LEI N.º 1.118, DE 17 DE JUNHO DE 1974
CONFERE sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara de Menores, cria e extingue cargos, fixa vencimentos e salários e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria da Vara de Menores, passa a ser constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria da Vara de Menores, são os constantes dos Anexos II, III e IV com a tabela de vencimento integrantes do Anexo V.
Art. 3º São declarados extintos os cargos do Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara de Menores constantes do Anexo VI.
Art. 4º Fica assegurado a todos os servidores ocupantes dos cargos extintos pelo Art. 3º desta Lei o seu aproveitamento obrigatório em cargo assemelhado.
Art. 5º Aos titulares dos cargos de Diretores Judiciários da Secretaria do Tribunal de Justiça fica assegurada a permanência nos mesmos, até que ocorram suas vacâncias.
Art. 6º Será observado na nomenclatura dos cargos dos Quadros instituídos por esta Lei, os símbolos “PJ”.
Art. 7º Fica extinta a representação do Secretário do Tribunal de Justiça estabelecida em Lei.
Art. 8º Fica revogada a vantagem estabelecida em Lei de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos, a título pró-labore para os motoristas, mecânicos, comissários de menores e guardas judiciários do Poder Judiciário do Amazonas.
Art. 9º As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1974.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1974.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1974.
Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO
Secretário de Estado de Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1974.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).