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LEI N.º 1.143, DE 1º DE SETEMBRO DE 1975

DISPÕE sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

DESTINAÇÃO – MISSÕES – SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A polícia Militar do Estado do Amazonas, considerada fora auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

§ 1º A hierarquia na Polícia Militar é a seguinte:

a) Oficiais de Polícia

- Coronel

- Tenente Coronel

- Major

- Capitão

- Primeiro-Tenente

- Segundo-Tenente

b) Praças Especiais de Polícia:

- Aspirantes-a-Oficial

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia ou de Bombeiros

c) Praças de Polícia:

Graduados:

- Sub-Tenente

- 1º Sargento

- 2º Sargento

- 3º Sargento

- Cabo

- Soldados

§2º A todos postos ou graduações de que trata o parágrafo acima, será acrescida as designações “PM” (Polícia Militar) ou “BM” (Bombeiro Militar).

Art. 2º Compete a Polícia Militar do Estado do Amazonas:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, afim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

II - atuar de maneira preventiva, com força de dissuação, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.

III - atuar de maneira repressiva, em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego da Forças Armadas.

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subvenção da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial.

V - realizar serviços de prevenção de incêndios, sob forma de assessoramento à administração municipal quanto às medidas visando a prevenir a irrupção de tais sinistros e de fiscalização e controle dessas medidas.

VI - realizar o serviço de extinção de incêndio simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidadas e materiais no local do sinistro.

VII - Realizar o serviço de busca e salvamento, prestando socorro em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidente em geral em casos de catástrofes ou calamidades públicas.

Art. 4º A Administração, o Comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução, tendo em vista possibilitar, nas melhores condições possíveis de eficiência, o cumprimento de suas missões, consubstanciadas, essencialmente, na atividade-fim da corporação – a manutenção da ordem pública do Estado.

Art. 6º Os Órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e dos de execução. Coordena, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades do pessoal e de material de toda a corporação; realizando a atividade-meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiadas em suas necessidades do pessoal e material pelos órgãos de apoio. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

- O Comandante-Geral;

- O Estado-Maior, como órgão de Direção Geral;

- As Diretorias, como órgão de Direção Setorial;

A Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral:

- Comissões

- Assessorias.

Art. 10. O Comandante-Geral será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado. Excepcionalmente, ouvido o ministério do Exército, poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.

§ 1º o provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governado do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do Governo para esse fim.

§ 2º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.

§ 4º O Comandante-Geral disporá de um oficial superior Assistente e de um Capitão ou 1º Tenente Ajudante de Ordens.

Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planeamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elaboração as diretrizes e ordem do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado-Maior será assim organizado:

1ª Seção (PM|1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;

2ª Seção (PM|2): assuntos relativos a informações;

3ª Seção (PM|3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

4ª Seção (PM|4): assuntos relativos a logística e estatística;

5ª Seção (PM|5): assuntos civis;

6ª Seção (PM|6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário.

§ 2º O Chefe de Estado-Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior de mais alto posto existente na Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia, escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 3º Quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.

§ 4º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel da PM mais antigo dos Quadros de Oficiais Policiais Militares.

§ 5º O Sub-Chefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe de Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.

Art. 12. As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de pessoal e de logística. Compreenderão:

- Diretoria de Pessoal;

- Diretoria de Finanças;

- Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 13. A Diretora de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema pessoal. Incumbir-se-á do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Seleção, inclusão, classificação e movimentação de pessoal (DP|1);

- Seção de Identificação (DP|2);

- Seção de Cadastro e Avaliação (DP|3);

- Seção de promoções, assessoramento as respectivas Comissões (DP|4);

- Seção de Justiça e Disciplina (DP|5);

- Seção de Inativos e Pensionistas (DP|6);

- Seção de Assistência Social (DP|7);

- Seção de Expediente (DP|8).

Art. 14. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Supervisionará as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação e fará a distribuição de recurso orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Administração Financeira (DF|1);

- Seção de Contabilidade (DF|2);

- Seção de Auditoria (DF|3);

- Seção de Expediente (DF|4).

Art. 15. A Diretora de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à corporação. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Suprimento (DAL|1);

- Seção de Manutenção (DAL|2);

- Seção de Saúde (DAL|3);

- Seção de Patrimônio (DAL|4);

- Seção de Expediente (DAL|5).

