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LEI N. ° 1.052 DE 20 DE SETEMBRO DE 1972

TRANSFERE para a CELETRAMAZON - Centrais Elétricas do Amazonas S.A. todas as ações ordinárias e preferenciais que o Estado do Amazonas possui no capital social da CEM Companhia de Eletricidade de Manaus.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam transferidas para a CELETRAMAZON - Centrais Elétricas do Amazonas S.A. todas as ações ordinárias e preferenciais que o Estado do Amazonas possui no capital social da CEM - Companhia de Eletricidade de Manaus.

Art. 2° Do total das ações de que trata o artigo 1° desta Lei será deduzido o restante do débito do Estádio “Vivaldo Lima “, no valor de Cr$ 345.946,04 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E QUATRENTA E SEI CRUZEIROS E QUATRO CENTAVOS), e o saldo ficará creditado em favor do Estado, para transformação de ações em futuros aumentos do capital da CELETRAMAZON.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1972

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1972.

LEI N. ° 1.052 DE 20 DE SETEMBRO DE 1972

TRANSFERE para a CELETRAMAZON - Centrais Elétricas do Amazonas S.A. todas as ações ordinárias e preferenciais que o Estado do Amazonas possui no capital social da CEM Companhia de Eletricidade de Manaus.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam transferidas para a CELETRAMAZON - Centrais Elétricas do Amazonas S.A. todas as ações ordinárias e preferenciais que o Estado do Amazonas possui no capital social da CEM - Companhia de Eletricidade de Manaus.

Art. 2° Do total das ações de que trata o artigo 1° desta Lei será deduzido o restante do débito do Estádio “Vivaldo Lima “, no valor de Cr$ 345.946,04 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E QUATRENTA E SEI CRUZEIROS E QUATRO CENTAVOS), e o saldo ficará creditado em favor do Estado, para transformação de ações em futuros aumentos do capital da CELETRAMAZON.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1972

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1972.