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LEI N. ° 1.054, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972

DISPÕE sobre remuneração, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente,

LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°Esta Lei regula remuneração, indenizações, proventos e dispõe sobre os direitos dos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1) - Comandante - É o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de diretor, chefe, ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade de Lei e regulamentos, for responsável pela Administração, instrução e Disciplina de uma Organização Policial Militar;

2) - Missão. Tarefa ou Atividade - É o dever emergente de uma ordem específicas de comado, direção ou chefia;

3) - Organização Policial Militar (OPM) - É a denominação genérica dada a Corpo de Tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra Unidade Administrativa da Polícia Militar do Amazonas;

4) - Sede - É todo o território do Município onde o Policial-Militar estiver efetivamente prestado serviço ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido;

5) - Serviço Ativo - É a situação do policial-militar da Polícia Militar do Amazonas, capacitando legalmente para o exercício de cargos, comissão, função ou encargo;

6) - Cargo, Função ou comissão - É o conjunto de atribuições conferidas por Lei, Regulamento ou Ato do Governo de Estado do Amazonas e comentando de caráter permanente ou não ao policial-militar da PMAM;

7) - Encargo - É a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial-militar;

8) - Corporação - É a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do Amazonas (FMAM).

TÍTULO II

DO POLICIAL-MILITAR EM ATIVIDADE NO ESTADO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3° Remuneração é o quantitativo mental em dinheiro, devido ao policial-militar em serviço ativo e compreende o soldo e as gratificações.

CAPITULO II

DO SOLDO

Art. 4° Soldo é a parte básica da remuneração inerente ao oficial ou praça da ativa;

Parágrafo único. O soldo policial-militar é irredutível, não espeta sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos específicos previstos em Lei.

Art. 5° O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:

1 - do ato da promoção para os oficiais PM;

2 - do ato da declaração, para aspiração a Oficial PM;

3 - do ato da promoção, para o Subtenente PM;

4 - do ato da promoção, ou engajamento, para as demais praças PM;

5 - da inclusão na Polícia Militar do Amazonas para os voluntários;

6 - da apresentação, quando da nomeação inicial ou inclusão, para qualquer posto ou graduação Policial Militar do Amazonas;

7 - do ato da matrícula, para os alunos das Escolas de Formação de oficiais.

Parágrafo único. Executam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6° - Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando:

1 - agregado para tratar de interesse particular;

2 - em licença para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar do Amazonas;

3 - estiver em efetivo serviço de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;

4 - em licença para exercício de atividade técnica ou de sua especialidade em organização civil;

5 - em estado de deserção.

Art. 7° O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo da PAM, por:

1 - licenciamento do serviço ativo ou demissão voluntária;

2 - exclusão, expulsão ou perda de posto ou graduação;

3 - transferência para a reserva ou reforma;

4 - óbito.

Art. 8° o policial-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão familiar.

§ 1° No caso previsto neste artigo, decorrido 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cassando o pagamento do soldo.

§ 2° Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo, a que faria jus se houvesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

Art. 9° O policial-militar no exercício de cargo, comissão ou função cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo desse posto ou graduação

§ 1° Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição de mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os posto e graduações, correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidas em Lei, Regulamento, regime interno, quadro de organizações e distribuição do efetivo ou lotação, nesta ordem.

Art. 10. O policial-militar perceberá o soldo de seu posto ou graduação quando exercer o cargo, comissão ou função atribuídas distintamente a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possua qualquer destes.

Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao seu soldo em todos os casos não previstos nos artigos 6° e 7° desta Lei.

CAPITULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art.12. Gratificações são as partes da remuneração atribuída ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art.13. O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções fará jus às gratificações seguintes:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Curso;

3 - Gratificação de Tempo Integral;

4 - Gratificação de Destacamento.

Art. 14. Suspende-se as gratificações ao policial-militar:

1 - Nos casos previstos no art. 6° desta Lei;

2 - No cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrentes de sentença transitada em julgado;

3 - Em gozo de licença para tratamento de saúde de dependentes, quando por período superior a 3 (três) meses dentro de 1 (um) ano a contar do início da licença;

4 - Em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos por conta própria;

5 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento de serviço;

6 - Afastado das suas funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

7 - No período de ausência não justificada.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7° desta Lei.

Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre o direito ao policial-militar a qualquer remuneração a que se tenha deixado fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou Legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, no previsto art. 8° e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tornar-se-á por base o valor do soldo do Oficial ou Praça, que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o caso previsto no art. 9°, quando então será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente o cargo, comissão ou função eventualmente desempenhadas

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao complementar cada quinquênio de efetivo serviço o policial-militar percebe a gratificação de tempo de serviço cujo valor é tantas cotas de 5% (cinco por cento) do respectivo soldo, quantos forem os quinquênios de efetivo serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

Parágrafo 1°. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completa cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim Interno da OPM.

Parágrafo 2°. Serão revistos os cálculos e o percentual da gratificação do Tempo de serviço paga ao pessoal inativo, na forma do que dispõe a legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO

Art. 21. A gratificação de Curso é devida ao policial-militar pelos cursos realizados com aproveitamento, de qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1 - 30% (trinta por cento)

Curso Superior da Polícia;

2 - 20% (vinte por cento)

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;

3 - 15% (quinze por cento)

Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos;

4 - 10% (dez por cento)

Curso de Formação de Oficiais e Sargentos;

5 - 10% (dez por cento)

Curso de Especialização de Praças, de graduação inferior a 3° Sargento PM.

§ 1° A equivalência dos Cursos referidos neste artigo, será estabelecida pelas normas de equivalências de Cursos, baixadas à Polícia Militar pelo Estado Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares.

§ 2° A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data da conclusão do respectivo curso.

§ 3° Ao policial-militar que possuir mais de um Curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

Art. 22. A gratificação de tempo integral é devida ao policial-militar que estiver no efetivo exercício do cargo, função ou comissão previstos para PMAM, por ter que se sujeitar a qualquer número de horas de trabalho, superior aos horários normais, desde que haja interesse do serviço.

§ 1° A gratificação de que trata este artigo é extensiva a Oficiais e Praças, e tem o valor de 20% (vinte por cento) do valor do soldo respectivo.