Art. 16. A Ajudancia-Geral tem seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Será assim organizada:

- Ajudante-Geral Ordenador de despesas do Comando-Geral;

- Secretaria (AG|1);

- Seção Administrativa (AG|2);

- Seção de Embarque (AG|3);

- Companhia de Comando.

Art. 17. Existirão normalmente a Comissão de Promoção de Oficiais presida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior. A composição dessas Comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo conter membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral.

Art. 18. As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção e destinadas a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, serão integradas por elementos civis contratados ou por servidores do Estado, postos à disposição da Corporação, por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 19. Os órgãos de apoio compreenderão:

a) - órgão de apoio de ensino:

- Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praça (CFAP);

b) - órgão de apoio logístico:

- Centro de Suprimento e Manutenção;

c) - órgão de apoio de saúde:

- Ambulatório, Junta Médica e outros órgãos que se tornam necessários: Hospital, Policlínica, etc;

d) - órgãos de apoio de pessoal:

- Centro e Assistência Social;

e) - órgãos de apoio de finanças:

- Pagadoria de Inativos.

Art. 20. O órgão de apoio de ensino subordina-se diretamente ao Comandante-Geral e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação,

Parágrafo único. A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de Oficiais serão realizados em escolas de outras Corporações.

Art. 21. Os órgãos de apoio logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição do suprimento e à manutenção de todo o material.

Art. 22. Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde relacionadas com estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes.

Art. 23. O Centro de Suprimento e Manutenção e o órgão de apoio incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção de material bélico, intendência e de outras obras. Terá a seguinte organização:

- Seção de Comando e Serviços;

- Seção de Suprimentos e Manutenção de Material Bélico;

- Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência;

- Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.

§ 1º A Seção de Comando e Serviços, será constituída de uma subseção de Comando, uma de Serviço e uma de Segurança do Quartel.

§ 2º A Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico terá a seguinte organização:

- Subseção de recebimento e distribuição;

- Subseção de oficina;

- Subseção de Expediente.

§ 3º A Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência será constituída de:

- Subseção de recebimento e distribuição de Material de Intendência;

- Subseção de Oficinas;

- Subseção de Expediente.

§ 4º A Seção de Suprimento e Manutenção de Obras. Será organizada em:

- Subseção de recebimento e distribuição;

- Subseção de Manutenção de Obras;

- Subseção de Expediente.

Art. 24. O apoio de saúde à Corporação será prestado pelos órgãos próprios da Polícia Militar, ou mediante convênio com órgãos estaduais.

Art. 25. O Centro de Assistência Social subordina-se à Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.

Art. 26. A Pagadoria de Inativos subordina-se à Diretoria de Finanças e tem a seu cargo e pagamento do pessoal inativo da Corporação.

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGAOS DE EXCUÇÃO

Art. 27. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação e são de duas naturezas:

- Unidades de Polícia Militar e

- Unidades de Bombeiros.

§ 1º As unidades de Polícia Militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.

§ 2º As Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo Comando são subordinados diretamente.

Art. 28. As Unidades de Polícia Militar da Capital e as do interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante ao Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento da Capital... (CPC) e do interior (CPI) terão as seguintes organizações:

- Comandante;

- Estado-Maior;

- Chefe do EM;

- Seção de Apoio Administrativo (P|1, P|4);

- Seção de Operações (P|2, P|3);

- Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), para o CPC e Centro de Comunicações para o interior (CCI), no caso do CPI.

Art. 29. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do Comando e têm a eles subordinadas, operacionalmente, as Unidades e Subunidades da Polícia Militar sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.

Parágrafo único. O CPC poderá abranger determinados Municípios limítrofes com a Capital, se estudo nesse sentido de indicar tal solução como a mais adequada para o policiamento.

