Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1.094, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973

AUTORIZA o Poder Executivo a adquirir imóveis de propriedade da CELETRAMAZON, autoriza a abrir crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir, por compra, 12 (doze) casas, construídas no local denominado “CAFUNDÓ”, na Rua Paraíba s/nº, no valor de Cr$ 1.878.702,00 (HUM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA E OITO MIL E SETECENTOS E DOIS CRUZEIROS), e o primeiro andar do Edifício Tartaruga, localizado na Praça Adalberto Valle, nº 18, no valor de Cr$ 394.496,27 (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS CRUZEIROS E VINTE E SETE CENTAVOS), de propriedade da Centrais Elétricas do Amazonas S/A – CELETRAMAZON.

Art. 2º O Poder Executivo dará como pagamento da compra, ações da Companhia de Eletricidade de Manaus, no valor de Cr$ 2.273.198,27 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL CENTO E NOVENTA E OITO CRUZEIROS E VINTE E SETE CENTAVOS).

Art. 3º A distribuição das casas entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado será feita por Decreto.

Art. 4º Fica autorizado o Governo do Estado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL CRUZEIROS) para compra da sede da Representação do Governo do Estado em São Paulo.

Parágrafo único. O crédito de que trata o presente artigo será compensado à conta do Elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, vinculado a Atividade 1800.2056 - Provisões para atendimento de eventuais insuficiências em dotações orçamentárias da tabela 3401 - Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1973.

LEI N. º 1.094, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973

AUTORIZA o Poder Executivo a adquirir imóveis de propriedade da CELETRAMAZON, autoriza a abrir crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir, por compra, 12 (doze) casas, construídas no local denominado “CAFUNDÓ”, na Rua Paraíba s/nº, no valor de Cr$ 1.878.702,00 (HUM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA E OITO MIL E SETECENTOS E DOIS CRUZEIROS), e o primeiro andar do Edifício Tartaruga, localizado na Praça Adalberto Valle, nº 18, no valor de Cr$ 394.496,27 (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS CRUZEIROS E VINTE E SETE CENTAVOS), de propriedade da Centrais Elétricas do Amazonas S/A – CELETRAMAZON.

Art. 2º O Poder Executivo dará como pagamento da compra, ações da Companhia de Eletricidade de Manaus, no valor de Cr$ 2.273.198,27 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL CENTO E NOVENTA E OITO CRUZEIROS E VINTE E SETE CENTAVOS).

Art. 3º A distribuição das casas entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado será feita por Decreto.

Art. 4º Fica autorizado o Governo do Estado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL CRUZEIROS) para compra da sede da Representação do Governo do Estado em São Paulo.

Parágrafo único. O crédito de que trata o presente artigo será compensado à conta do Elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, vinculado a Atividade 1800.2056 - Provisões para atendimento de eventuais insuficiências em dotações orçamentárias da tabela 3401 - Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1973.