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LEI N.º 1.204, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1976

ALTERA os quantitativos previstos no artigo 1º e dá nova redação aos artigos 5º e 6º da Lei nº 1181, de 20 de maio de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 5º e seu Parágrafo único e artigo 6º, da Lei nº 1181, de 20 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Série de Classe de Oficial de Exatoria, da Secretaria de Estado de Fazenda, sob regime estatutário, passa a constituir se classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:

Classe “A” – 55 cargos – com vencimentos de Cr$ 1.920,00

Classe “B” – 40 cargos – com vencimentos de Cr$ 2.400,00

Classe “C” – 30 cargos – com vencimentos de Cr$ 3.000,00

Classe “D” – 15 cargos – com vencimentos de Cr$ 3.500,00

Classe “E” – 10 cargos – com vencimentos de Cr$ 4.000,00

Art. 5º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda a Exatoria de Rendas de Manaus na categoria de 1ª Classe com as atribuições previstas para as demais Exatorias no Regimento Interno da Secretaria da Fazenda e outras que lhe sejam designados por ato de Secretário de Estado da Fazenda e jurisdição no Município de Manaus.

Parágrafo único. Na Exatoria de Rendas de Manaus, deverão ser lotados, sobretudo no exercício de funções de chefia, os Oficiais de Extatoria com mais de 5 (cinco) anos de exercício no interior do Estado”.

Art. 6º As funções de Administrador nas Exatorias de Rendas de 1ª Classe serão exercidas por Oficiais de Exatoria de Classe mais elevada entre as que estiverem preenchidas na série de classes respectivas”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1976.

LEI N.º 1.204, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1976

ALTERA os quantitativos previstos no artigo 1º e dá nova redação aos artigos 5º e 6º da Lei nº 1181, de 20 de maio de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 5º e seu Parágrafo único e artigo 6º, da Lei nº 1181, de 20 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Série de Classe de Oficial de Exatoria, da Secretaria de Estado de Fazenda, sob regime estatutário, passa a constituir se classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:

Classe “A” – 55 cargos – com vencimentos de Cr$ 1.920,00

Classe “B” – 40 cargos – com vencimentos de Cr$ 2.400,00

Classe “C” – 30 cargos – com vencimentos de Cr$ 3.000,00

Classe “D” – 15 cargos – com vencimentos de Cr$ 3.500,00

Classe “E” – 10 cargos – com vencimentos de Cr$ 4.000,00

Art. 5º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda a Exatoria de Rendas de Manaus na categoria de 1ª Classe com as atribuições previstas para as demais Exatorias no Regimento Interno da Secretaria da Fazenda e outras que lhe sejam designados por ato de Secretário de Estado da Fazenda e jurisdição no Município de Manaus.

Parágrafo único. Na Exatoria de Rendas de Manaus, deverão ser lotados, sobretudo no exercício de funções de chefia, os Oficiais de Extatoria com mais de 5 (cinco) anos de exercício no interior do Estado”.

Art. 6º As funções de Administrador nas Exatorias de Rendas de 1ª Classe serão exercidas por Oficiais de Exatoria de Classe mais elevada entre as que estiverem preenchidas na série de classes respectivas”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1976.