Art. 30. Sempre que o policiamento da Capital ou do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do Comando-Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento de ÁREA (CPA), como escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) ou ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento de Área (CPA) e suas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

SEÇÃO I

UNIDADES DE POLÍCIA MILITAR

Art. 31. As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

a) - Batalhão de Polícia Militar (BPM);

b) - Batalhão de Polícia de Guardas (B P Gd);

c) - Batalhão de Polícia Rodoviária (B P Rv);

d) - Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha (B P Rp);

e) - Batalhão de Polícia de Trânsito (B P Tran);

f) - Companhia de Polícia Militar (Cia PM);

g) - Companhia de Polícia de Guardas (Cia P Gd);

h) - Companhia de Polícia Rodoviária (Cia P Rv);

i) - Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (Cia P Rp);

j) - Companhia de Polícia de Trânsito (Cia P Trân);

l) - Companhia de Polícia de Choque (Cia P Chq);

m) - Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);

n) - Pelotão de Polícia de Guardas (Pel P Gd);

o) - Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel P Rv);

p) - Pelotão de Polícia Rádio Patrulha (Pel P Rp);

q) - Pelotão de Polícia de Trânsito (Pel P Trân);

r) - Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq);

Parágrafo único. Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados conforme prescreve a legislação federal, e segundo as necessidades do Estado é evolução da Corporação.

Art. 32. Na Capital do Estado haverá pelo menos uma Companhia de Polícia de Guarda (Cia P Gd), que proverá à guarda e segurança de estabelecimentos públicos, em particular as Sedes dos poderes Estaduais, residências de personalidades nacionais ou estrangeiras, presídios e outros estabelecimentos penais.

Art. 33. O Comandante-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, um Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq) especialmente instruído e treinado para missões de contra-guerra urbana e rural, o qual será usado, também, em outras missões de policiamento.

Art. 34. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhia de Polícia Militar (Cia PM), poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de rádio patrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das Áreas de suas responsabilidades.

Art. 35. Cada Destacamento Policial Militar (Det. PM) responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão do destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais sub destacamento, localizados em Distritos do Município Sede do Destacamento.

SEÇÃO II

CORPO DE BOMBEIROS

Art. 36. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado:

- Comando;

- Unidades Operacionais.

Art. 37. O Comando compreenderá:

- O Comandante;

- O Estado-Maior;

- A Secretaria e

- A Seção de Comando.

§ 1º O Comandante será um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Bombeiros da Polícia Militar, em princípio do posto de Tenente-Coronel.

§ 2º O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- 1ª Seção (B|1): pessoal;

- 2ª Seção (B|2): informações;

- 3ª Seção (B|3): instrução e operações;

- 4ª Seção (B|4): fiscalização administrativa e logística;

- 5ª Seção (B|5): assuntos civis e

- 6ª Seção (B|6): Seção de Serviço Técnico incumbida de,

- executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;

- proceder a exames de plantas e as perícias;

- realizar testes de incombustibilidade;

- realizar vistorias e emitir pareceres;

- supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicas;

§ 3º O chefe do Estado-Maior, com atribuições de sub-comandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.

§ 4º A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diários e outros.

§ 5º A Seção de Comando terá a seu cargo:

- O apoio do pessoal auxiliar (praças) necessários aos trabalhos burocráticos do Comando;

- Os serviços Gerais e a Segurança do aquartelamento.

Art. 38. O apoio de suprimento e de manutenção de intendência, de obras, de armamento e munições e de material de comunicações será prestado pelos órgãos de apoio da Corporação.

Art. 39. As Unidades Operacionais serão constituídas de:

I - grupamento de Incêndio (GI). Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas de missão de extinção de incêndio. Poderá integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento.

II - Sub-Grupamentos de Incêndio (S|GI): Unidades igualmente com missões de extinção de incêndios, porém subordinadas a um grupamento de incêndio. Poderá integrar, eventualmente, missões e salvamento.

III - grupamento de Busca e Salvamento (GBS): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbida de missões de busca e salvamento.

Art. 40. Os Grupamentos de Incêndio serão assim organizados:

- Comando;

- Seção de Comando e Serviços

- Seção de Incêndio.

§ 1º A Seção de Comando e Serviços será assim constituída:

- Subseção de Comando;

- Subseção de Serviços;

- Subseção de Segurança;

- Subseção de Hidrantes;

- Subseção de Comunicações

- Subseção de Manutenção e Transportes.

§ 2º A Seção de Incêndios será constituída de:

- três Subseções de incêndio e uma subseção de Salvamento e Proteção.

Art. 41. Os Sub-grupamentos de incêndio terão a mesma organização do grupamento de incêndio. O Comandante será um capitão o 1º Tenente BM.

Art. 42. O Grupamento de Busca e Salvamento será assim organizado:

- Comando

- Seção de Comando e Serviços; e

- Seção de Busca e Salvamento.

