Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. ° 1.053 DE 23 DE SETEMBRO DE 1972

CRIA a Autarquia Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAM-AM), e dá outras providências.

O GOVERDADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas (DETRAM-AM) autarquia estadual, jurisdicional à Secretaria de Estado de Segurança Pública com as finalidades de:

I - implementar e implantar o planejamento do trânsito de veículos e pedestres nos centros urbanos do Estado do Amazonas;

II - promover o registro e a matrícula de veículos e controlar sua circulação;

III - promover a habilitação e o cadastramento de condutores de veículos, supervisionar e controlar a aprendizagem de condução de veículos;

IV - planejar e coordenar as atividades de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, a cargo da Polícia Militar;

V - estabelecer normas de segurança e prevenção de acidentes de trânsito;

VI - realizar campanhas educativas de trânsito;

VII - manter e atualizar as estatísticas previstas pelo sistema Nacional de Trânsito;

VIII - exercer a competência determinada pelo artigo 11 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 com as modificações posteriores (Código Nacional de Trânsito) e outras que lhe venham a ser atribuídas em Leis ou Decretos.

Parágrafo único. O DETRAN-AM terá personalidade jurídica autonomia administrativa e financeira, e patrimônio próprio, gozando dos privilégios inerentes à Fazenda Estadual, sendo sua sede e foro na cidade de MANAUS e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 2° Fica extinto o atual Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a promover a constituição do patrimônio inicial do DETRAN-AM, através da transferência após competente avaliação dos imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos e veículos, atualmente em uso pelo Departamento de Trânsito da SESEG.

Art. 4° São órgãos de direção superior do DETRAN-AM:

I - o Conselho Administrativo;

II - o Diretor Geral;

III - diretor Executivo.

§ 1° O Poder Executivo disporá em Decreto sobre o número de membros, a composição representativa e as atribuições do Conselho Administrativo, que terá como seu Presidente nato o Secretário de Estado de Segurança.

§ 2° O Diretor-Geral do DETRAN-AM será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública e terá sua remuneração fixada na forma de que dispõe o artigo 27 e seu parágrafo 4° da Lei n° 1029 de 10 de dezembro de 1971.

Art. 5° Constituem receitas do DETRAN-AM;

I - as quotas-partes da arrecadação da Taxa Rodoviária única na forma que dispuser decreto do Poder Executivo;

II - as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos por infrações cometidas no território estadual na forma prevista no Código Nacional de Trânsito;

III - as taxas incidentes sobre a prescrição de seus serviços peculiares e sobre o exercício do poder de política administrativa, na forma da legislação em vigor;

IV - as tarifas cobradas aos usuários de seus serviços prestados em caráter compulsório ou facultativo, segundo tabela aprovada pelo Conselho Administrativo da autarquia;

V - as cauções e fianças de que for depositário tornadas não restituíveis no todo ou em parte;

VI - as rendas resultantes da alienação, locação ou arrendamento de bens do seu patrimônio e da alienação de veículos apreendidos e não reclamados no prazo legal para ressarcimento dos custos de depósito;

VII - as dotações consignadas em seu favo nos Orçamentos da União do Estado ou dos Municípios, os créditos adicionais e os recursos transferidos mediante convênio por entidades públicas de qualquer esfera e natureza;

VIII - as doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou internacionais;

IX - os saldos orçamentários não utilizados, na forma de legislação em vigor;

X - os juros, correção monetária e outros créditos de operações autorizadas no mercado financeiro e de capitais;

XI - outras rendas que lhe vierem a ser atribuídas em Leis ou regulamentos.

Art. 6° O DETRAN-AM poderá celebrar contratos, convênios e acordos com entidades provadas e públicas de qualquer natureza, e com as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a organização administrativa do DETRAN-AM e sobre seu quadro de pessoal e respectivas tabelas salariais, sob o regime das Leis do Trabalho observado o disposto na letra b do artigo 13 da lei N° 1029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971.

Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos créditos necessários, bem como à abertura de créditos adicionais nos limites da autorização em vigor.

Art. 9° Ficam revogados os artigos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 14, 15, e 16 da lei n° 870, de 4 de julho de 1969 inclusive todos os seus itens e parágrafo 2° do artigo 6° e o artigo 8° da lei n° 552, de 22 de dezembro de 1966, inclusive todos os seus itens e parágrafos, e a Lei n° 1009, de 31 de dezembro de 1970 e quaisquer disposições legais contrárias a esta Lei.

§ 1° O Poder Executivo editará por decreto a consolidação da legislação relativa à administração do trânsito no Estado do Amazonas, introduzindo as disposições regulamentares que se impuserem.

§ 2° O Poder Executivo disporá em Decreto sobre a extinção, transformação ou manutenção em estoque dos cargos e funções constantes da tabela anexa à Lei n° 1009, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Coordenador Geral

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1972.

