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LEI N.º 1.020, DE 29 DE JULHO DE 1971

CONCEDE a Medalha “Márcio Nery” ao aluno primeiro colocado no Curso de Medicina da Universidade do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a Medalha “Márcio Nery” ao aluno primeiro colocado, na turma de 1971, no Curso de Medicina da Universidade do Amazonas.

Art. 2º A Medalha de que trata o artigo anterior será outorgada pelo Governo do Estado, por ocasião da solenidade de colocação de grau dos finalistas da Faculdade de Medicina.

Art. 3º Para outorgada da distinção, a que se refere esta Lei, a Reitoria da Fundação da Universidade esta Lei, a Reitoria da Fundação da Universidade do Amazonas indicará ao Governador do Estado o nome do universitário a ser contemplado com a Medalha “Márcio Nery”.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1971.

LEI N.º 1.020, DE 29 DE JULHO DE 1971

CONCEDE a Medalha “Márcio Nery” ao aluno primeiro colocado no Curso de Medicina da Universidade do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a Medalha “Márcio Nery” ao aluno primeiro colocado, na turma de 1971, no Curso de Medicina da Universidade do Amazonas.

Art. 2º A Medalha de que trata o artigo anterior será outorgada pelo Governo do Estado, por ocasião da solenidade de colocação de grau dos finalistas da Faculdade de Medicina.

Art. 3º Para outorgada da distinção, a que se refere esta Lei, a Reitoria da Fundação da Universidade esta Lei, a Reitoria da Fundação da Universidade do Amazonas indicará ao Governador do Estado o nome do universitário a ser contemplado com a Medalha “Márcio Nery”.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1971.