§ 1º A Seção de Comando e Serviços terá a seguinte organização:

- Subseção de Comando;

- Subseção de Serviços;

- Subseção de Segurança do Quartel;

- Subseção de Iluminação;

- Subseção de Comunicações;

- Subseção de Manutenção e Transportes;

- Subseção de Serviços Especiais.

§ 2º A Seção de Busca e Salvamento será assim organizada:

- Subseção de Busca e Salvamento Terrestre;

- Subseção de Busca e Salvamento Aquático.

Art. 43. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 44. O Pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

- Quadro de Saúde, compreendendo:

- Oficiais Médicos;

-Oficiais Dentistas;

- Quadro de Oficiais de Administração (QOA)

- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).

b) Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirantes-a-Oficial PM;

- Alunos-Oficiais PM.

c) Praças, Compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

III - Pessoal Civil, constituindo os seguintes Quadros:

a) Quadro de Pessoal Civil, posto à disposição da Corporação por ato do Governador do Estado.

b) Quadro de Pessoal da Civil, contratado em regime de CLT, pelo Comandante-Geral.

Art. 45. As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares.

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nela incluídas.

§ 2º O Governador do Estado baixará em decreto as normas para a Qualificação Policial-Militar da Praças mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente, aprovada pela IGPM.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será fixado em legislação peculiar – Lei de fixação de Efetivos – da Polícia Militar – que após a prévia aprovação de Estado-Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

Art. 47. Respeitado o efetivo de Lei de fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e submetidos à aprovação de Estado-Maior do Exército.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 49. Até que a Corporação possua no mínimo três Coronéis PM com Curso Superior de Polícia (CSP), a escolha do Chefe do Estado-Maior poderá recair sobre um Tenente Coronel PM com CSP, e qual terá precedência funcional sobre os demais.

Parágrafo único. Nessa situação os coronéis PM ficarão diretamente subordinados ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 51. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, dentro dos limites fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Estado Maior do Exército.

Art. 52. Fica criado o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM).

Parágrafo único. A constituição e as condições de ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) serão reguladas através de decreto de Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pelo Estado Maior do Exército.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de setembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 setembro de 1975.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N.º 1.143, DE 1º DE SETEMBRO DE 1975

DISPÕE sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

DESTINAÇÃO – MISSÕES – SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A polícia Militar do Estado do Amazonas, considerada fora auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

§ 1º A hierarquia na Polícia Militar é a seguinte:

a) Oficiais de Polícia

- Coronel

- Tenente Coronel

- Major

- Capitão

- Primeiro-Tenente

- Segundo-Tenente

b) Praças Especiais de Polícia:

- Aspirantes-a-Oficial

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia ou de Bombeiros

c) Praças de Polícia:

Graduados:

- Sub-Tenente

- 1º Sargento

- 2º Sargento

- 3º Sargento

- Cabo

- Soldados

§2º A todos postos ou graduações de que trata o parágrafo acima, será acrescida as designações “PM” (Polícia Militar) ou “BM” (Bombeiro Militar).

Art. 2º Compete a Polícia Militar do Estado do Amazonas:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, afim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

II - atuar de maneira preventiva, com força de dissuação, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.

III - atuar de maneira repressiva, em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego da Forças Armadas.

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subvenção da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial.

V - realizar serviços de prevenção de incêndios, sob forma de assessoramento à administração municipal quanto às medidas visando a prevenir a irrupção de tais sinistros e de fiscalização e controle dessas medidas.

VI - realizar o serviço de extinção de incêndio simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidadas e materiais no local do sinistro.

VII - Realizar o serviço de busca e salvamento, prestando socorro em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidente em geral em casos de catástrofes ou calamidades públicas.

Art. 4º A Administração, o Comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução, tendo em vista possibilitar, nas melhores condições possíveis de eficiência, o cumprimento de suas missões, consubstanciadas, essencialmente, na atividade-fim da corporação – a manutenção da ordem pública do Estado.

Art. 6º Os Órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e dos de execução. Coordena, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades do pessoal e de material de toda a corporação; realizando a atividade-meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiadas em suas necessidades do pessoal e material pelos órgãos de apoio. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

- O Comandante-Geral;

- O Estado-Maior, como órgão de Direção Geral;

- As Diretorias, como órgão de Direção Setorial;

A Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral:

- Comissões

- Assessorias.