§ 2° Exceto as dispensas concedidas por motivos de férias, gala, nojo ou tratamento de saúde própria resultante de acidente em serviço, o policial-militar afastado do serviço por outro qualquer motivo deixa de fazer jus a esta gratificação, durante o período que não prestar serviço.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO

Art. 23. A gratificação de destacamento é atribuída ao policial-militar da ativa ou da reserva, pela permanência imposta pelo serviço, em localidade situada no interior do Estado

Parágrafo único. A gratificação de destacamento corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação do policial-militar.

Art. 24. O direito de percepção da gratificação de que trata esta Seção começa no dia da partida do policial-militar para a localidade onde for servir e termina na data do seu regresso à Capital.

Parágrafo único. Mantem-se o direito do policial-militar à gratificação de destacamento, quando afastado de sua localidade (sede) por motivo de serviço, nojo, gala ou quando hospitalizado.

TÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 25. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar para ressarcimento de despesa de obrigações impostas para o exercício do cargo, comissão, função encargo ou missão.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) - Diárias;

b) - Ajuda de Custos;

c) - Transporte;

d) - Representação;

e) - Moradia.

Art. 26. Para fins de cálculo das indenizações, tornar-se-á base o valor do soldo que o policial-militar percebe na forma do artigo 18.

CAPITULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 27. Diárias é a importância devida ao policial-militar em missão fora de sua sede, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1° As diárias compreendem a Diária de Alimentação e de Pousada.

§ 2° A diária de alimentação é diva, inclusive, nos dias de partida e chegada.

Art. 28. O valor da diária de alimentação será de 1,5% (um e meio por cento) do soldo, nos deslocamentos dentro do território Estadual e de 2,5% (dois e meio por cento), nas viagens fora do Estado.

Art. 29. O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 30. Compete ao Comandante da PMAM, providencias o pagamento de diárias a que fizer jus o policial-militar e sempre que for necessário, poderá conceder adiantamento, para ajuste de contas quando do pagamento dos vencimentos que se verificar após o regresso à OPM condicionando-se, o adiantamento à existência de dotações orçamentárias próprias na Tesouraria da Corporação.

Art. 31. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:

1 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento, ou o pagamento das despesas ocorrer por conta do Estado;

2 - Durante o afastamento da OPM, por menos de 8 (oito) horas consecutivas;

3 - Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.

Art. 32. Ao policial-militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no art. 28 desta Lei, desde que sua Organização, ou outra nas proximidades do local do serviço não lhe possa fornecer alimentação.

Parágrafo único. O policial-militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições deste artigo, por prazo igual ou superior à 8 (oito) horas consecutivas, mais inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus metade da diária de alimentação.

Art. 33. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o art.30 desta Lei.

Art. 34. O policial-militar que receber diária quando em deslocamento ou em serviço, fora da sede, indenizará a organização em que se alojar ou se alimentar.

Art. 35. Os policiais-militares, sediados ou destacados no interior do Estado, não terão direito as diárias, e sim etapas, mesmo durante a viagem para o local de destino.

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 36. Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança, instalação; exceto as de transporte, paga ao policial-militar, quando, por interesse de serviço for nomeado, designado, matriculado em curso ou estágio fora de sua sede, ou enviado à serviço de sua Corporação para fora do Estado.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 37. Ajuda de custo devida ao policial-militar será igual;

1 - Ao valor correspondente ao soldo ou graduação, quando não possua dependentes;

2 - A 2 (duas) vezes o valor do respectivo soldo do posto ou graduação, quando possua dependentes.

Art. 38. Não será atribuída Ajuda de Custo ao policial-militar quando ocorrer um dos casos seguintes;

1 - Quando a duração do Curso ou Estágio, for inferior a 3 (três) meses;

2 - Quando a duração do serviço a executar fora do Estado, por interesse da Corporação, for inferior a 3 (três) meses;

3 - Quando destacado para Município do Interior o Estado;

4 - Quando movimentados por interesse próprio, operação de guerra, ou manutenção da ordem pública.

Art. 39. Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a haver recebido nas formas e circunstâncias abaixo;

1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova comissão desta for a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

3 - Quando desligado de curso ou estágio, ou reprovado por falta de aproveitamento ou disciplina, pela metade do valor em 6 (seis) parcelas;

4 -Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir para nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§ 1° Não se enquadra nas disposições do item 3 deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria.

§ 2° O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova liquidará integralmente no ato do recebimento desta, o débito anterior.

Art. 40. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo do valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do Ajuste de Contas.

Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido contando antiguidade da data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 41. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou os seus herdeiros quando

1 - Após ter seguido destino, for mandado voltar;

2 - Ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de ter seguido destino.

CAPITULO III

DO TRANSPORTE

Art. 42. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nele compreendidos a passagem e a translação da respectiva bagagem, quando foi:

a) - mandado servir como destacado;

b) - matriculado em curso ou estágio com duração superior a 3 (três) meses;

c) - por deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina;

d) - outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial-militar;

e) - baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao policial-militar da reserva, convocado para o serviço ativo.

Art. 43. Quando o policial-militar tiver que se afastar por mais de 3 (três) meses de sua sede, por imposição do serviço e mediante requerimento, sua família terá direito as passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do estado.

§ 1° Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus dependentes desde que vivam as suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:

1 - esposas;

2 - as filhas, enteadas, irmão, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;

3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados ou sobrinhos quando menores o inválidos no caso previsto;

4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;

5 - os avós e os pais, quando inválidos;

6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.

§ 2° O policial-militar com dependentes amparados por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3° A família do policial-militar, que falecer em serviço ativo, terá ainda direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que desejar fixar residência.

CAPITULO IV

DA MORADIA

Art. 44. O policial-militar em atividade, faz jus a:

1 - Alojamento em sua OPM, quando aquartelado;

2 - Moradia, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2 (dois) acima.

Art. 45. O auxílio moradia, previsto no item 3 (três) do artigo anterior, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do soldo.

Parágrafo único. Suspende-se temporariamente, o direito do policial-militar a indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6°.

Art. 46. Quando o policial-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Corporação e recolhido à Tesouraria para atender a construção de novas residências para o pessoal ou dependências para Assistência Social, e conservação dos existentes.

CAPITULO V

DA REPRESENTAÇÂO

Art. 47. A indenização de representação destina-se a entender às despesas extraordinárias decorrentes dos compromissos de ordem social ou profissional inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

Art. 48. Esta gratificação é sacada ao Chefe do Estado maior e Comandantes de Unidades e tem o seu valor correspondente a 10% (dez por cento) do soldo do posto.

