por Ato do Chefe do Poder Executivo, nos demais casos.
Parágrafo único. Dos atos concessivos de Pensões constará, obrigatoriamente, referência expressa ao dispositivo que lhe servir de base e ao processo que lhe der origem.
Art. 9º As Pensões, que o Governo concederá, obrigatoriamente, referência expressa ao dispositivo que lhe servir de base requeridas em processo de que constarão:
I – prova de que o óbito foi decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou agressão ocorrida em serviço, sem provocação, e Informação do Setor próprio do IPASEA sobre a última remuneração do “de cujus” nos casos da letra a do item do artigo 2º;
II – documento de nomeação, designação ou credenciamento do servidor e prova do exercício das atividades correspondentes durante o prazo previsto, nos casos da letra b do item I do artigo 2º;
III – atestado de óbito e documentos relacionados no item anterior, nos casos da letra c do item I do artigo 2º;
IV – prova de desvinculação, na condição de pensionista, a qualquer regime previdenciário, nos casos do item II do artigo 2º.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DA EXTINÇÃO DAS PENSÕES
Art. 10. O pagamento das Pensões decretadas na forma desta Lei será devido:
I – a partir do mês subsequente ao óbito, nos casos da letra a do item I do artigo 2º;
II – da data do requerimento, nos caos das letras
III – da data da publicação do competente Decreto, quando se tratar de Pensões concedidas com base no item II do artigo 2º.
Art. 11. O pagamento de Pensão Especial concedida com base na letra a do item I do artigo 2º competirá ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, observada a legislação específica do Instituto, quando o “de cujus” haja sido seu contribuinte obrigatório, vedada acumulação com qualquer outro tipo de Pensão.
Art. 12. Quando o “de cujus” não houver sido contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e nos demais casos previstos no artigo 2º desta Lei, o pagamento da Pensão competirá À Fazenda Estadual.
Art. 13. São causas de extinção da Pensão:
I – a morte ou o casamento do beneficiário;
II – a superação das condições de menoridade e de idade limite para os universitários, de falta de economia própria ou de invalidez, previstas nos itens II e IV do artigo 3º.
Parágrafo único.A Pensão poderá subsistir, nos casos em que houver outros dos beneficiários previstos nesta Lei, os quais, observada a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 3º, requererão em seu favor a reversão do benefício.
Art. 14. Compete ao beneficiário ou a seu representante legal comunicar à Secretaria de Estado de Administração a ocorrência do evento que der causa à extinção da Pensão, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Secretaria de Estado de Administração manterá atualizado o Cadastro Geral dos Pensionistas do Estado, como tais compreendidos os beneficiários que percebem pelos cofres da Fazenda Estadual, compreendido-lhe, além das funções de controle do pagamento, cancelar, “ex-oficio”, pensões que se tenham extinguido por superveniência de uma das causas enumeradas no artigo 13, promovendo a apuração da responsabilidade dos respectivos beneficiários.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Administração expedirá normas regulamentares sobre a atualização do Cadastro Geral de Pensionistas e seu funcionamento.
Art. 17. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPESEA, editará, com a Secretaria de Estado de Administração, normas sobre o acidente do trabalho, a doença profissional e a agressão não provocada ocorrida em serviço.
Art. 18. Ficam mantidas as Pensões Especiais existentes nesta data, as quais passam a ser regidas pela presente Lei.
Art. 19. Os Pensionistas de que trata esta Lei passam a ser contribuintes obrigatórios do IPASEA, com 4% (quatro por cento) de contribuição mensal sobre o valor da pensão, para efeito de assistência médica e hospitalar.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21. Ficam revogadas, a partir da vigência desta Lei, as Leis de números 127, de 17 de dezembro de 1947; 184, de 31 de dezembro de 1947; 185, de 31 de dezembro de 1947; 352, de 29 de dezembro de 1948; 267, de 29 de setembro de 1948; 321, de 07 de dezembro de 1948; 259, de 27 de setembro de 1948; 456, de 16 de novembro de 1949; 418, de 02 de setembro de 1949; 564, de 15 de junho de 1950; 685, de 19 de agosto de 1950; 676, de 18 de agosto de 1950; 622, de 27 de julho de 1950; 642, de 09 de agosto de 1950; 609, de 20 de julho de 1950; 675, de 18 de agosto de 1950; 60, de 05 de dezembro de 1950; 590, de 11 de julho de 1950; 649, de 11 de agosto de 1950; 568, de 16 de junho de 1950; 696, de 24 de agosto de 1950; 83, de 10 de janeiro de 1951; 84, de 10 de janeiro de 1951; 86, de 11 de janeiro de 1951; 102, de 18 de janeiro de 1951; 105, de 29 de setembro de 1951; 52, de 30 de junho de 1952; 170, de 05 de dezembro de 1953; 223, de 03 de setembro de 1953; 318, de 29 de novembro de 1954; 333, de 27 de dezembro de 1954; 278, de 14 de janeiro de 1954; 267, de 04 de janeiro de 1954; 85, de 31 de julho de 1957; 83, de 16 de novembro de 1960; 17, de 26 de junho de 1963; 106, de 21 de novembro de 1964; 217, de 07 de junho de 1965; 359, de 18 de dezembro de 1965; 657, de 30 de outubro de 1967; 662, de 31 de outubro de 1967; 739, de 21 de junho de 1968; 708, de 30 de abril de 1968; 820, de 04 de dezembro de 1968; 18, de 22 de novembro de 1968; 890, de 13 de novembro 1969; 881, de 15 de outubro de 1969; 884, de 17 de outubro de 1969; 20, de 30 de outubro de 1970; 999, de 10 de dezembro de 1970, e quaisquer outros documentos legais concessivos de Pensões Especiais.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
MÁRIO PERELLO OSSUOSKY
Secretário de Estado Segurança Pública, em exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de fevereiro de 1976.
* Reproduzida por haver sido publicada com incorreções no DOE do dia 29 de dezembro de 1975.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).