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LEI N. º 959 DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

ALTERA dispositivos da Lei nº 943, de 15 de julho de 1970.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º e parágrafo Único, da Lei nº 943, de 15 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Concedido o cancelamento das multas, juros de mora e correção monetária permitido no artigo 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá consentir no pagamento do débito fiscal em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de acordo com as normas a serem baixadas pelo titular da mencionada Pasta”.

Parágrafo único. O parcelamento de cogita este artigo poderá também ser facultada às serrarias e demais empresas estabelecidas no Estado, compreendendo neste particular, débitos decorrentes de impostos, multas, juros de mora e correção monetária”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 1970.

 

LEI N. º 959 DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

ALTERA dispositivos da Lei nº 943, de 15 de julho de 1970.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º e parágrafo Único, da Lei nº 943, de 15 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Concedido o cancelamento das multas, juros de mora e correção monetária permitido no artigo 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá consentir no pagamento do débito fiscal em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de acordo com as normas a serem baixadas pelo titular da mencionada Pasta”.

Parágrafo único. O parcelamento de cogita este artigo poderá também ser facultada às serrarias e demais empresas estabelecidas no Estado, compreendendo neste particular, débitos decorrentes de impostos, multas, juros de mora e correção monetária”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 1970.