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LEI N. º 859, DE 10 DE JUNHO DE 1969.

DISPÕE sobre a classificação de cargos do pessoal do magistério primário e médio do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Grupo ocupacional do Magistério compreenderá na parte permanente, as seguintes classes singulares:

I - Assistente de Educação;

II - Supervisor de Educação Primária;

III - Supervisor de Educação Média;

IV - Professor de Ensino Médio;

V - Professor de Ensino Primário;

VI - Regente de Ensino Primário;

VII - Inspetor Regente;

VIII - Inspetor de Alunos.

Parágrafo único. As atividades típicas número de cargos e remuneração concernentes a cada cargo ou função de pessoal do magistério primário e médio constarão das Tabelas anexas I e II.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIOS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1969.

LEI N. º 859, DE 10 DE JUNHO DE 1969.

DISPÕE sobre a classificação de cargos do pessoal do magistério primário e médio do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Grupo ocupacional do Magistério compreenderá na parte permanente, as seguintes classes singulares:

I - Assistente de Educação;

II - Supervisor de Educação Primária;

III - Supervisor de Educação Média;

IV - Professor de Ensino Médio;

V - Professor de Ensino Primário;

VI - Regente de Ensino Primário;

VII - Inspetor Regente;

VIII - Inspetor de Alunos.

Parágrafo único. As atividades típicas número de cargos e remuneração concernentes a cada cargo ou função de pessoal do magistério primário e médio constarão das Tabelas anexas I e II.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIOS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1969.