LEI N.º 1.023, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971
DÁ nova redação ao artigo 1º e acrescenta parágrafo ao artigo 5º, da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 936, de 6 de julho de 1970, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 1º Fica criando o FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO DO AMAZONAS (FUNDEA), de caráter permanente, com destinação de: I – financiamento de capital fixo, semi-fixo e de giro às empresas instaladas, ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas; II – financiamento de obras incluídas no Plano do Governo do Estado do Amazonas; III – assistência creditícia a operações de crédito rural em todas as suas espécies; IV – subscrição de ações pelo Governo no capital de Instituições Financeiras Estaduais”.
Art. 2º Fica acrescentando ao artigo 5º da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969 o seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Aos financiamentos concedidos com base no item II do artigo 1º desta Lei, não se aplicará integralmente a disposição deste artigo, mas apenas se for o caso, a simples contabilização do prejuízo a débito do próprio Fundo sem, portanto, a instituição do valor índice”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1970.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Estado de Administração
JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO
Secretário de Estado de Viação e Obras
EDUARDO OLYMPIO CASARES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1971.