Art. 10. O Comandante-Geral será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado. Excepcionalmente, ouvido o ministério do Exército, poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.

§ 1º o provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governado do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do Governo para esse fim.

§ 2º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.

§ 4º O Comandante-Geral disporá de um oficial superior Assistente e de um Capitão ou 1º Tenente Ajudante de Ordens.

Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planeamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elaboração as diretrizes e ordem do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado-Maior será assim organizado:

1ª Seção (PM|1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;

2ª Seção (PM|2): assuntos relativos a informações;

3ª Seção (PM|3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

4ª Seção (PM|4): assuntos relativos a logística e estatística;

5ª Seção (PM|5): assuntos civis;

6ª Seção (PM|6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário.

§ 2º O Chefe de Estado-Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior de mais alto posto existente na Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia, escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 3º Quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.

§ 4º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel da PM mais antigo dos Quadros de Oficiais Policiais Militares.

§ 5º O Sub-Chefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe de Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.

Art. 12. As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de pessoal e de logística. Compreenderão:

- Diretoria de Pessoal;

- Diretoria de Finanças;

- Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 13. A Diretora de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema pessoal. Incumbir-se-á do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Seleção, inclusão, classificação e movimentação de pessoal (DP|1);

- Seção de Identificação (DP|2);

- Seção de Cadastro e Avaliação (DP|3);

- Seção de promoções, assessoramento as respectivas Comissões (DP|4);

- Seção de Justiça e Disciplina (DP|5);

- Seção de Inativos e Pensionistas (DP|6);

- Seção de Assistência Social (DP|7);

- Seção de Expediente (DP|8).

Art. 14. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Supervisionará as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação e fará a distribuição de recurso orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Administração Financeira (DF|1);

- Seção de Contabilidade (DF|2);

- Seção de Auditoria (DF|3);

- Seção de Expediente (DF|4).

Art. 15. A Diretora de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à corporação. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Suprimento (DAL|1);

- Seção de Manutenção (DAL|2);

- Seção de Saúde (DAL|3);

- Seção de Patrimônio (DAL|4);

- Seção de Expediente (DAL|5).

Art. 16. A Ajudancia-Geral tem seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Será assim organizada:

- Ajudante-Geral Ordenador de despesas do Comando-Geral;

- Secretaria (AG|1);

- Seção Administrativa (AG|2);

- Seção de Embarque (AG|3);

- Companhia de Comando.

Art. 17. Existirão normalmente a Comissão de Promoção de Oficiais presida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior. A composição dessas Comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo conter membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral.

Art. 18. As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção e destinadas a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, serão integradas por elementos civis contratados ou por servidores do Estado, postos à disposição da Corporação, por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 19. Os órgãos de apoio compreenderão:

a) - órgão de apoio de ensino:

- Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praça (CFAP);

b) - órgão de apoio logístico:

- Centro de Suprimento e Manutenção;

c) - órgão de apoio de saúde:

- Ambulatório, Junta Médica e outros órgãos que se tornam necessários: Hospital, Policlínica, etc;

d) - órgãos de apoio de pessoal:

- Centro e Assistência Social;

e) - órgãos de apoio de finanças:

- Pagadoria de Inativos.

Art. 20. O órgão de apoio de ensino subordina-se diretamente ao Comandante-Geral e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação,

Parágrafo único. A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de Oficiais serão realizados em escolas de outras Corporações.

Art. 21. Os órgãos de apoio logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição do suprimento e à manutenção de todo o material.

Art. 22. Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde relacionadas com estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes.

Art. 23. O Centro de Suprimento e Manutenção e o órgão de apoio incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção de material bélico, intendência e de outras obras. Terá a seguinte organização:

- Seção de Comando e Serviços;

- Seção de Suprimentos e Manutenção de Material Bélico;

- Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência;

- Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.

§ 1º A Seção de Comando e Serviços, será constituída de uma subseção de Comando, uma de Serviço e uma de Segurança do Quartel.

§ 2º A Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico terá a seguinte organização:

- Subseção de recebimento e distribuição;

- Subseção de oficina;

- Subseção de Expediente.

§ 3º A Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência será constituída de:

- Subseção de recebimento e distribuição de Material de Intendência;

- Subseção de Oficinas;

- Subseção de Expediente.