Art. 49. O Direito a indenização de representação é devido ao policial-militar, desde o dia em que se assume o cargo, comissão ou função e cessa quando dele se afastar.

Art. 50. Nos casos de missão no estrangeiro o valor da representação será fixada pelo Poder Executivo, considerando o tempo de permanência e as peculiaridades da missão.

TÍTULO IV

OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO I

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 51. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único. O salário-família é devido ao policial-militar no valor e nas condições previstas em Legislação específica.

Art. 52. O salário-família é isento de tributação e não sofre qualquer desconto de nenhuma natureza.

CAPÍTULO II

DO FUNERAL

Art. 53. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.

Art. 54. Auxílio-funeral é o quantitativo para as despesas com o sepultamento do policial-militar.

Art. 55. O Auxílio-funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo.

Art. 56. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências devem ser observadas para concessão do Auxílio-Funeral:

1 - antes de realizar o enterro, o pagamento do auxílio-funeral será feito a quem de direito pela OPM, independente de qualquer formalidade exceto a da apresentação do Atestado de Óbito;

2 - após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item do anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do Atestado de Óbito, solicitar reembolso das despesas comprovando-se com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e para a importância correspondente ao recibo, até o valor limite estabelecido no artigo 55 desta Lei;

3 - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;

4 - decorrido o prazo do item 2 (dois), sem reclamação do auxílio-funeral porque haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago a herdeiros habilitado à pensão, mediante a petição à autoridade competente.

Art. 57. Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos herdeiros, o auxílio-funeral.

Art. 58. Cabe à Corporação a transladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem quando por motivos devidamente justificados, por solicitação da família.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-MATRIMÔNIO

Art. 59. O auxílio-matrimônio é devido ao policial-militar, que depois de autorizado pelo Comandante-geral, contrair matrimônio civil em primeiras núpcias. É pago mediante requerimento do interessado e apresentação do registro de casamento, sendo seu valor igual a um mês de soldo correspondente a seu posto ou graduação.

CAPÍTULO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 60. Todos os policiais-militares da ativa, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão arranchados para efeito de alimentação.

Art. 61. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da alimentação de um homem durante um dia.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a fixar o valor da etapa, que será revisada ao fim de cada exercício financeiro, ou no início do seguinte, em função dos índices do custo de vida.

Art. 62. Tem direito à alimentação por conta do Estado:

1 - O policial-militar servindo ou quando a serviço em sua OPM.

Art. 63. Em princípio toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.

Art. 64. Aos policiais-militares da ativa que estejam servindo no interior do Estado e aos da reserva em exercício de Delegado de Polícia, será paga a etapa tríplice, se sua Unidade não possuir rancho próprio; caso haja rancho organizado, o policial-militar receberá apenas um valor de uma etapa, sendo as restantes recolhidas aos cofres da OPM, contabilizadas na verba “Rancho”.

Art. 65. Os gêneros de paiol cu subsistência serão fornecidos em espécie à Organização Policial Militar pelo Comando Geral.

Art. 66. O Cabo PM e o Soldado PM, quando servirem em Organizações Policiais Militares que não tenham rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito à indenização do valor igual a etapa.

Parágrafo único. As praças referidas neste artigo que não alojadas e arranchadas em organizações policiais militares, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta da Corporação, receberão a indenização estipulada neste artigo. Receberão também o valor da etapa os Cabos e Soldados PM que se encontrarem baixados em estabelecimentos hospitalares, desde que a PMAM não indenize as refeições.

Art. 67. O policial-militar não poderá receber simultaneamente, diária e etapa.

Art. 68. É vedado o desarranchamento para pagamento de etapa em dinheiro.

Parágrafo único. O saldo da verba “Rancho” deverá ser transferido mensalmente para as “Economias Administrativas”.

Art. 69. Os oficiais e praças em gozo de licença especial, não farão jus ao recebimento de etapas.

CAPÍTULO V

DO FARDAMENTO

Art. 70. O aluno da Escola de Formação de Oficiais, o Cabo e o Soldado PM, têm direito por conta do Estado, as peças de fardamento, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 71. O policial-militar ao ser declarado Aspirante a Oficial ou promovido a 3° Sargento faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo da nova graduação.

Parágrafo único. Idêntico direito aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso.

Art. 72. Ao oficial, subtenente ou sargento, que o requer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§ 1° A concessão prevista neste artigo far-se-á, mediante despacho em requerimento do interessado ao Comandante Geral.

§ 2° A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3° O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 73. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do policial-militar prejudicado, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução propor ao Comandante Geral, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS REEMBOLSÁVEIS

Art. 74. A Corporação assegurará Serviços Reembolsáveis para atendimento das necessidades em gênero de alimentação, vestuários, utensílios, medicamentos e outros artigos que se relacionem com as necessidades domésticas do policial-militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

TÍTULO V

DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA EM SERVIÇO NO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 75. Considere-se em serviço no estrangeiro, o policial-militar em atividades fora do país destinado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões abaixo:

a) - matriculado em curso ou estágio;

b) - participantes de viagens de instrução;

c) - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial militar, técnico-profissional ou desportiva;

d) - encarregado de missões ocasionais.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 76. O policial-militar no exterior, percebe os vencimentos em moeda nacional a que faz jus pelo título II desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

Art. 77. O policial-militar em missão no exterior, perceberá diárias de alimentação e pousada pelo dobro, em moeda nacional a fim que possa assegurar uma representação condigna do policial-militar fora do país.

CAPÍTULO IV

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 78. O policial-militar designado para missão no exterior faça jus à Ajuda de Custo pelo triplo, paga moeda nacional.

Parágrafo único. O direito à percepção das ajudas de Custo, seja qual for o prazo de duração da missão no estrangeiro, não exclui o direito ao recebimento das diárias de alimentação e pousada.

Art. 79. São asseguradas aos policiais-militares em missão no exterior dos direitos estabelecidos nos artigos 43; 45 e 73 quando aplicáveis.

TÍTULO VI

DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 80. O policial-militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste título, faz jus:

1 - aos proventos

2 - ao auxílio-invalidez

Parágrafo único. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 51 a 58 e 74, desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

Art. 81. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituído pelas seguintes parcelas:

1 - Soldo ou cotas de soldo;

2 - Gratificações incorporáveis.

