LEI N. º 959 DE 10 DE SETEMBRO DE 1970
ALTERA dispositivos da Lei nº 943, de 15 de julho de 1970.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 5º e parágrafo Único, da Lei nº 943, de 15 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Concedido o cancelamento das multas, juros de mora e correção monetária permitido no artigo 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá consentir no pagamento do débito fiscal em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de acordo com as normas a serem baixadas pelo titular da mencionada Pasta”.
“Parágrafo único. O parcelamento de cogita este artigo poderá também ser facultada às serrarias e demais empresas estabelecidas no Estado, compreendendo neste particular, débitos decorrentes de impostos, multas, juros de mora e correção monetária”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 1970.