Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.140, DE 18 DE JULHO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar à PRODAM – Processamento de Dados Amazonas S.A. os terrenos onde se localiza o edifício-sede da Empresa e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à PRODAM – Processamento de Dados Amazonas S.A. os terrenos de propriedade do Estado, situado na rua Jonathas Pedrosa, onde se localiza o edifício-sede da Empresa, compreendendo uma área total de 1.911,47m² (um mil novecentos e onze metros quadrados e quarenta e sete centímetros) e perímetro de 258.70m (duzentos e cinquenta e oito metros e setenta centímetros).

§ 1º A alienação, de que trata o “caput” deste artigo, formalizar-se-á através de escritura pública em Cartório.

§ 2º O preço da Alienação previsto neste artigo é de Cr$ 587.024,24 (quinhentos e oitenta e sete mil, vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), conforme Laudo Oficial que a PRODAM aceita irrevogavelmente.

Art. 2º O valor dos terrenos provenientes da alienação, de que trata esta Lei, será creditado ao Governo do Estado do Amazonas pela PRODAM – Processamento de Dados Amazonas S.A. como parcela acionária do Governo, no primeiro aumento de capital que for realizado pela referida Empresa a partir desta Lei.

Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

WALDIR GARCIA

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1977.

LEI N.º 1.140, DE 18 DE JULHO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar à PRODAM – Processamento de Dados Amazonas S.A. os terrenos onde se localiza o edifício-sede da Empresa e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à PRODAM – Processamento de Dados Amazonas S.A. os terrenos de propriedade do Estado, situado na rua Jonathas Pedrosa, onde se localiza o edifício-sede da Empresa, compreendendo uma área total de 1.911,47m² (um mil novecentos e onze metros quadrados e quarenta e sete centímetros) e perímetro de 258.70m (duzentos e cinquenta e oito metros e setenta centímetros).

§ 1º A alienação, de que trata o “caput” deste artigo, formalizar-se-á através de escritura pública em Cartório.

§ 2º O preço da Alienação previsto neste artigo é de Cr$ 587.024,24 (quinhentos e oitenta e sete mil, vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), conforme Laudo Oficial que a PRODAM aceita irrevogavelmente.

Art. 2º O valor dos terrenos provenientes da alienação, de que trata esta Lei, será creditado ao Governo do Estado do Amazonas pela PRODAM – Processamento de Dados Amazonas S.A. como parcela acionária do Governo, no primeiro aumento de capital que for realizado pela referida Empresa a partir desta Lei.

Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

WALDIR GARCIA

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1977.