Art. 82. Os proventos serão revistos sempre que forem modificados os vencimentos do policial-militar em serviço ativo.

Parágrafo único. Em hipótese alguma e sob qualquer pretexto, os proventos atualmente percebidos serão passíveis de diminuição.

SEÇÃO I

DO DIREITO À PERCEPÇÃO

Art. 83. Os proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:

1 - Transferência para a reserva remunerada;

2 - Reforma;

3 - Dispensa do cargo comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

§ 1° O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber seus vencimentos, até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua Organização, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação no Órgão Oficial do Poder Executivo do Estado, do ato oficial de transferência para a reserva remunerada, forma ou dispensa.

§ 2° Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação quando, na forma da legislação vigente, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar.

Art. 84. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1 - óbito;

2 - da sentença passada em julgado, para oficial em crime que o prive do posto e patente e, para a praça por crime que implique na sua exclusão da PMAM.

SEÇÃO II

DO SOLDO E DAS COTAS DE SOLDO

Art. 85. O soldo constitui a parte básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar na ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em contas de soldo, correspondente cada uma a 1 (um) trigésimo de seu valor.

Art. 86. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem dessas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerado como um ano.

Art. 87. O oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os arts. 86 e 90 deste título se em seu quadro existir posto superior ao seu.

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto de hierarquia militar de seu quadro na atividade, terá o cálculo dos proventos referidos ao soldo de seu próprio posto de 20% (vinte por cento).

Art. 88. O subtenente quando transferido para a reserva terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de segundo-tenente, desde que conter mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Art. 89. As demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidos para a reserva terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuírem no serviço ativo.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS

Art. 90. São consideradas gratificações incorporáveis:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Curso.

Parágrafo único. A “base de cálculo” para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou das cotas.

SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 91. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral, do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

1 - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

2 - acidentes em serviço;

3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial-militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, adquira uma doença das referidas no item 4, a não ser que fique comprovado por junta médica da PMAM, relação da causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.

Art. 92. O policial-militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos, pelo tempo de serviço, computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 82 e 86 desta Lei.

Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingida na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

Art. 93. O policial-militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 91, terá direito, ao Auxílio-Invalidez, no valor de 20% (vinte por cento), da “base cálculo” de que trata o art. 86, ao passar para inatividade, desde que considerado total e permanente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas pela Junta Médica da PMAM.

1 - necessitar de hospitalização permanente;

2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1° Para a continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar anualmente declarações de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Corporação, a submeter-se periodicamente, inspeção de saúde de controle. No caso de Oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da PMAM.

§ 2° O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar, beneficiado exercer ou tenha exercício, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 94. Não estão compreendidos nas disposições do art. 82, os policiais-militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade do soldo, gratificações, ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus efetivamente, na inatividade.

Art. 95. O policial-militar que reverter ao serviço ativo e for recluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos na forma estipulada nesta Lei, para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.

Parágrafo único. Se o policial-militar fazer jus a pagamento relativo a períodos anteriores, a data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de conta e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, nos mesmos períodos.

Art. 96. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas a sua família a título de pensão.

TÍTULO VII

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOR DESCONTOS

Art. 97. Descontos em folha é o abatimento que a forma deste título, pode o policial-militar sofrer em uma fração de vencimento para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de Lei ou Regulamento.

Art. 98. Para efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas “bases para desconto”

1 - o soldo ou graduação efetiva, acrescida das gratificações de tempo de serviço e de curso, para o policial-militar da ativa;

2 - os proventos para o policial-militar na inatividade remunerada.

Art. 99. Os descontos em folha são classificados em

1 - CONTRIBUIÇÕES

A) - para o IPASEA;

B) - Para a Fazenda Estadual

2 - INDENIZAÇÕES

Para a Fazenda Estadual ou Nacional, decorrente de dívida.

3 - CONSIGNAÇÕES

a) - para pagamento de transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da PMAM, conforme regulamento a Corporação;

b) - pagamento de mensalidades sociais, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão, a favor das entidades consideradas consignatárias na forma do estabelecido no art. 107 desta Lei.

c) - para cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;

d) - para os serviços de Assistência Social da Corporação;

e) - para pagamento de indenizações previstas no art. 46;

f) - para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

g) - para outros fins, de interesse da Corporação e determinado por ato do Comando Geral.

Art. 100. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1 - Obrigatórios: Os constantes dos itens 1 e 2, letra C e E do item e do artigo precedente.

2 - Autorizados: Os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNANTES

Art. 101. Podem ser consignantes, todos os policiais-militares da ativa ou da inatividade remunerada,

CAPÍTULO III

DOS LIMITES

Art. 102. Para os descontos em folha, a que se refere o capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites relativos “as bases para descontos” definidas no art. 98.

1 - Quando determinados por Lei ou regulamento: quantias estipuladas nesses atos;

2 - 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nas letras C e E do item 2 do art. 99;

3 - Até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 103. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia inferior a 30% (trinta por cento) das bases definidas no art. 48, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 104. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1° A importância devida a fazenda Nacional ou Estadual, oi à Pensão Judicial, superveniente a averbação já existente, será obrigatoriamente descontada, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 102 e 103.

§ 2° Nas reduções dos descontos autorizados, que se fizerem necessários, para garantir a redução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando dentro dos limites fixados neste capítulo.

Art. 105. O desconto originado de crise previsto no Código Penal Militar, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda as buscas, apreensões legais, confisco de bens, sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.

Art. 106. A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso de policial-militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrado de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelos recursos ao processo de cobrança executiva, na forma de Legislação Fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 107. O Governo do Estado do Amazonas, especificará as entidades, que devem ser consideradas consignatárias, para efeitos desta Lei.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. O valor do soldo será fixado, para cada posto, graduação, com base no soldo de Coronel PM, observando os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.

Art. 109. O valor do soldo de Coronel PM, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o artigo anterior, é o constante da Tabela de Soldo, anexa a esta Lei.

Art. 110. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações, terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O salário família é sempre pago integralmente.

Art. 111. Os vencimentos ou proventos devidos ao policial-militar falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de Auxílio-Funeral, para inativos, será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que servir de referência para cálculo de seus proventos.

Art. 112. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 113. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto as vantagens financeiras, a partir de 1° de agosto de 1972.

