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LEI N.º 1.149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975

INSITUI a Gratificação de Risco de Vida aos policiais-militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, que é devida, mensalmente, aos policiais-militares pelas atividades de policiamento ostensivo; de natureza preventiva e repressiva e na prevenção contra incêndio.

§ 1º A vantagem de que trata o artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais-militares da Polícia Militar do Amazonas, que se incorpora ao provento da reforma.

§ 2º Para efeito de compatibilização da despesa com a execução orçamentária do corrente exercício, o percentual fixado no parágrafo precedente somente passará a viger em 1976, observado o comportamento da receita estadual, sendo que, nos meses de outubro a dezembro do ano em curso os policiais-militares farão jus à Gratificação de Risco de Vida na base de 20% (vinte por cento), de janeiro a julho do próximo exercício, a Gratificação será acrescida para 30% (trinta por cento) restantes absorvidos a partir  de agosto.

§ 3º VETADO

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas do Orçamento vigente do Estado.

Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1975.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELLO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

EMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado De Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

AFRÂNIO DE SÁ

Secretário de Estado de Administração, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1975.

LEI N.º 1.149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975

INSITUI a Gratificação de Risco de Vida aos policiais-militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, que é devida, mensalmente, aos policiais-militares pelas atividades de policiamento ostensivo; de natureza preventiva e repressiva e na prevenção contra incêndio.

§ 1º A vantagem de que trata o artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais-militares da Polícia Militar do Amazonas, que se incorpora ao provento da reforma.

§ 2º Para efeito de compatibilização da despesa com a execução orçamentária do corrente exercício, o percentual fixado no parágrafo precedente somente passará a viger em 1976, observado o comportamento da receita estadual, sendo que, nos meses de outubro a dezembro do ano em curso os policiais-militares farão jus à Gratificação de Risco de Vida na base de 20% (vinte por cento), de janeiro a julho do próximo exercício, a Gratificação será acrescida para 30% (trinta por cento) restantes absorvidos a partir  de agosto.

§ 3º VETADO

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas do Orçamento vigente do Estado.

Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1975.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELLO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

EMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado De Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

AFRÂNIO DE SÁ

Secretário de Estado de Administração, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1975.