LEI N. º 1.076, DE 31 DE MAIO DE 1973
ALTERA a Lei nº 182, de 27 de março de 1965 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 182, de 27.03.65, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Capital Social da CAMTEL será autorizado e determinado em Assembleia Geral da Sociedade”.
Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 182, de 27.03.65, passará a ter seguinte redação:
“Art. 3º O Capital Social da CAMTEL, será representado por ações preferenciais e ordinárias nominativas no valor de Cr$1,00 cada uma que serão devidamente integralizadas.
Parágrafo único. O Governo do Estado poderá transferir o comando acionário da Sociedade para a União ou empresa por ela controlada”.
Art. 3º O art.5º da Lei nº 182, de 27.03.65, com a nova que lhe deu a Lei nº 704, de 15.4.68, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º A CAMTEL será administrada por uma diretoria composta de:
Diretor-Presidente
Diretor-Técnico
Diretor-Administrativo
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá criar outras Diretorias ou transformar qualquer uma das existentes, deste que a expansão da Companhia justifique a alteração”.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes artigos: Art. 6º, parágrafo 2º do Art. 9º da Lei nº 182, de 27.3.65
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1973.
ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1973.