Art. 114. Revogam-se a Lei n° 462 de 05 de setembro de 1966, e todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1972.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. ° 1.054, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972

DISPÕE sobre remuneração, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente,

LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°Esta Lei regula remuneração, indenizações, proventos e dispõe sobre os direitos dos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1) - Comandante - É o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de diretor, chefe, ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade de Lei e regulamentos, for responsável pela Administração, instrução e Disciplina de uma Organização Policial Militar;

2) - Missão. Tarefa ou Atividade - É o dever emergente de uma ordem específicas de comado, direção ou chefia;

3) - Organização Policial Militar (OPM) - É a denominação genérica dada a Corpo de Tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra Unidade Administrativa da Polícia Militar do Amazonas;

4) - Sede - É todo o território do Município onde o Policial-Militar estiver efetivamente prestado serviço ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido;

5) - Serviço Ativo - É a situação do policial-militar da Polícia Militar do Amazonas, capacitando legalmente para o exercício de cargos, comissão, função ou encargo;

6) - Cargo, Função ou comissão - É o conjunto de atribuições conferidas por Lei, Regulamento ou Ato do Governo de Estado do Amazonas e comentando de caráter permanente ou não ao policial-militar da PMAM;

7) - Encargo - É a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial-militar;

8) - Corporação - É a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do Amazonas (FMAM).

TÍTULO II

DO POLICIAL-MILITAR EM ATIVIDADE NO ESTADO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3° Remuneração é o quantitativo mental em dinheiro, devido ao policial-militar em serviço ativo e compreende o soldo e as gratificações.

CAPITULO II

DO SOLDO

Art. 4° Soldo é a parte básica da remuneração inerente ao oficial ou praça da ativa;

Parágrafo único. O soldo policial-militar é irredutível, não espeta sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos específicos previstos em Lei.

Art. 5° O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:

1 - do ato da promoção para os oficiais PM;

2 - do ato da declaração, para aspiração a Oficial PM;

3 - do ato da promoção, para o Subtenente PM;

4 - do ato da promoção, ou engajamento, para as demais praças PM;

5 - da inclusão na Polícia Militar do Amazonas para os voluntários;

6 - da apresentação, quando da nomeação inicial ou inclusão, para qualquer posto ou graduação Policial Militar do Amazonas;

7 - do ato da matrícula, para os alunos das Escolas de Formação de oficiais.

Parágrafo único. Executam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6° - Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando:

1 - agregado para tratar de interesse particular;

2 - em licença para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar do Amazonas;

3 - estiver em efetivo serviço de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;

4 - em licença para exercício de atividade técnica ou de sua especialidade em organização civil;

5 - em estado de deserção.

Art. 7° O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo da PAM, por:

1 - licenciamento do serviço ativo ou demissão voluntária;

2 - exclusão, expulsão ou perda de posto ou graduação;

3 - transferência para a reserva ou reforma;

4 - óbito.

Art. 8° o policial-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão familiar.

§ 1° No caso previsto neste artigo, decorrido 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cassando o pagamento do soldo.

§ 2° Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo, a que faria jus se houvesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

Art. 9° O policial-militar no exercício de cargo, comissão ou função cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo desse posto ou graduação

§ 1° Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição de mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os posto e graduações, correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidas em Lei, Regulamento, regime interno, quadro de organizações e distribuição do efetivo ou lotação, nesta ordem.

Art. 10. O policial-militar perceberá o soldo de seu posto ou graduação quando exercer o cargo, comissão ou função atribuídas distintamente a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possua qualquer destes.

Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao seu soldo em todos os casos não previstos nos artigos 6° e 7° desta Lei.

CAPITULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art.12. Gratificações são as partes da remuneração atribuída ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art.13. O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções fará jus às gratificações seguintes:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Curso;

3 - Gratificação de Tempo Integral;

4 - Gratificação de Destacamento.

Art. 14. Suspende-se as gratificações ao policial-militar:

1 - Nos casos previstos no art. 6° desta Lei;

2 - No cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrentes de sentença transitada em julgado;

3 - Em gozo de licença para tratamento de saúde de dependentes, quando por período superior a 3 (três) meses dentro de 1 (um) ano a contar do início da licença;

4 - Em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos por conta própria;

5 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento de serviço;

6 - Afastado das suas funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

7 - No período de ausência não justificada.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7° desta Lei.

Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre o direito ao policial-militar a qualquer remuneração a que se tenha deixado fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou Legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, no previsto art. 8° e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tornar-se-á por base o valor do soldo do Oficial ou Praça, que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o caso previsto no art. 9°, quando então será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente o cargo, comissão ou função eventualmente desempenhadas

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao complementar cada quinquênio de efetivo serviço o policial-militar percebe a gratificação de tempo de serviço cujo valor é tantas cotas de 5% (cinco por cento) do respectivo soldo, quantos forem os quinquênios de efetivo serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

Parágrafo 1°. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completa cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim Interno da OPM.

Parágrafo 2°. Serão revistos os cálculos e o percentual da gratificação do Tempo de serviço paga ao pessoal inativo, na forma do que dispõe a legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO

Art. 21. A gratificação de Curso é devida ao policial-militar pelos cursos realizados com aproveitamento, de qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1 - 30% (trinta por cento)

Curso Superior da Polícia;

2 - 20% (vinte por cento)

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;

3 - 15% (quinze por cento)

Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos;

4 - 10% (dez por cento)

Curso de Formação de Oficiais e Sargentos;

5 - 10% (dez por cento)

Curso de Especialização de Praças, de graduação inferior a 3° Sargento PM.

§ 1° A equivalência dos Cursos referidos neste artigo, será estabelecida pelas normas de equivalências de Cursos, baixadas à Polícia Militar pelo Estado Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares.

§ 2° A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data da conclusão do respectivo curso.

§ 3° Ao policial-militar que possuir mais de um Curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

Art. 22. A gratificação de tempo integral é devida ao policial-militar que estiver no efetivo exercício do cargo, função ou comissão previstos para PMAM, por ter que se sujeitar a qualquer número de horas de trabalho, superior aos horários normais, desde que haja interesse do serviço.

§ 1° A gratificação de que trata este artigo é extensiva a Oficiais e Praças, e tem o valor de 20% (vinte por cento) do valor do soldo respectivo.

