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LEI N. º 974 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

ALTERA a Redação dos artigos 3º e 5º da Lei nº 947, de 20 de julho de 1970 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 3º e 5º da Lei nº 947, de 20 de julho de 1970, que dispõem sobre a estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A S.E.S.P.A terá a seguinte estrutura básica:

a) Órgão de deliberação coletiva:

1 Conselho Estadual de Segurança Pública

2 Conselho Estadual de Trânsito

3 Junta Administrativa de Recursos e Infrações

b) Órgão de execução:

1 Gabinete do Secretário

2 Corregedoria Geral de Polícia

3 Polícia Militar do Estado

4 Departamento Estadual de Trânsito

5 Departamento de Polícia Técnica

5.1 Gabinete do Diretor

5.2 Escola Estadual de Polícia

5.3 Instituto Médico Legal

5.4 Serviços de Identificação

5.5 Serviço de Perícias

5.6 Serviço de Armas Munições

6 Departamento de Polícia Metropolitano

6.1 Gabinete do Diretor

6.2 Delegacia de Ordem Política e Social

6.3 Delegacia de Segurança Pessoal

6.4 Delegacia de Roubos e Falsificações

6.5 Delegacias de Acidentes de Trânsito

6.6 Delegacias Distritais

6.6.1 Subdelegacias Distritais

6.7 Serviço de Polícia Marítima e Aérea

7 Departamento de Polícia do Interior

7.1 Gabinete do Diretor

7.2 Delegacias de Polícia

7.3 Postos Policiais

8 Divisão de Administração

8.1 Serviços de Transporte

8.2 Serviço de Documentação

8.3 Serviço de Comunicações

8.4 Serviço de Protocolo

8.5 Serviço de Pessoal

8.6 Serviço de Orçamento e Material

8.7 Tesouraria

8.8 Zeladoria

Art. 5º O Gabinete do Secretário será dirigido por um Chefe símbolo FG-1 e terá 3 (três) auxiliares, símbolo FG-3; os Gabinetes dos Diretores do Departamento terão Chefes, símbolo FG-1, cada qual com 1 (um) Auxiliar, símbolo FG-3; os Serviços e a Tesouraria terão Chefes, símbolo FG-1; as Delegacias Distritais, Delegados símbolo FG-1; as Subdelegacias, Subdelegados, FG-2; a Secretaria da Escola Estadual de Polícia, 1 (um) Secretário, símbolo FG-2, e a Zeladoria, um Chefe, símbolo FG-2. ”

Art. 2º Os cargos de Comissário de Polícia da SESPA, final de carreira, ficam transformados em cargos em Comissão, com vencimentos do Símbolo CC-5, com provimento privativo dos atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, os cargos a que se refere este art. terão provimento comissionado.

Art. 3º Aos Escrivães de Polícia do Quadro do Pessoal da SESPA, fica atribuída a função gratificada Símbolo FG-2.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1970.

 

LEI N. º 974 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

ALTERA a Redação dos artigos 3º e 5º da Lei nº 947, de 20 de julho de 1970 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 3º e 5º da Lei nº 947, de 20 de julho de 1970, que dispõem sobre a estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A S.E.S.P.A terá a seguinte estrutura básica:

a) Órgão de deliberação coletiva:

1 Conselho Estadual de Segurança Pública

2 Conselho Estadual de Trânsito

3 Junta Administrativa de Recursos e Infrações

b) Órgão de execução:

1 Gabinete do Secretário

2 Corregedoria Geral de Polícia

3 Polícia Militar do Estado

4 Departamento Estadual de Trânsito

5 Departamento de Polícia Técnica

5.1 Gabinete do Diretor

5.2 Escola Estadual de Polícia

5.3 Instituto Médico Legal

5.4 Serviços de Identificação

5.5 Serviço de Perícias

5.6 Serviço de Armas Munições

6 Departamento de Polícia Metropolitano

6.1 Gabinete do Diretor

6.2 Delegacia de Ordem Política e Social

6.3 Delegacia de Segurança Pessoal

6.4 Delegacia de Roubos e Falsificações

6.5 Delegacias de Acidentes de Trânsito

6.6 Delegacias Distritais

6.6.1 Subdelegacias Distritais

6.7 Serviço de Polícia Marítima e Aérea

7 Departamento de Polícia do Interior

7.1 Gabinete do Diretor

7.2 Delegacias de Polícia

7.3 Postos Policiais

8 Divisão de Administração

8.1 Serviços de Transporte

8.2 Serviço de Documentação

8.3 Serviço de Comunicações

8.4 Serviço de Protocolo

8.5 Serviço de Pessoal

8.6 Serviço de Orçamento e Material

8.7 Tesouraria

8.8 Zeladoria

Art. 5º O Gabinete do Secretário será dirigido por um Chefe símbolo FG-1 e terá 3 (três) auxiliares, símbolo FG-3; os Gabinetes dos Diretores do Departamento terão Chefes, símbolo FG-1, cada qual com 1 (um) Auxiliar, símbolo FG-3; os Serviços e a Tesouraria terão Chefes, símbolo FG-1; as Delegacias Distritais, Delegados símbolo FG-1; as Subdelegacias, Subdelegados, FG-2; a Secretaria da Escola Estadual de Polícia, 1 (um) Secretário, símbolo FG-2, e a Zeladoria, um Chefe, símbolo FG-2. ”

Art. 2º Os cargos de Comissário de Polícia da SESPA, final de carreira, ficam transformados em cargos em Comissão, com vencimentos do Símbolo CC-5, com provimento privativo dos atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, os cargos a que se refere este art. terão provimento comissionado.

Art. 3º Aos Escrivães de Polícia do Quadro do Pessoal da SESPA, fica atribuída a função gratificada Símbolo FG-2.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1970.