LEI N. º 1.077, DE 31 DE MAIO DE 1973
CRIA mais um (1) parágrafo ao art. 93 da Lei nº 1.054, de 26 de setembro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 93, da Lei nº 1.054, de 26 de setembro de 1972, passa a viger com mais um (1) parágrafo, com a seguinte redação:
“§ 3º Exclui-se da obrigação de submeter-se à inspeção periódica de saúde, a que se refere o parágrafo 1º da Lei nº 1.054, de 26 de setembro de 1972, o policial militar na atividade, que tenha completado 70 (setenta) anos de idade”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1973.
ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1973.