§ 2° Exceto as dispensas concedidas por motivos de férias, gala, nojo ou tratamento de saúde própria resultante de acidente em serviço, o policial-militar afastado do serviço por outro qualquer motivo deixa de fazer jus a esta gratificação, durante o período que não prestar serviço.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO

Art. 23. A gratificação de destacamento é atribuída ao policial-militar da ativa ou da reserva, pela permanência imposta pelo serviço, em localidade situada no interior do Estado

Parágrafo único. A gratificação de destacamento corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação do policial-militar.

Art. 24. O direito de percepção da gratificação de que trata esta Seção começa no dia da partida do policial-militar para a localidade onde for servir e termina na data do seu regresso à Capital.

Parágrafo único. Mantem-se o direito do policial-militar à gratificação de destacamento, quando afastado de sua localidade (sede) por motivo de serviço, nojo, gala ou quando hospitalizado.

TÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 25. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar para ressarcimento de despesa de obrigações impostas para o exercício do cargo, comissão, função encargo ou missão.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) - Diárias;

b) - Ajuda de Custos;

c) - Transporte;

d) - Representação;

e) - Moradia.

Art. 26. Para fins de cálculo das indenizações, tornar-se-á base o valor do soldo que o policial-militar percebe na forma do artigo 18.

CAPITULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 27. Diárias é a importância devida ao policial-militar em missão fora de sua sede, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1° As diárias compreendem a Diária de Alimentação e de Pousada.

§ 2° A diária de alimentação é diva, inclusive, nos dias de partida e chegada.

Art. 28. O valor da diária de alimentação será de 1,5% (um e meio por cento) do soldo, nos deslocamentos dentro do território Estadual e de 2,5% (dois e meio por cento), nas viagens fora do Estado.

Art. 29. O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 30. Compete ao Comandante da PMAM, providencias o pagamento de diárias a que fizer jus o policial-militar e sempre que for necessário, poderá conceder adiantamento, para ajuste de contas quando do pagamento dos vencimentos que se verificar após o regresso à OPM condicionando-se, o adiantamento à existência de dotações orçamentárias próprias na Tesouraria da Corporação.

Art. 31. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:

1 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento, ou o pagamento das despesas ocorrer por conta do Estado;

2 - Durante o afastamento da OPM, por menos de 8 (oito) horas consecutivas;

3 - Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.

Art. 32. Ao policial-militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no art. 28 desta Lei, desde que sua Organização, ou outra nas proximidades do local do serviço não lhe possa fornecer alimentação.

Parágrafo único. O policial-militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições deste artigo, por prazo igual ou superior à 8 (oito) horas consecutivas, mais inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus metade da diária de alimentação.

Art. 33. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o art.30 desta Lei.

Art. 34. O policial-militar que receber diária quando em deslocamento ou em serviço, fora da sede, indenizará a organização em que se alojar ou se alimentar.

Art. 35. Os policiais-militares, sediados ou destacados no interior do Estado, não terão direito as diárias, e sim etapas, mesmo durante a viagem para o local de destino.

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 36. Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança, instalação; exceto as de transporte, paga ao policial-militar, quando, por interesse de serviço for nomeado, designado, matriculado em curso ou estágio fora de sua sede, ou enviado à serviço de sua Corporação para fora do Estado.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 37. Ajuda de custo devida ao policial-militar será igual;

1 - Ao valor correspondente ao soldo ou graduação, quando não possua dependentes;

2 - A 2 (duas) vezes o valor do respectivo soldo do posto ou graduação, quando possua dependentes.

Art. 38. Não será atribuída Ajuda de Custo ao policial-militar quando ocorrer um dos casos seguintes;

1 - Quando a duração do Curso ou Estágio, for inferior a 3 (três) meses;

2 - Quando a duração do serviço a executar fora do Estado, por interesse da Corporação, for inferior a 3 (três) meses;

3 - Quando destacado para Município do Interior o Estado;

4 - Quando movimentados por interesse próprio, operação de guerra, ou manutenção da ordem pública.

Art. 39. Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a haver recebido nas formas e circunstâncias abaixo;

1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova comissão desta for a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

3 - Quando desligado de curso ou estágio, ou reprovado por falta de aproveitamento ou disciplina, pela metade do valor em 6 (seis) parcelas;

4 -Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir para nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§ 1° Não se enquadra nas disposições do item 3 deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria.

§ 2° O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova liquidará integralmente no ato do recebimento desta, o débito anterior.

Art. 40. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo do valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do Ajuste de Contas.

Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido contando antiguidade da data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 41. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou os seus herdeiros quando

1 - Após ter seguido destino, for mandado voltar;

2 - Ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de ter seguido destino.

CAPITULO III

DO TRANSPORTE

Art. 42. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nele compreendidos a passagem e a translação da respectiva bagagem, quando foi:

a) - mandado servir como destacado;

b) - matriculado em curso ou estágio com duração superior a 3 (três) meses;

c) - por deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina;

d) - outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial-militar;

e) - baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao policial-militar da reserva, convocado para o serviço ativo.

Art. 43. Quando o policial-militar tiver que se afastar por mais de 3 (três) meses de sua sede, por imposição do serviço e mediante requerimento, sua família terá direito as passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do estado.

§ 1° Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus dependentes desde que vivam as suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:

1 - esposas;

2 - as filhas, enteadas, irmão, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;

3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados ou sobrinhos quando menores o inválidos no caso previsto;

4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;

5 - os avós e os pais, quando inválidos;

6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.

§ 2° O policial-militar com dependentes amparados por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3° A família do policial-militar, que falecer em serviço ativo, terá ainda direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que desejar fixar residência.

CAPITULO IV

DA MORADIA

Art. 44. O policial-militar em atividade, faz jus a:

1 - Alojamento em sua OPM, quando aquartelado;

2 - Moradia, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2 (dois) acima.

Art. 45. O auxílio moradia, previsto no item 3 (três) do artigo anterior, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do soldo.

Parágrafo único. Suspende-se temporariamente, o direito do policial-militar a indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6°.

Art. 46. Quando o policial-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Corporação e recolhido à Tesouraria para atender a construção de novas residências para o pessoal ou dependências para Assistência Social, e conservação dos existentes.

CAPITULO V

DA REPRESENTAÇÂO

Art. 47. A indenização de representação destina-se a entender às despesas extraordinárias decorrentes dos compromissos de ordem social ou profissional inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

Art. 48. Esta gratificação é sacada ao Chefe do Estado maior e Comandantes de Unidades e tem o seu valor correspondente a 10% (dez por cento) do soldo do posto.

