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LEI N. º 873, DE 16 DE JULHO DE 1969.

ENTENDE os benefícios da Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, aos oficiais de justiça das Varas Criminais da Comarca de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estendido aos oficiais de justiça das Varas Criminais da Comarca de Manaus, o benefício de trânsito gratuito, concedido pela Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, em todos os veículos de transporte coletivo, oficiais ou de particulares.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça, para fiel observância desta Lei, baixará por portaria as normas internas, regulamentando o uso das carteiras ou passes especiais nos dias úteis e em serviço.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1969.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1969.

LEI N. º 873, DE 16 DE JULHO DE 1969.

ENTENDE os benefícios da Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, aos oficiais de justiça das Varas Criminais da Comarca de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estendido aos oficiais de justiça das Varas Criminais da Comarca de Manaus, o benefício de trânsito gratuito, concedido pela Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, em todos os veículos de transporte coletivo, oficiais ou de particulares.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça, para fiel observância desta Lei, baixará por portaria as normas internas, regulamentando o uso das carteiras ou passes especiais nos dias úteis e em serviço.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1969.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1969.