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LEI N. º 1.075, DE 30 DE MAIO DE 1973

AUTORIZA o Poder Executivo a adotar as normas do Convênio AE 1/73, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, as normas do Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973, celebrado no Rio de Janeiro pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo referido no artigo anterior, disciplinará, por decreto, a cobrança e o recolhimento do ICM incidente sobre o pão de trigo, de acordo com os estudos elaborados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 6º e 7º, da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1967.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1973.

LEI N. º 1.075, DE 30 DE MAIO DE 1973

AUTORIZA o Poder Executivo a adotar as normas do Convênio AE 1/73, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, as normas do Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973, celebrado no Rio de Janeiro pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo referido no artigo anterior, disciplinará, por decreto, a cobrança e o recolhimento do ICM incidente sobre o pão de trigo, de acordo com os estudos elaborados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 6º e 7º, da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1967.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1973.