Art. 49. O Direito a indenização de representação é devido ao policial-militar, desde o dia em que se assume o cargo, comissão ou função e cessa quando dele se afastar.

Art. 50. Nos casos de missão no estrangeiro o valor da representação será fixada pelo Poder Executivo, considerando o tempo de permanência e as peculiaridades da missão.

TÍTULO IV

OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO I

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 51. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único. O salário-família é devido ao policial-militar no valor e nas condições previstas em Legislação específica.

Art. 52. O salário-família é isento de tributação e não sofre qualquer desconto de nenhuma natureza.

CAPÍTULO II

DO FUNERAL

Art. 53. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.

Art. 54. Auxílio-funeral é o quantitativo para as despesas com o sepultamento do policial-militar.

Art. 55. O Auxílio-funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo.

Art. 56. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências devem ser observadas para concessão do Auxílio-Funeral:

1 - antes de realizar o enterro, o pagamento do auxílio-funeral será feito a quem de direito pela OPM, independente de qualquer formalidade exceto a da apresentação do Atestado de Óbito;

2 - após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item do anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do Atestado de Óbito, solicitar reembolso das despesas comprovando-se com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e para a importância correspondente ao recibo, até o valor limite estabelecido no artigo 55 desta Lei;

3 - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;

4 - decorrido o prazo do item 2 (dois), sem reclamação do auxílio-funeral porque haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago a herdeiros habilitado à pensão, mediante a petição à autoridade competente.

Art. 57. Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos herdeiros, o auxílio-funeral.

Art. 58. Cabe à Corporação a transladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem quando por motivos devidamente justificados, por solicitação da família.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-MATRIMÔNIO

Art. 59. O auxílio-matrimônio é devido ao policial-militar, que depois de autorizado pelo Comandante-geral, contrair matrimônio civil em primeiras núpcias. É pago mediante requerimento do interessado e apresentação do registro de casamento, sendo seu valor igual a um mês de soldo correspondente a seu posto ou graduação.

CAPÍTULO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 60. Todos os policiais-militares da ativa, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão arranchados para efeito de alimentação.

Art. 61. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da alimentação de um homem durante um dia.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a fixar o valor da etapa, que será revisada ao fim de cada exercício financeiro, ou no início do seguinte, em função dos índices do custo de vida.

Art. 62. Tem direito à alimentação por conta do Estado:

1 - O policial-militar servindo ou quando a serviço em sua OPM.

Art. 63. Em princípio toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.

Art. 64. Aos policiais-militares da ativa que estejam servindo no interior do Estado e aos da reserva em exercício de Delegado de Polícia, será paga a etapa tríplice, se sua Unidade não possuir rancho próprio; caso haja rancho organizado, o policial-militar receberá apenas um valor de uma etapa, sendo as restantes recolhidas aos cofres da OPM, contabilizadas na verba “Rancho”.

Art. 65. Os gêneros de paiol cu subsistência serão fornecidos em espécie à Organização Policial Militar pelo Comando Geral.

Art. 66. O Cabo PM e o Soldado PM, quando servirem em Organizações Policiais Militares que não tenham rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito à indenização do valor igual a etapa.

Parágrafo único. As praças referidas neste artigo que não alojadas e arranchadas em organizações policiais militares, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta da Corporação, receberão a indenização estipulada neste artigo. Receberão também o valor da etapa os Cabos e Soldados PM que se encontrarem baixados em estabelecimentos hospitalares, desde que a PMAM não indenize as refeições.

Art. 67. O policial-militar não poderá receber simultaneamente, diária e etapa.

Art. 68. É vedado o desarranchamento para pagamento de etapa em dinheiro.

Parágrafo único. O saldo da verba “Rancho” deverá ser transferido mensalmente para as “Economias Administrativas”.

Art. 69. Os oficiais e praças em gozo de licença especial, não farão jus ao recebimento de etapas.

CAPÍTULO V

DO FARDAMENTO

Art. 70. O aluno da Escola de Formação de Oficiais, o Cabo e o Soldado PM, têm direito por conta do Estado, as peças de fardamento, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 71. O policial-militar ao ser declarado Aspirante a Oficial ou promovido a 3° Sargento faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo da nova graduação.

Parágrafo único. Idêntico direito aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso.

Art. 72. Ao oficial, subtenente ou sargento, que o requer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§ 1° A concessão prevista neste artigo far-se-á, mediante despacho em requerimento do interessado ao Comandante Geral.

§ 2° A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3° O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 73. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do policial-militar prejudicado, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução propor ao Comandante Geral, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS REEMBOLSÁVEIS

Art. 74. A Corporação assegurará Serviços Reembolsáveis para atendimento das necessidades em gênero de alimentação, vestuários, utensílios, medicamentos e outros artigos que se relacionem com as necessidades domésticas do policial-militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

TÍTULO V

DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA EM SERVIÇO NO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 75. Considere-se em serviço no estrangeiro, o policial-militar em atividades fora do país destinado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões abaixo:

a) - matriculado em curso ou estágio;

b) - participantes de viagens de instrução;

c) - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial militar, técnico-profissional ou desportiva;

d) - encarregado de missões ocasionais.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 76. O policial-militar no exterior, percebe os vencimentos em moeda nacional a que faz jus pelo título II desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

Art. 77. O policial-militar em missão no exterior, perceberá diárias de alimentação e pousada pelo dobro, em moeda nacional a fim que possa assegurar uma representação condigna do policial-militar fora do país.

CAPÍTULO IV

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 78. O policial-militar designado para missão no exterior faça jus à Ajuda de Custo pelo triplo, paga moeda nacional.

Parágrafo único. O direito à percepção das ajudas de Custo, seja qual for o prazo de duração da missão no estrangeiro, não exclui o direito ao recebimento das diárias de alimentação e pousada.

Art. 79. São asseguradas aos policiais-militares em missão no exterior dos direitos estabelecidos nos artigos 43; 45 e 73 quando aplicáveis.

TÍTULO VI

DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 80. O policial-militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste título, faz jus:

1 - aos proventos

2 - ao auxílio-invalidez

Parágrafo único. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 51 a 58 e 74, desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

Art. 81. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituído pelas seguintes parcelas:

1 - Soldo ou cotas de soldo;

2 - Gratificações incorporáveis.

