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LEI N.º 916 DE 19 DE MAIO DE 1970

REAJUSTA os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam majorados os níveis de vencimentos e símbolos dos cargos comissionados e funções gratificadas dos funcionários civis do Quadro Pessoal do Poder Executivo, com os valores ficados na Tabela, constante do Anexo I.

Art. 2º Os membros do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Ministério Público da Justiça Militar terão sua remuneração majorada com os valores especificados aos Anexos II e III.

Art. 3º Os membros do Tribunal de Contas e o Pessoal de sua Secretaria terão a respectiva remuneração majorada, de acordo com os valores especificados no Anexo IV.

Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas aplicam-se os valores dos símbolos constantes do Anexo I.

Art. 4º O Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas que, a data desta Lei, esteja percebendo além dos níveis remuneratórios do Anexo IV, terá a respectiva diferença absorvida por aumentos posteriores.

Art. 5º Fica aprovada a Tabela de Soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado, constante do Anexo V.

Art. 6º Os Serventuários de Justiça remunerados pelos cofres públicos passam a perceber estipêndios, de acordo com os valores do Anexo VI.

Art. 7º Os funcionários da Secretaria de Fazenda e Junta Comercial do Estado, que, na data desta Lei, vinham percebendo vencimentos de acordo com as normas estabelecidas da Leis nº 866 de 29.10.69 e 908, de 09.12.69, passam a perceber vencimentos, a título de vantagem pessoal correspondentes à soma dos valores dos respectivos níveis fixados por esta Lei, mas a média aritmética das percentagens percebidas nos meses de agosto a outubro de 1969.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar este artigo, através do Decreto, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei.

Art. 8º É fixado em NCr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o vencimento mensal dos Secretários de Estado, dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governador, do Procurador Geral da Justiça e do Procurador Fiscal do Estado, acrescido de uma Representação do Gabinete fixada em NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Art. 9º A representações dos Oficiais de Gabinete da Casa Civil do Governador é fixada em NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 10. O vencimento do Secretário de Imprensa e Divulgação e do Secretário Executivo da COEDEMA é fixado em NCr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros).

Art. 11. O Comandante da Polícia Militar do Estado, em vez de percepção de vencimento, passa a receber o título de indenização de Representação de Comando, a quantia de NCr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).

Art. 12. Os Representantes do Governo do Estado do Amazonas, em Brasília Guanabara e São Paulo, perceberão os vencimentos de NCr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros), mensais, acrescidos de 30% a título de representação.

Art. 13. Fica mantida a igualdade de vencimentos entre os Consultores Jurídicos do Estado e os Procuradores Judiciais do Departamento de Estradas e Rodagem.

Art. 14. Os proventos dos servidores civis e militares ficam revistos de acordo com os valores fixados nos Anexos I e V, para o pessoal em atividade.

Art. 15. Os servidores públicos inativos que percebam proventos superiores ao limite máximo fixado pelo art. 95, da Constituição Estadual, terão as respectivas diferenças absorvidas progressivamente por aumentos que venham a ser concedidos ao pessoal em atividade, até que alcance à soma do vencimento e da diferença de vencimento.

Art. 16. Os efeitos pecuniários da Tabela constante dos Anexos II e IV aplicam-se aos magistrados e membros do Tribunal de Contas aposentados e em disponibilidade, com as restrições do Art. 17.

Art. 17. Os magistrados e membros do Tribunal de Contas, em inatividade, que percebam proventos superiores ao limite máximo fixado por lei federal, terão as diferenças respectivas absorvidas progressivamente por aumentos que venham a ser concedidos aos da atividade, até que alcance importância correspondentes à soma do vencimento-base e da diferença de vencimento, observado o disposto no parágrafo 4º, do item IV, do artigo 144, da Constituição do Brasil.

Art. 18. Os proventos dos membros do Ministério Público inativos ficam reajustados de acordo com os valores do Anexo III, observada a equivalência de cargos.

Art. 19. Ficam padronizados em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), os proventos dos Serventuários de Justiça em inatividade na data da publicação desta lei.

