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LEI N. º 844, DE 13 DE MAIO DE 1969.

AUTORIZA a Secretaria de Saúde a contratar médicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria de Saúde autorizada a contratar, sob o regime das Leis Trabalhistas, médicos para prestação de serviços especializados na rede hospitalar do Estado, até o limite de 42 (quarenta e dois), observada a seguinte tabela de salários:

a) 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por semana e rotina hospitalar (em qualquer hospital): NCr$ 1.500,00;

b) 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas, por semana e rotina hospitalar (no hospital geral): NCr$ 1.200,00;

c) 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas, por semana, em hospital especializado e rotina hospitalar em outros nosocômios: NCr$ 1.000,00;

d) Serviço de ambulatórios, enfermarias e dispensários: NCr$ 600,00.

Art. 2º Os contratos estabelecerão, expressamente, em suas cláusulas, o horário e a forma de trabalho, com a determinação da unidade em que os serviços serão prestados.

Art. 3º Os médicos do quadro efetivo da Secretaria de Saúde, desde que não estejam em regime de acumulação permitida, poderão ser contratados na forma desta Lei, de acordo com as suas especialidades e as necessidades do serviço público.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 1969.

LEI N. º 844, DE 13 DE MAIO DE 1969.

AUTORIZA a Secretaria de Saúde a contratar médicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria de Saúde autorizada a contratar, sob o regime das Leis Trabalhistas, médicos para prestação de serviços especializados na rede hospitalar do Estado, até o limite de 42 (quarenta e dois), observada a seguinte tabela de salários:

a) 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por semana e rotina hospitalar (em qualquer hospital): NCr$ 1.500,00;

b) 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas, por semana e rotina hospitalar (no hospital geral): NCr$ 1.200,00;

c) 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas, por semana, em hospital especializado e rotina hospitalar em outros nosocômios: NCr$ 1.000,00;

d) Serviço de ambulatórios, enfermarias e dispensários: NCr$ 600,00.

Art. 2º Os contratos estabelecerão, expressamente, em suas cláusulas, o horário e a forma de trabalho, com a determinação da unidade em que os serviços serão prestados.

Art. 3º Os médicos do quadro efetivo da Secretaria de Saúde, desde que não estejam em regime de acumulação permitida, poderão ser contratados na forma desta Lei, de acordo com as suas especialidades e as necessidades do serviço público.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 1969.