LEI N. º 873, DE 16 DE JULHO DE 1969.
ENTENDE os benefícios da Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, aos oficiais de justiça das Varas Criminais da Comarca de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estendido aos oficiais de justiça das Varas Criminais da Comarca de Manaus, o benefício de trânsito gratuito, concedido pela Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, em todos os veículos de transporte coletivo, oficiais ou de particulares.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça, para fiel observância desta Lei, baixará por portaria as normas internas, regulamentando o uso das carteiras ou passes especiais nos dias úteis e em serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1969.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1969.