Art. 20. Os benefícios do salário-família e salário-esposa ficam unificados no valor de Cr$ de 10,00 (dez cruzeiros) por dependente.

Art. 21. As pensões especiais concedidas, na base do salário-mínimo regional, ficam majoradas para Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros).

Art. 22. Para ocorrer às despesas originárias da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelos setores da Administração, os necessários créditos suplementares até ao montante de Cr$ 9.100.000,00 (nove milhões de cruzeiros).

Art. 23. Os créditos de que trata artigo anterior, ficam automaticamente registrados no Tribunal de Contas e serão compensados, na forma seguinte:

I - com Cr$ 2.795.949,00 (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e nove cruzeiros), proveniente do Fundo de Reserva Orçamentária, instituído pelo Decreto nº 1.709, de 17 de março de 1970.

II - com Cr$ 6.304.051,00 (seis milhões, trezentos e quatro mil e cinquenta e um cruzeiros) originários de operações de crédito, para antecipação da receita do Orçamento vigente.

Parágrafo único. As operações de crédito para antecipação de receita até o limite de Cr$ 6.304.051,00 (seis milhões, trezentos e quarenta mil e cinquenta mil cruzeiros) e para as quais fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizá-las, serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste exercício.

Art. 24. Revoga-se o abono provisório concedido pela Lei nº 888, de 30 de outubro de 1969, no que tange aos servidores públicos da administração direta e da Secretaria do Tribunal de Contas, cujos vencimentos ficam reajustados pela presente Lei.

Parágrafo único. Os efeitos do abono provisório referido neste artigo perduram em relação aos servidores de administração descentralizada e das Secretarias do Poder Judiciário e da Assembleia Legislativa, até que os respectivos vencimentos sejam reajustados por lei própria.

Art. 25. Ficam revogados os Arts. 226, 227 e 2289, da Lei nº 701 de 30 de dezembro de 1967 e todas as demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

WALTER POVOLLERI FERREIRA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário do Planejamento, em exercício

JAYME ROBERTO CABRAL ÍNDIO DE MAUES

Secretário de Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N.º 916 DE 19 DE MAIO DE 1970

REAJUSTA os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam majorados os níveis de vencimentos e símbolos dos cargos comissionados e funções gratificadas dos funcionários civis do Quadro Pessoal do Poder Executivo, com os valores ficados na Tabela, constante do Anexo I.

Art. 2º Os membros do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Ministério Público da Justiça Militar terão sua remuneração majorada com os valores especificados aos Anexos II e III.

Art. 3º Os membros do Tribunal de Contas e o Pessoal de sua Secretaria terão a respectiva remuneração majorada, de acordo com os valores especificados no Anexo IV.

Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas aplicam-se os valores dos símbolos constantes do Anexo I.

Art. 4º O Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas que, a data desta Lei, esteja percebendo além dos níveis remuneratórios do Anexo IV, terá a respectiva diferença absorvida por aumentos posteriores.

Art. 5º Fica aprovada a Tabela de Soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado, constante do Anexo V.

Art. 6º Os Serventuários de Justiça remunerados pelos cofres públicos passam a perceber estipêndios, de acordo com os valores do Anexo VI.

Art. 7º Os funcionários da Secretaria de Fazenda e Junta Comercial do Estado, que, na data desta Lei, vinham percebendo vencimentos de acordo com as normas estabelecidas da Leis nº 866 de 29.10.69 e 908, de 09.12.69, passam a perceber vencimentos, a título de vantagem pessoal correspondentes à soma dos valores dos respectivos níveis fixados por esta Lei, mas a média aritmética das percentagens percebidas nos meses de agosto a outubro de 1969.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar este artigo, através do Decreto, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei.

Art. 8º É fixado em NCr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o vencimento mensal dos Secretários de Estado, dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governador, do Procurador Geral da Justiça e do Procurador Fiscal do Estado, acrescido de uma Representação do Gabinete fixada em NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Art. 9º A representações dos Oficiais de Gabinete da Casa Civil do Governador é fixada em NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 10. O vencimento do Secretário de Imprensa e Divulgação e do Secretário Executivo da COEDEMA é fixado em NCr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros).

