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LEI N.º 1.023, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971

nova redação ao artigo 1º e acrescenta parágrafo ao artigo 5º, da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 936, de 6 de julho de 1970, passando a vigorar com a seguinte nova redação:

Art. 1º Fica criando o FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO DO AMAZONAS (FUNDEA), de caráter permanente, com destinação de: I – financiamento de capital fixo, semi-fixo e de giro às empresas instaladas, ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas; II – financiamento de obras incluídas no Plano do Governo do Estado do Amazonas; III – assistência creditícia a operações de crédito rural em todas as suas espécies; IV – subscrição de ações pelo Governo no capital de Instituições Financeiras Estaduais”.

Art. 2º Fica acrescentando ao artigo 5º da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969 o seguinte parágrafo único:

Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Aos financiamentos concedidos com base no item II do artigo 1º desta Lei, não se aplicará integralmente a disposição deste artigo, mas apenas se for o caso, a simples contabilização do prejuízo a débito do próprio Fundo sem, portanto, a instituição do valor índice”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO

Secretário de Estado de Viação e Obras

EDUARDO OLYMPIO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1971.

LEI N.º 1.023, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971

nova redação ao artigo 1º e acrescenta parágrafo ao artigo 5º, da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 936, de 6 de julho de 1970, passando a vigorar com a seguinte nova redação:

Art. 1º Fica criando o FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO DO AMAZONAS (FUNDEA), de caráter permanente, com destinação de: I – financiamento de capital fixo, semi-fixo e de giro às empresas instaladas, ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas; II – financiamento de obras incluídas no Plano do Governo do Estado do Amazonas; III – assistência creditícia a operações de crédito rural em todas as suas espécies; IV – subscrição de ações pelo Governo no capital de Instituições Financeiras Estaduais”.

Art. 2º Fica acrescentando ao artigo 5º da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969 o seguinte parágrafo único:

Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Aos financiamentos concedidos com base no item II do artigo 1º desta Lei, não se aplicará integralmente a disposição deste artigo, mas apenas se for o caso, a simples contabilização do prejuízo a débito do próprio Fundo sem, portanto, a instituição do valor índice”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO

Secretário de Estado de Viação e Obras

EDUARDO OLYMPIO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1971.