LEI N. ° 1.053 DE 23 DE SETEMBRO DE 1972

CRIA a Autarquia Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAM-AM), e dá outras providências.

O GOVERDADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas (DETRAM-AM) autarquia estadual, jurisdicional à Secretaria de Estado de Segurança Pública com as finalidades de:

I - implementar e implantar o planejamento do trânsito de veículos e pedestres nos centros urbanos do Estado do Amazonas;

II - promover o registro e a matrícula de veículos e controlar sua circulação;

III - promover a habilitação e o cadastramento de condutores de veículos, supervisionar e controlar a aprendizagem de condução de veículos;

IV - planejar e coordenar as atividades de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, a cargo da Polícia Militar;

V - estabelecer normas de segurança e prevenção de acidentes de trânsito;

VI - realizar campanhas educativas de trânsito;

VII - manter e atualizar as estatísticas previstas pelo sistema Nacional de Trânsito;

VIII - exercer a competência determinada pelo artigo 11 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 com as modificações posteriores (Código Nacional de Trânsito) e outras que lhe venham a ser atribuídas em Leis ou Decretos.

Parágrafo único. O DETRAN-AM terá personalidade jurídica autonomia administrativa e financeira, e patrimônio próprio, gozando dos privilégios inerentes à Fazenda Estadual, sendo sua sede e foro na cidade de MANAUS e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 2° Fica extinto o atual Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a promover a constituição do patrimônio inicial do DETRAN-AM, através da transferência após competente avaliação dos imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos e veículos, atualmente em uso pelo Departamento de Trânsito da SESEG.

Art. 4° São órgãos de direção superior do DETRAN-AM:

I - o Conselho Administrativo;

II - o Diretor Geral;

III - diretor Executivo.

§ 1° O Poder Executivo disporá em Decreto sobre o número de membros, a composição representativa e as atribuições do Conselho Administrativo, que terá como seu Presidente nato o Secretário de Estado de Segurança.

§ 2° O Diretor-Geral do DETRAN-AM será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública e terá sua remuneração fixada na forma de que dispõe o artigo 27 e seu parágrafo 4° da Lei n° 1029 de 10 de dezembro de 1971.

Art. 5° Constituem receitas do DETRAN-AM;

I - as quotas-partes da arrecadação da Taxa Rodoviária única na forma que dispuser decreto do Poder Executivo;

II - as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos por infrações cometidas no território estadual na forma prevista no Código Nacional de Trânsito;

III - as taxas incidentes sobre a prescrição de seus serviços peculiares e sobre o exercício do poder de política administrativa, na forma da legislação em vigor;

IV - as tarifas cobradas aos usuários de seus serviços prestados em caráter compulsório ou facultativo, segundo tabela aprovada pelo Conselho Administrativo da autarquia;

V - as cauções e fianças de que for depositário tornadas não restituíveis no todo ou em parte;

VI - as rendas resultantes da alienação, locação ou arrendamento de bens do seu patrimônio e da alienação de veículos apreendidos e não reclamados no prazo legal para ressarcimento dos custos de depósito;

VII - as dotações consignadas em seu favo nos Orçamentos da União do Estado ou dos Municípios, os créditos adicionais e os recursos transferidos mediante convênio por entidades públicas de qualquer esfera e natureza;

VIII - as doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou internacionais;

IX - os saldos orçamentários não utilizados, na forma de legislação em vigor;

X - os juros, correção monetária e outros créditos de operações autorizadas no mercado financeiro e de capitais;

XI - outras rendas que lhe vierem a ser atribuídas em Leis ou regulamentos.

Art. 6° O DETRAN-AM poderá celebrar contratos, convênios e acordos com entidades provadas e públicas de qualquer natureza, e com as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a organização administrativa do DETRAN-AM e sobre seu quadro de pessoal e respectivas tabelas salariais, sob o regime das Leis do Trabalho observado o disposto na letra b do artigo 13 da lei N° 1029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971.

Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos créditos necessários, bem como à abertura de créditos adicionais nos limites da autorização em vigor.

Art. 9° Ficam revogados os artigos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 14, 15, e 16 da lei n° 870, de 4 de julho de 1969 inclusive todos os seus itens e parágrafo 2° do artigo 6° e o artigo 8° da lei n° 552, de 22 de dezembro de 1966, inclusive todos os seus itens e parágrafos, e a Lei n° 1009, de 31 de dezembro de 1970 e quaisquer disposições legais contrárias a esta Lei.

§ 1° O Poder Executivo editará por decreto a consolidação da legislação relativa à administração do trânsito no Estado do Amazonas, introduzindo as disposições regulamentares que se impuserem.

§ 2° O Poder Executivo disporá em Decreto sobre a extinção, transformação ou manutenção em estoque dos cargos e funções constantes da tabela anexa à Lei n° 1009, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Coordenador Geral

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1972.