Art. 11. O Comandante da Polícia Militar do Estado, em vez de percepção de vencimento, passa a receber o título de indenização de Representação de Comando, a quantia de NCr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).

Art. 12. Os Representantes do Governo do Estado do Amazonas, em Brasília Guanabara e São Paulo, perceberão os vencimentos de NCr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros), mensais, acrescidos de 30% a título de representação.

Art. 13. Fica mantida a igualdade de vencimentos entre os Consultores Jurídicos do Estado e os Procuradores Judiciais do Departamento de Estradas e Rodagem.

Art. 14. Os proventos dos servidores civis e militares ficam revistos de acordo com os valores fixados nos Anexos I e V, para o pessoal em atividade.

Art. 15. Os servidores públicos inativos que percebam proventos superiores ao limite máximo fixado pelo art. 95, da Constituição Estadual, terão as respectivas diferenças absorvidas progressivamente por aumentos que venham a ser concedidos ao pessoal em atividade, até que alcance à soma do vencimento e da diferença de vencimento.

Art. 16. Os efeitos pecuniários da Tabela constante dos Anexos II e IV aplicam-se aos magistrados e membros do Tribunal de Contas aposentados e em disponibilidade, com as restrições do Art. 17.

Art. 17. Os magistrados e membros do Tribunal de Contas, em inatividade, que percebam proventos superiores ao limite máximo fixado por lei federal, terão as diferenças respectivas absorvidas progressivamente por aumentos que venham a ser concedidos aos da atividade, até que alcance importância correspondentes à soma do vencimento-base e da diferença de vencimento, observado o disposto no parágrafo 4º, do item IV, do artigo 144, da Constituição do Brasil.

Art. 18. Os proventos dos membros do Ministério Público inativos ficam reajustados de acordo com os valores do Anexo III, observada a equivalência de cargos.

Art. 19. Ficam padronizados em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), os proventos dos Serventuários de Justiça em inatividade na data da publicação desta lei.

Art. 20. Os benefícios do salário-família e salário-esposa ficam unificados no valor de Cr$ de 10,00 (dez cruzeiros) por dependente.

Art. 21. As pensões especiais concedidas, na base do salário-mínimo regional, ficam majoradas para Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros).

Art. 22. Para ocorrer às despesas originárias da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelos setores da Administração, os necessários créditos suplementares até ao montante de Cr$ 9.100.000,00 (nove milhões de cruzeiros).

Art. 23. Os créditos de que trata artigo anterior, ficam automaticamente registrados no Tribunal de Contas e serão compensados, na forma seguinte:

I - com Cr$ 2.795.949,00 (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e nove cruzeiros), proveniente do Fundo de Reserva Orçamentária, instituído pelo Decreto nº 1.709, de 17 de março de 1970.

II - com Cr$ 6.304.051,00 (seis milhões, trezentos e quatro mil e cinquenta e um cruzeiros) originários de operações de crédito, para antecipação da receita do Orçamento vigente.

Parágrafo único. As operações de crédito para antecipação de receita até o limite de Cr$ 6.304.051,00 (seis milhões, trezentos e quarenta mil e cinquenta mil cruzeiros) e para as quais fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizá-las, serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste exercício.

Art. 24. Revoga-se o abono provisório concedido pela Lei nº 888, de 30 de outubro de 1969, no que tange aos servidores públicos da administração direta e da Secretaria do Tribunal de Contas, cujos vencimentos ficam reajustados pela presente Lei.

Parágrafo único. Os efeitos do abono provisório referido neste artigo perduram em relação aos servidores de administração descentralizada e das Secretarias do Poder Judiciário e da Assembleia Legislativa, até que os respectivos vencimentos sejam reajustados por lei própria.

Art. 25. Ficam revogados os Arts. 226, 227 e 2289, da Lei nº 701 de 30 de dezembro de 1967 e todas as demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

WALTER POVOLLERI FERREIRA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário do Planejamento, em exercício

JAYME ROBERTO CABRAL ÍNDIO DE MAUES

Secretário de Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).