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LEI N. º 1.076, DE 31 DE MAIO DE 1973

ALTERA a Lei nº 182, de 27 de março de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 182, de 27.03.65, passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Capital Social da CAMTEL será autorizado e determinado em Assembleia Geral da Sociedade”.

Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 182, de 27.03.65, passará a ter seguinte redação:

Art. 3º O Capital Social da CAMTEL, será representado por ações preferenciais e ordinárias nominativas no valor de Cr$1,00 cada uma que serão devidamente integralizadas.

Parágrafo único. O Governo do Estado poderá transferir o comando acionário da Sociedade para a União ou empresa por ela controlada”.

Art. 3º O art.5º da Lei nº 182, de 27.03.65, com a nova que lhe deu a Lei nº 704, de 15.4.68, passará a ter a seguinte redação:

Art. 5º A CAMTEL será administrada por uma diretoria composta de:

Diretor-Presidente

Diretor-Técnico

Diretor-Administrativo

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá criar outras Diretorias ou transformar qualquer uma das existentes, deste que a expansão da Companhia justifique a alteração”.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes artigos: Art. 6º, parágrafo 2º do Art. 9º da Lei nº 182, de 27.3.65

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1973.

LEI N. º 1.076, DE 31 DE MAIO DE 1973

ALTERA a Lei nº 182, de 27 de março de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 182, de 27.03.65, passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Capital Social da CAMTEL será autorizado e determinado em Assembleia Geral da Sociedade”.

Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 182, de 27.03.65, passará a ter seguinte redação:

Art. 3º O Capital Social da CAMTEL, será representado por ações preferenciais e ordinárias nominativas no valor de Cr$1,00 cada uma que serão devidamente integralizadas.

Parágrafo único. O Governo do Estado poderá transferir o comando acionário da Sociedade para a União ou empresa por ela controlada”.

Art. 3º O art.5º da Lei nº 182, de 27.03.65, com a nova que lhe deu a Lei nº 704, de 15.4.68, passará a ter a seguinte redação:

Art. 5º A CAMTEL será administrada por uma diretoria composta de:

Diretor-Presidente

Diretor-Técnico

Diretor-Administrativo

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá criar outras Diretorias ou transformar qualquer uma das existentes, deste que a expansão da Companhia justifique a alteração”.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes artigos: Art. 6º, parágrafo 2º do Art. 9º da Lei nº 182, de 27.3.65

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1973.