Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.115, DE 15 DE ABRIL DE 1974

CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual Desenvolvimento Econômico – FUNEDE, caráter permanente, destinado ao atendimento dos seguintes objetivos:

a) financiar o capital fixo e de giro das pequenas e médias empresas;

b) empréstimos que visem a modernização de pequenas e médias empresas com vistas a melhorar sua eficiência;

c) prover de recursos os programas e/ou projetos de estudos e pesquisas especificamente relacionadas com o desenvolvimento econômico do Estado;

d) alocar recursos nos programas de formação e treinamento de mão-de-obra técnico-especializada; e

e) servir como garantia complementar a projetos prioritários, para a economia do Estado e vinculado, em qualquer caso, a assistência técnica de órgãos credenciados.

Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE, será constituído dos seguintes recursos:

a) de 12% (doze por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados do Fundo de Participação dos Estados nos termos do disposto no Art. 3º inciso III do DECRETO Nº 73.600, DE 8 de fevereiro de 1974.

b) de dotações específicas, constantes do orçamento do Estado;

c) de 5% (cinco por cento) do imposto a ser restituído às empresas beneficiadas com os incentivos da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

d) de empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras;

e) de créditos obtidas pelo Governo do Estado, em instituições financeiras nacionais e que, no todo ou em parte, venham a ser destinados a financiar os objetivos do Fundo;

f) de recursos colocados à sua disposição por Órgãos de desenvolvimento da União;

g) do retorno das aplicações efetuadas e do resultado financeiro das operações.

Parágrafo único. Passam a constituir também, recursos do FUNEDE, os saldos existentes no Banco do Estado do Amazonas S/A., à conta do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FUDEAN, e do Fundo de Amparo do Desenvolvimento Econômico do Amazonas – FUNDEA.

Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE será vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, que definirá as diretrizes gerais de funcionamento e baixará normas orientando a destinação setorial dos recursos em cada exercício observadas as prioridades da economia estadual, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

Art. 4º A administração e decisão de operações de financiamento com os recursos operações do FUNEDE competirá ao Banco do Estado do Amazonas S/A., que implantará o programa de aplicação de recursos, segundo as diretrizes e normas previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODEAMA, a elaboração dos pedidos de financiamento com os recursos do FUNEDE, relativo ao disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 1º desta Lei, encaminhando-os ao Banco do Estado do Amazonas para decisão.

Art. 5º O Art. 9º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, ficam obrigadas a recolher 5% (cinco por cento) do imposto a ser

Art. 6º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.026, de 27 de outubro de 1971, passam a ter os seguintes incisos:

Art. 2º ...............................................................................................................................

IV – á pesquisa, estudos e projetos que visem a racionalização e melhoria da cultura de fibras vegetais no Estado do Amazonas”.

Art. 3º ................................................................................................................................

VII – 5% (cinco por cento) do imposto de circulação de mercadorias restituído às empresas que industrializam fibras vegetais, de acordo com a legislação de incentivos do Estado”.

Art. 7º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais estaduais, cujo objeto é a industrialização de fibras vegetais, a partir da publicação desta Lei em vez do FUNEDE, passarão a recolher o percentual de 5% (cinco por cento) do imposto restituído, no Banco do Estado do Amazonas S/A., à conta do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas – FURAMA.

Art. 8º Ficam revogados o parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, as Leis nº 864, de 3 de julho de 1969 e 1023, de 27 de setembro de 1971, que cria e altera respectivamente o Fundo de Amparo ao Desenvolvimento Econômico do Amazonas – FUNDEA e a Lei nº 992, de 7 de setembro de 1970 que cria o Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras Vegetais.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

IGNÊS DE VASCONCELLOS DIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ SÍLVO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Serviços Sociais

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1974.

LEI N.º 1.115, DE 15 DE ABRIL DE 1974

CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual Desenvolvimento Econômico – FUNEDE, caráter permanente, destinado ao atendimento dos seguintes objetivos:

a) financiar o capital fixo e de giro das pequenas e médias empresas;

b) empréstimos que visem a modernização de pequenas e médias empresas com vistas a melhorar sua eficiência;

c) prover de recursos os programas e/ou projetos de estudos e pesquisas especificamente relacionadas com o desenvolvimento econômico do Estado;

d) alocar recursos nos programas de formação e treinamento de mão-de-obra técnico-especializada; e

e) servir como garantia complementar a projetos prioritários, para a economia do Estado e vinculado, em qualquer caso, a assistência técnica de órgãos credenciados.

Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE, será constituído dos seguintes recursos:

a) de 12% (doze por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados do Fundo de Participação dos Estados nos termos do disposto no Art. 3º inciso III do DECRETO Nº 73.600, DE 8 de fevereiro de 1974.

b) de dotações específicas, constantes do orçamento do Estado;

c) de 5% (cinco por cento) do imposto a ser restituído às empresas beneficiadas com os incentivos da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

d) de empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras;

e) de créditos obtidas pelo Governo do Estado, em instituições financeiras nacionais e que, no todo ou em parte, venham a ser destinados a financiar os objetivos do Fundo;

f) de recursos colocados à sua disposição por Órgãos de desenvolvimento da União;

g) do retorno das aplicações efetuadas e do resultado financeiro das operações.

Parágrafo único. Passam a constituir também, recursos do FUNEDE, os saldos existentes no Banco do Estado do Amazonas S/A., à conta do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FUDEAN, e do Fundo de Amparo do Desenvolvimento Econômico do Amazonas – FUNDEA.

Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico – FUNEDE será vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, que definirá as diretrizes gerais de funcionamento e baixará normas orientando a destinação setorial dos recursos em cada exercício observadas as prioridades da economia estadual, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

Art. 4º A administração e decisão de operações de financiamento com os recursos operações do FUNEDE competirá ao Banco do Estado do Amazonas S/A., que implantará o programa de aplicação de recursos, segundo as diretrizes e normas previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODEAMA, a elaboração dos pedidos de financiamento com os recursos do FUNEDE, relativo ao disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 1º desta Lei, encaminhando-os ao Banco do Estado do Amazonas para decisão.

Art. 5º O Art. 9º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, ficam obrigadas a recolher 5% (cinco por cento) do imposto a ser

Art. 6º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.026, de 27 de outubro de 1971, passam a ter os seguintes incisos:

Art. 2º ...............................................................................................................................

IV – á pesquisa, estudos e projetos que visem a racionalização e melhoria da cultura de fibras vegetais no Estado do Amazonas”.

Art. 3º ................................................................................................................................

VII – 5% (cinco por cento) do imposto de circulação de mercadorias restituído às empresas que industrializam fibras vegetais, de acordo com a legislação de incentivos do Estado”.

Art. 7º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais estaduais, cujo objeto é a industrialização de fibras vegetais, a partir da publicação desta Lei em vez do FUNEDE, passarão a recolher o percentual de 5% (cinco por cento) do imposto restituído, no Banco do Estado do Amazonas S/A., à conta do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas – FURAMA.

Art. 8º Ficam revogados o parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, as Leis nº 864, de 3 de julho de 1969 e 1023, de 27 de setembro de 1971, que cria e altera respectivamente o Fundo de Amparo ao Desenvolvimento Econômico do Amazonas – FUNDEA e a Lei nº 992, de 7 de setembro de 1970 que cria o Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras Vegetais.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

IGNÊS DE VASCONCELLOS DIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ SÍLVO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Serviços Sociais

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1974.