LEI N. º 885, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 200.000,00 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de uma máquina de compor, de uma impressora e de peças de acessórios de máquinas e aparelhos, para a Imprensa Oficial.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS) à conta da dotação sob a classificação 4.0.0.0 - Despesas de Capital, 4.1.0.0 Investimentos, 4.1.1.0 - Obras Públicas, 4.1.1.3 - Prosseguimento das obras da sede do Poder Legislativo da Tabela orçamentária 1.01.00 - Assembleia Legislativa e com NCr$ 100.00,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS) à conta do recurso destinado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, consignada no Orçamento vigente sob a classificação 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.8.0 - Contribuições 3.02.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1969.
RAFAEL FARACO
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
CARLOS AUGUSTO CARNEIRO
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
HUGO SILVA REIS
Secretário de Estado de Viação e Obras, em exercício
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1969.