§ 4º A Seção de Suprimento e Manutenção de Obras. Será organizada em:

- Subseção de recebimento e distribuição;

- Subseção de Manutenção de Obras;

- Subseção de Expediente.

Art. 24. O apoio de saúde à Corporação será prestado pelos órgãos próprios da Polícia Militar, ou mediante convênio com órgãos estaduais.

Art. 25. O Centro de Assistência Social subordina-se à Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.

Art. 26. A Pagadoria de Inativos subordina-se à Diretoria de Finanças e tem a seu cargo e pagamento do pessoal inativo da Corporação.

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGAOS DE EXCUÇÃO

Art. 27. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação e são de duas naturezas:

- Unidades de Polícia Militar e

- Unidades de Bombeiros.

§ 1º As unidades de Polícia Militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.

§ 2º As Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo Comando são subordinados diretamente.

Art. 28. As Unidades de Polícia Militar da Capital e as do interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante ao Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento da Capital... (CPC) e do interior (CPI) terão as seguintes organizações:

- Comandante;

- Estado-Maior;

- Chefe do EM;

- Seção de Apoio Administrativo (P|1, P|4);

- Seção de Operações (P|2, P|3);

- Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), para o CPC e Centro de Comunicações para o interior (CCI), no caso do CPI.

Art. 29. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do Comando e têm a eles subordinadas, operacionalmente, as Unidades e Subunidades da Polícia Militar sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.

Parágrafo único. O CPC poderá abranger determinados Municípios limítrofes com a Capital, se estudo nesse sentido de indicar tal solução como a mais adequada para o policiamento.

Art. 30. Sempre que o policiamento da Capital ou do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do Comando-Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento de ÁREA (CPA), como escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) ou ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento de Área (CPA) e suas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

SEÇÃO I

UNIDADES DE POLÍCIA MILITAR

Art. 31. As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

a) - Batalhão de Polícia Militar (BPM);

b) - Batalhão de Polícia de Guardas (B P Gd);

c) - Batalhão de Polícia Rodoviária (B P Rv);

d) - Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha (B P Rp);

e) - Batalhão de Polícia de Trânsito (B P Tran);

f) - Companhia de Polícia Militar (Cia PM);

g) - Companhia de Polícia de Guardas (Cia P Gd);

h) - Companhia de Polícia Rodoviária (Cia P Rv);

i) - Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (Cia P Rp);

j) - Companhia de Polícia de Trânsito (Cia P Trân);

l) - Companhia de Polícia de Choque (Cia P Chq);

m) - Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);

n) - Pelotão de Polícia de Guardas (Pel P Gd);

o) - Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel P Rv);

p) - Pelotão de Polícia Rádio Patrulha (Pel P Rp);

q) - Pelotão de Polícia de Trânsito (Pel P Trân);

r) - Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq);

Parágrafo único. Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados conforme prescreve a legislação federal, e segundo as necessidades do Estado é evolução da Corporação.

Art. 32. Na Capital do Estado haverá pelo menos uma Companhia de Polícia de Guarda (Cia P Gd), que proverá à guarda e segurança de estabelecimentos públicos, em particular as Sedes dos poderes Estaduais, residências de personalidades nacionais ou estrangeiras, presídios e outros estabelecimentos penais.

Art. 33. O Comandante-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, um Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq) especialmente instruído e treinado para missões de contra-guerra urbana e rural, o qual será usado, também, em outras missões de policiamento.

Art. 34. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhia de Polícia Militar (Cia PM), poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de rádio patrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das Áreas de suas responsabilidades.

Art. 35. Cada Destacamento Policial Militar (Det. PM) responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão do destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais sub destacamento, localizados em Distritos do Município Sede do Destacamento.

SEÇÃO II

CORPO DE BOMBEIROS

Art. 36. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado:

- Comando;

- Unidades Operacionais.

Art. 37. O Comando compreenderá:

- O Comandante;

- O Estado-Maior;

- A Secretaria e

- A Seção de Comando.

§ 1º O Comandante será um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Bombeiros da Polícia Militar, em princípio do posto de Tenente-Coronel.