Art. 82. Os proventos serão revistos sempre que forem modificados os vencimentos do policial-militar em serviço ativo.

Parágrafo único. Em hipótese alguma e sob qualquer pretexto, os proventos atualmente percebidos serão passíveis de diminuição.

SEÇÃO I

DO DIREITO À PERCEPÇÃO

Art. 83. Os proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:

1 - Transferência para a reserva remunerada;

2 - Reforma;

3 - Dispensa do cargo comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

§ 1° O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber seus vencimentos, até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua Organização, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação no Órgão Oficial do Poder Executivo do Estado, do ato oficial de transferência para a reserva remunerada, forma ou dispensa.

§ 2° Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação quando, na forma da legislação vigente, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar.

Art. 84. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1 - óbito;

2 - da sentença passada em julgado, para oficial em crime que o prive do posto e patente e, para a praça por crime que implique na sua exclusão da PMAM.

SEÇÃO II

DO SOLDO E DAS COTAS DE SOLDO

Art. 85. O soldo constitui a parte básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar na ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em contas de soldo, correspondente cada uma a 1 (um) trigésimo de seu valor.

Art. 86. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem dessas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerado como um ano.

Art. 87. O oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os arts. 86 e 90 deste título se em seu quadro existir posto superior ao seu.

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto de hierarquia militar de seu quadro na atividade, terá o cálculo dos proventos referidos ao soldo de seu próprio posto de 20% (vinte por cento).

Art. 88. O subtenente quando transferido para a reserva terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de segundo-tenente, desde que conter mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Art. 89. As demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidos para a reserva terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuírem no serviço ativo.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS

Art. 90. São consideradas gratificações incorporáveis:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Curso.

Parágrafo único. A “base de cálculo” para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou das cotas.

SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 91. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral, do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

1 - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

2 - acidentes em serviço;

3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial-militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, adquira uma doença das referidas no item 4, a não ser que fique comprovado por junta médica da PMAM, relação da causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.

Art. 92. O policial-militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos, pelo tempo de serviço, computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 82 e 86 desta Lei.

Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingida na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

Art. 93. O policial-militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 91, terá direito, ao Auxílio-Invalidez, no valor de 20% (vinte por cento), da “base cálculo” de que trata o art. 86, ao passar para inatividade, desde que considerado total e permanente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas pela Junta Médica da PMAM.

1 - necessitar de hospitalização permanente;

2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1° Para a continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar anualmente declarações de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Corporação, a submeter-se periodicamente, inspeção de saúde de controle. No caso de Oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da PMAM.

§ 2° O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar, beneficiado exercer ou tenha exercício, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 94. Não estão compreendidos nas disposições do art. 82, os policiais-militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade do soldo, gratificações, ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus efetivamente, na inatividade.

Art. 95. O policial-militar que reverter ao serviço ativo e for recluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos na forma estipulada nesta Lei, para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.

Parágrafo único. Se o policial-militar fazer jus a pagamento relativo a períodos anteriores, a data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de conta e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, nos mesmos períodos.

Art. 96. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas a sua família a título de pensão.

TÍTULO VII

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOR DESCONTOS

Art. 97. Descontos em folha é o abatimento que a forma deste título, pode o policial-militar sofrer em uma fração de vencimento para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de Lei ou Regulamento.

Art. 98. Para efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas “bases para desconto”

1 - o soldo ou graduação efetiva, acrescida das gratificações de tempo de serviço e de curso, para o policial-militar da ativa;

2 - os proventos para o policial-militar na inatividade remunerada.

Art. 99. Os descontos em folha são classificados em

1 - CONTRIBUIÇÕES

A) - para o IPASEA;

B) - Para a Fazenda Estadual

2 - INDENIZAÇÕES

Para a Fazenda Estadual ou Nacional, decorrente de dívida.

3 - CONSIGNAÇÕES

a) - para pagamento de transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da PMAM, conforme regulamento a Corporação;

b) - pagamento de mensalidades sociais, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão, a favor das entidades consideradas consignatárias na forma do estabelecido no art. 107 desta Lei.

c) - para cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;

d) - para os serviços de Assistência Social da Corporação;

e) - para pagamento de indenizações previstas no art. 46;

f) - para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

g) - para outros fins, de interesse da Corporação e determinado por ato do Comando Geral.

Art. 100. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1 - Obrigatórios: Os constantes dos itens 1 e 2, letra C e E do item e do artigo precedente.

2 - Autorizados: Os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNANTES

Art. 101. Podem ser consignantes, todos os policiais-militares da ativa ou da inatividade remunerada,

CAPÍTULO III

DOS LIMITES

Art. 102. Para os descontos em folha, a que se refere o capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites relativos “as bases para descontos” definidas no art. 98.

1 - Quando determinados por Lei ou regulamento: quantias estipuladas nesses atos;

2 - 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nas letras C e E do item 2 do art. 99;

3 - Até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 103. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia inferior a 30% (trinta por cento) das bases definidas no art. 48, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 104. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1° A importância devida a fazenda Nacional ou Estadual, oi à Pensão Judicial, superveniente a averbação já existente, será obrigatoriamente descontada, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 102 e 103.

§ 2° Nas reduções dos descontos autorizados, que se fizerem necessários, para garantir a redução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando dentro dos limites fixados neste capítulo.

Art. 105. O desconto originado de crise previsto no Código Penal Militar, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda as buscas, apreensões legais, confisco de bens, sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.

Art. 106. A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso de policial-militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrado de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelos recursos ao processo de cobrança executiva, na forma de Legislação Fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 107. O Governo do Estado do Amazonas, especificará as entidades, que devem ser consideradas consignatárias, para efeitos desta Lei.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. O valor do soldo será fixado, para cada posto, graduação, com base no soldo de Coronel PM, observando os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.

Art. 109. O valor do soldo de Coronel PM, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o artigo anterior, é o constante da Tabela de Soldo, anexa a esta Lei.

Art. 110. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações, terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O salário família é sempre pago integralmente.

Art. 111. Os vencimentos ou proventos devidos ao policial-militar falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de Auxílio-Funeral, para inativos, será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que servir de referência para cálculo de seus proventos.

Art. 112. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 113. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto as vantagens financeiras, a partir de 1° de agosto de 1972.

Art. 114. Revogam-se a Lei n° 462 de 05 de setembro de 1966, e todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1972.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).