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LEI N. º 900, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

ALTERA a redação ao artigo 1º da Lei n. º 54, de 18 de dezembro de 1962, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 54, de 18 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É doada à Companhia Siderúrgica da Amazônia uma faixa de terras do patrimônio do Estado, situada na região do Araras, margem esquerda do Rio Negro, município de Manaus com uma área de 82.464.343m² e um perímetro de 53.603m, limitando-se ao Norte, com a margem esquerda do Igarapé do Araras, numa extensão de 4.638m, ao Sul, com vários ocupantes pela margem esquerda do Rio Negro, numa extensão de 12.000m; a Leste e ao Oeste, com terras devolutas, numa extensão de 12.250m e 10.410m, respectivamente.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1969.

LEI N. º 900, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

ALTERA a redação ao artigo 1º da Lei n. º 54, de 18 de dezembro de 1962, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 54, de 18 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É doada à Companhia Siderúrgica da Amazônia uma faixa de terras do patrimônio do Estado, situada na região do Araras, margem esquerda do Rio Negro, município de Manaus com uma área de 82.464.343m² e um perímetro de 53.603m, limitando-se ao Norte, com a margem esquerda do Igarapé do Araras, numa extensão de 4.638m, ao Sul, com vários ocupantes pela margem esquerda do Rio Negro, numa extensão de 12.000m; a Leste e ao Oeste, com terras devolutas, numa extensão de 12.250m e 10.410m, respectivamente.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1969.