§ 2º O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- 1ª Seção (B|1): pessoal;

- 2ª Seção (B|2): informações;

- 3ª Seção (B|3): instrução e operações;

- 4ª Seção (B|4): fiscalização administrativa e logística;

- 5ª Seção (B|5): assuntos civis e

- 6ª Seção (B|6): Seção de Serviço Técnico incumbida de,

- executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;

- proceder a exames de plantas e as perícias;

- realizar testes de incombustibilidade;

- realizar vistorias e emitir pareceres;

- supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicas;

§ 3º O chefe do Estado-Maior, com atribuições de sub-comandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.

§ 4º A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diários e outros.

§ 5º A Seção de Comando terá a seu cargo:

- O apoio do pessoal auxiliar (praças) necessários aos trabalhos burocráticos do Comando;

- Os serviços Gerais e a Segurança do aquartelamento.

Art. 38. O apoio de suprimento e de manutenção de intendência, de obras, de armamento e munições e de material de comunicações será prestado pelos órgãos de apoio da Corporação.

Art. 39. As Unidades Operacionais serão constituídas de:

I - grupamento de Incêndio (GI). Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas de missão de extinção de incêndio. Poderá integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento.

II - Sub-Grupamentos de Incêndio (S|GI): Unidades igualmente com missões de extinção de incêndios, porém subordinadas a um grupamento de incêndio. Poderá integrar, eventualmente, missões e salvamento.

III - grupamento de Busca e Salvamento (GBS): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbida de missões de busca e salvamento.

Art. 40. Os Grupamentos de Incêndio serão assim organizados:

- Comando;

- Seção de Comando e Serviços

- Seção de Incêndio.

§ 1º A Seção de Comando e Serviços será assim constituída:

- Subseção de Comando;

- Subseção de Serviços;

- Subseção de Segurança;

- Subseção de Hidrantes;

- Subseção de Comunicações

- Subseção de Manutenção e Transportes.

§ 2º A Seção de Incêndios será constituída de:

- três Subseções de incêndio e uma subseção de Salvamento e Proteção.

Art. 41. Os Sub-grupamentos de incêndio terão a mesma organização do grupamento de incêndio. O Comandante será um capitão o 1º Tenente BM.

Art. 42. O Grupamento de Busca e Salvamento será assim organizado:

- Comando

- Seção de Comando e Serviços; e

- Seção de Busca e Salvamento.

§ 1º A Seção de Comando e Serviços terá a seguinte organização:

- Subseção de Comando;

- Subseção de Serviços;

- Subseção de Segurança do Quartel;

- Subseção de Iluminação;

- Subseção de Comunicações;

- Subseção de Manutenção e Transportes;

- Subseção de Serviços Especiais.

§ 2º A Seção de Busca e Salvamento será assim organizada:

- Subseção de Busca e Salvamento Terrestre;

- Subseção de Busca e Salvamento Aquático.

Art. 43. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 44. O Pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

- Quadro de Saúde, compreendendo:

- Oficiais Médicos;

-Oficiais Dentistas;

- Quadro de Oficiais de Administração (QOA)

- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).

b) Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirantes-a-Oficial PM;

- Alunos-Oficiais PM.

c) Praças, Compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

III - Pessoal Civil, constituindo os seguintes Quadros:

a) Quadro de Pessoal Civil, posto à disposição da Corporação por ato do Governador do Estado.

b) Quadro de Pessoal da Civil, contratado em regime de CLT, pelo Comandante-Geral.

Art. 45. As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares.

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nela incluídas.

§ 2º O Governador do Estado baixará em decreto as normas para a Qualificação Policial-Militar da Praças mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente, aprovada pela IGPM.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será fixado em legislação peculiar – Lei de fixação de Efetivos – da Polícia Militar – que após a prévia aprovação de Estado-Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

Art. 47. Respeitado o efetivo de Lei de fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e submetidos à aprovação de Estado-Maior do Exército.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 49. Até que a Corporação possua no mínimo três Coronéis PM com Curso Superior de Polícia (CSP), a escolha do Chefe do Estado-Maior poderá recair sobre um Tenente Coronel PM com CSP, e qual terá precedência funcional sobre os demais.

Parágrafo único. Nessa situação os coronéis PM ficarão diretamente subordinados ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 51. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, dentro dos limites fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Estado Maior do Exército.

Art. 52. Fica criado o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM).

Parágrafo único. A constituição e as condições de ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) serão reguladas através de decreto de Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pelo Estado Maior do Exército.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de setembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 setembro de 1975.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).